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Portaria n.º 366/2024/1

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Portaria n.º 366/2024/1

de 31 de dezembro

A Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, fixou as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, e alarga o direito ao seguro de acidentes pessoais aos elementos que integram os quadros de reserva e honra dos Corpos de Bombeiros, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 14.º e com o n.º 8 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e ainda aos infantes e cadetes, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 29.º do mesmo diploma.

Decorrida uma década sobre a sua publicação, torna-se necessário reavaliar e ajustar as suas disposições de modo a assegurar que esta continua a atender adequadamente à proteção desses bombeiros no desempenho da sua altruísta missão de alto risco.

A presente alteração tem como objetivo principal atualizar os limites inferiores de capital seguro de modo a oferecer maior segurança e suporte às famílias e aos bombeiros voluntários em caso de acidentes pessoais.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses, o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, que fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.

2 - O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Encargos

1 - Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes, dos cadetes, dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e dos elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.

2 - Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Riscos e capital seguro

1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior abrange os seguintes riscos por pessoa segura

a) Morte;

b) Invalidez permanente;

c) Incapacidade temporária parcial ou total;

d) Despesas de tratamento.

2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas

a) Morte - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) Invalidez permanente - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida, por dia;

d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 110 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Estudantes e desempregados

1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se

a) Estudante - quem frequenta uma instituição de ensino reconhecido pelo estado, seja estabelecimento de ensino básico, secundário, superior (universidades e politécnicos) ou em cursos de formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;

b) Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Acidentes cobertos

1 - Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução

a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;

b) Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, a formação e instrução;

c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;

d) Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;

e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.

2 - Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.

3 - Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Prémios/apólices especiais

Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, da presente portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Lista de beneficiários

1 - A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando.

2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.

3 - A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada de comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.

118506632

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Alteração à Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 123/2014, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes, dos cadetes, dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e dos elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.

2 - Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

[...]

1 - [...]

2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas

a) Morte - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) Invalidez permanente - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) [...]

d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 110 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

[...]

1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida.

2 - [...]

a) Estudante - quem frequenta uma instituição de ensino reconhecido pelo estado, seja estabelecimento de ensino básico, secundário, superior (Universidades e politécnicos) ou em cursos de formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;

b) [...]

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de dezembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 16 de dezembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

[...]

1 - [...]

a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;

b) Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, a formação e instrução;

c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;

d) Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;

e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.

2 - [...]

3 - Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

[...]

Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.

Portaria 366/2024/1 2024-12-31

[...]

1 - A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando.

2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.

3 - A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada de comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.»

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