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Portaria n.º 372-C/2024/1

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Portaria n.º 372-C/2024/1

de 31 de dezembro

O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dignificar e respeitar os antigos combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos.

Nessa linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e após avaliação da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos, tendo sido, por isso, aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, o qual prevê um apoio aos pensionistas de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos. Não obstante, a atual conjuntura económico-financeira implica que o presente regime seja implementado de forma faseada.

Por sua vez, nos termos do n.º 4 do referido artigo 16.º-A, a operacionalização do procedimento é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro, com os artigos 8.º, 10.º, 12.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 6705/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2024, pela Secretária de Estado da Saúde e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ambas no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, o seguinte

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de acesso dos antigos combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Benefícios dos antigos combatentes pensionistas

1 - Os antigos combatentes pensionistas têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, nos termos dos números seguintes.

2 - Durante o ano de 2025, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos

a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos

i) Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou

ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento;

b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.

3 - A partir do ano de 2026, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos

a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional

i) É calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou

ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, limita-se apenas ao PVP do medicamento;

b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Benefícios dos antigos combatentes não pensionistas

Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Prescrição

1 - Para os efeitos previstos na presente portaria, os medicamentos são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

2 - A aplicabilidade dos benefícios adicionais de saúde depende da menção expressa à presente portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será aplicado, também, a título excecional, e temporário, a receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a prescrição será considerada válida para efeitos de comparticipação desde que, cumulativamente

a) O utente tenha direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos referente ao estatuto de antigo combatente devidamente registado no Registo Nacional de Utentes;

b) A prescrição cumpra os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Dispensa

1 - A verificação das condições de comparticipação é realizada na data de dispensa dos medicamentos, e pressupõe que as receitas médicas contenham a menção expressa à presente portaria, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a receita médica não contenha menção expressa à presente portaria, deverá, a título excecional, e temporário, ser efetuada a validação da aplicação do regime especial de comparticipação referente ao estatuto de antigo combatente, com base na informação que conste no Registo Nacional de Utentes.

3 - Na situação referida no número anterior, o regime de comparticipação aplicável será determinado em conformidade com a condição de antigo combatente registada.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Não acumulação

O regime excecional previsto na presente portaria não é acumulável com outros regimes, aplicando-se ao beneficiário, em caso de coexistência, o benefício que lhe for mais favorável.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Financiamento do custo de aquisição de medicamentos na parcela não comparticipada pelo Estado

1 - Os encargos com a atribuição dos benefícios adicionais de saúde previstos na presente portaria são financiados pelas verbas previamente inscritas anualmente no orçamento da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) e no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), na proporção, respetivamente, de 50 % do total da despesa realizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, bem como nas situações em que o procedimento utilizado obvie ao pagamento inicial, pelos beneficiários do estatuto do antigo combatente, do custo de aquisição de medicamentos na parcela do preço não comparticipada pelo Estado, o procedimento a observar no âmbito do respetivo financiamento é o seguinte

a) A DGRDN transfere, até ao penúltimo dia de cada mês, para a ACSS, I. P., o montante correspondente a 50 % dos benefícios adicionais pagos no mês anterior pelo orçamento da saúde;

b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, a ACSS, I. P., comunica à DGRDN, até ao dia 15 de cada mês, o valor dos pagamentos efetuados.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Troca de informação entre as áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social

1 - As áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social comunicam, de forma automatizada, os dados estritamente necessários à identificação dos beneficiários do estatuto do antigo combatente e a respetiva condição de pensionista, nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode existir um período de transição em que as entidades das áreas governativas trocam informação nos termos a definir no protocolo referido no artigo 9.º

3 - Compete à DGRDN e às entidades pagadoras de pensões a identificação dos antigos combatentes que podem usufruir dos benefícios adicionais de saúde previstos na presente portaria.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Segurança e proteção de dados

1 - Os sistemas de informação das áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social devem garantir o cumprimento dos preceitos legais no âmbito da proteção de dados e cibersegurança, para assegurar a conformidade do acesso da respetiva informação.

2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior devem proceder, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações e transações necessárias, viabilizando a rastreabilidade dos seus autores e a informação que se considerar necessária, incluindo a respetiva data e hora, efetuadas ao abrigo da presente portaria.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Protocolo

As entidades das áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social com competência na matéria, e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., celebram, no prazo máximo de 30 dias após a produção de efeitos da presente portaria, um protocolo de colaboração que defina a solução tecnológica adequada para o procedimento desmaterializado, incluindo também a matéria da proteção de dados pessoais, de modo a assegurar a identificação dos beneficiários do estatuto dos antigos combatentes.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Monitorização

O INFARMED, I. P., envia, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que a informação reporta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde, um relatório relativo à execução da presente portaria.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de orientações dos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Portaria 372-C/2024/1 2024-12-31

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de dezembro de 2024, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O regime contido na presente portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir de 1 de janeiro de 2025, independentemente da data de prescrição.

Em 30 de dezembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

118520767

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