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Declaração de Retificação n.º 14/2025/1

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Declaração de Retificação 14/2025/1 2025-02-17

Declaração de Retificação n.º 14/2025/1

Retifica a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, que a Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2025, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam

No n.º 8 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante do artigo 2.º, onde se lê

«8 - [...]»

deve ler-se

«8 - Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»

No n.º 2 do artigo 64.º-A da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante do artigo 3.º e da republicação no anexo II, onde se lê

«2 - Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»

deve ler-se

«2 - Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador da República em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.»

No artigo 32.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo II, onde se lê

«Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º»

deve ler-se

«Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores da República, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º»

No artigo 68.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo II, onde se lê

«1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.

2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.»

deve ler-se

«1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores da República em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.

2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores da República em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.»

No n.º 8 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, constante da republicação no anexo II, onde se lê

«8 - Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»

deve ler-se

«8 - Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.»

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral Ferreira.

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