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Decreto-Lei n.º 7/2025

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Decreto-Lei n.º 7/2025

de 11 de fevereiro

Nos últimos anos, tem-se assistido a um incremento significativo da mobilidade populacional em Portugal, impulsionado por vários fatores, nomeadamente pelo aumento do número de cidadãos e de famílias estrangeiros que procuram fixar-se e trabalhar no nosso País, bem como pelo regresso de emigrantes portugueses e pela chegada de pessoas que, por diversas razões, procuram proteção internacional.

Como consequência, o número de crianças e de jovens detentores de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, incluindo alguns indocumentados, abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, tem registado um aumento expressivo.

O Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que define o regime de concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português ao nível dos ensinos básico e secundário, prevê que a integração destas crianças e destes jovens no sistema educativo português é efetuada através de um processo de concessão de equivalências, o qual, em certas situações, se revela difícil de instruir de forma célere e eficaz, em função, principalmente, da ausência de documentos comprovativos, da complexidade do processo de legalização e de tradução dos mesmos e, também, dos obstáculos económicos ou relacionados com a instabilidade política e social existente nos países de origem. Estes fatores tornam o processo moroso e, por vezes, ineficaz, dificultando a integração adequada destes alunos no sistema educativo português.

Por outro lado, o processo de concessão de equivalências no ensino básico reveste-se de particularidades que nem sempre se mostram necessárias, uma vez que, no sistema educativo português, a emissão de diplomas ou de certificados de habilitações apenas ocorre no final do ensino básico.

Neste quadro, e sem prejuízo do regime de concessão de equivalência de habilitações previsto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, revela-se essencial estabelecer um regime específico de integração destinado a alunos até ao 9.º ano de escolaridade - com ressalva da certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português, à qual não é aplicável -, que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória e pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, de modo a facilitar a sua inclusão no nosso sistema educativo, sem comprometer a celeridade e a eficácia desejadas, nem a segurança e a certeza jurídicas postuladas.

O presente decreto-lei vem, assim, instituir um regime simplificado de posicionamento escolar para estas crianças e para estes jovens, conferindo aos estabelecimentos de ensino a competência para a respetiva autorização, sem a necessidade do recurso ao procedimento de equivalência formal, cuja aplicabilidade se justificará noutras circunstâncias e em outros níveis de ensino.

Neste sentido, sem interferir no regime existente de concessão de equivalência de habilitações, o presente decreto-lei estabelece um mecanismo que visa agilizar a integração destes alunos no ensino básico, ajustado às suas particularidades e às necessidades do sistema educativo português, garantindo uma resposta mais célere e adequada às exigências atuais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho das Escolas e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 66.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Acesso

1 - Podem requerer o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos

a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;

b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e

c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.

2 - Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.

3 - No caso previsto no número anterior, a autorização de posicionamento ao abrigo do presente do decreto-lei reveste carácter excecional.

4 - O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável à certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português.

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Competência

1 - São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação

a) Dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.

2 - São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.

3 - São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Procedimento

1 - Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento previsto nos números seguintes, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.

2 - O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o disposto no artigo anterior, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.

3 - O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração

a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;

b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;

c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;

d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas

i) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

ii) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

iii) Matemática e ciências.

4 - Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.

5 - Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.

6 - Para o efeito do disposto no n.º 3, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.

7 - Para o efeito do disposto nos n.<sup>os </sup>3 e 4, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Efeito

Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do presente decreto-lei podem frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente necessária.

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Orientação e acompanhamento pedagógico

Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, compete aos estabelecimentos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Ensino de currículo português fora do território nacional

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o posicionamento nos termos do presente decreto-lei pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Articulação com o Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro

Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.

Decreto-Lei 7/2025 2025-02-11

Disposição transitória

1 - Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser enquadrados.

2 - O disposto no número anterior não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Fernando Alexandre.

Promulgado em 4 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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