Legislator Case Law & Legislation
901661964 PT

Portaria n.º 372-A/2024/1

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 372-A/2024/1 2024-12-31

Portaria n.º 372-A/2024/1

de 31 de dezembro

Considerando que o n.º 3 do artigo 254.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, estabelece que a receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos Impostos Especiais de Consumo é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do referido artigo 254.º, a receita prevista neste dispositivo legal reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas;

Considerando que o artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, prescreve que constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo;

Considerando, finalmente, o disposto no n.º 4 do artigo 254.º da Lei n.º 82/2023, por via do qual se estabelece que a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais;

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 254.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte

Portaria 372-A/2024/1 2024-12-31

Objeto

A presente portaria aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, nos termos do n.º 3 do artigo 254.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Portaria 372-A/2024/1 2024-12-31

Receitas das Regiões Autónomas

1 - Constitui receita dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas o montante do imposto sobre o tabaco cobrado pela introdução no consumo na respetiva circunscrição, na parte consignada por lei, apurado nos termos do regime de capitação previsto no artigo seguinte.

2 - O disposto na presente portaria não prejudica a retenção do montante que, nos termos da lei, seja devido pelos encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Portaria 372-A/2024/1 2024-12-31

Regime de capitação

O regime de atribuição, por capitação, da receita é calculado através da seguinte fórmula

RLIT_RA = RLIT_N * (PRA/PN)

em que

a) RLIT_RA = valor da receita líquida do imposto sobre o tabaco da Região Autónoma que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação;

b) RLIT_N = valor da receita líquida do imposto sobre o tabaco cobrado em todo o território nacional que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação;

c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;

d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

Portaria 372-A/2024/1 2024-12-31

Determinação dos valores a transferir

1 - O montante do imposto cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos do artigo seguinte.

2 - Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste a natureza provisória.

Portaria 372-A/2024/1 2024-12-31

Cálculo dos duodécimos provisórios

O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, é calculado através da seguinte fórmula

DP = RLIT * (PRA/PN)/12

em que

a) DP = duodécimo provisório, correspondente às transferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);

b) RLIT = valor da receita líquida do imposto, correspondente ao montante da receita do imposto sobre o tabaco que, no ano em causa, seja por lei objeto de consignação, previsto no Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano N);

c) PRA = população residente na Região Autónoma, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

d) PN = população residente no território nacional, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

Portaria 372-A/2024/1 2024-12-31

Apuramento final

1 - No ano N + 1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita a atribuir às Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida do imposto sobre o tabaco.

2 - O acerto da receita do imposto sobre o tabaco das Regiões Autónomas a efetuar até ao final de julho do ano N + 1, corresponde ao desvio positivo ou negativo obtido entre a receita apurada de acordo com o regime de capitação previsto no artigo 3.º e a receita líquida das Regiões transferida no ano N nos termos do artigo anterior.

Portaria 372-A/2024/1 2024-12-31

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 30 de dezembro de 2024.

118517446

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →