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Lei n.º 20-A/2025

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 20-A/2025 2025-02-26

Lei n.º 20-A/2025

de 26 de fevereiro

Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 20-A/2025 2025-02-26

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Lei 20-A/2025 2025-02-26

Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - A prorrogação da proteção temporária para além daqueles limites pode ocorrer, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia e pelo período nesta indicado.»

Lei 20-A/2025 2025-02-26

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 26 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 26 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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