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Resolução do Conselho de Ministros n.º 211/2024

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 211/2024 2024-12-30

Resolução do Conselho de Ministros n.º 211/2024

O Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, constitui o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFM do Crato), classificando-o como empreendimento de interesse público nacional e adotando medidas excecionais para a sua concretização.

O EAHFM do Crato foi integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente 9 - Gestão Hídrica - correspondendo ao investimento RE-C09-i02 num montante total de 120 milhões de euros, para financiar a construção da barragem do Pisão, a construção da mini-hídrica, o sistema de reforço de afluências da barragem, o sistema de reforço do abastecimento da barragem de Póvoas e Meadas a partir da barragem do Pisão, e as infraestruturas de irrigação para apoiar as áreas agrícolas existentes - o qual foi subsequentemente substituído pelo investimento com o código «RE-C09-i04 Aproveitamento hidráulico de fins múltiplos do Crato - fase de construção», no valor de cerca de 140 milhões de euros, tendo sido o apoio financeiro contratualizado com a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA), a entidade responsável pela concretização e operacionalização deste investimento.

O EAHFM do Crato foi objeto de procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de estudo prévio, do qual resultou DIA favorável condicionada datada de 1 de setembro de 2022, válida até 31 de agosto de 2026, e de duas Declarações sobre a Conformidade Ambiental (DECAPE) favoráveis condicionadas em fase de projeto de execução, uma referente às suas denominadas «infraestruturas primárias», datada de 12 de maio de 2023, e uma DECAPE favorável condicionada referente às suas denominadas «infraestruturas secundárias» (infraestruturas de regadio), datada de 26 de junho de 2024.

Por força das condicionantes resultantes da DIA e da DECAPE relativa às denominadas «infraestruturas primárias» é necessário garantir, aquando do licenciamento ou autorização da execução das várias infraestruturas que compõem o EAHFM do Crato, incluindo a prevista relocalização da aldeia do Pisão, a compatibilidade destas intervenções com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, especificamente, no Plano Diretor Municipal (PDM) do Crato, na sua versão atualmente em vigor.

Com efeito, não se verifica presentemente a conformidade do EAHFM do Crato, e da relocalização da aldeia do Pisão que o mesmo pressupõe, com o regime de uso do solo constante do PDM do Crato, designadamente, nas áreas agrícolas condicionadas, de montado de sobro e azinho, nas outras áreas silvopastoris e nas áreas de floresta de proteção, nas quais se irão localizar as infraestruturas associadas ao empreendimento, a albufeira, a barragem, a adutora, as condutas de rega, os caminhos de acesso e uma central fotovoltaica.

Tendo presente este contexto, a CIMAA elaborou um Relatório de Fundamentação da suspensão parcial do PDM do Crato, do qual consta a intenção, enquadramento e justificação para a suspensão parcial, nas áreas assinaladas na «Planta 07 - Delimitação da área de suspensão».

O município do Crato deu o seu acordo à suspensão estabelecida pela presente resolução.

Com estes pressupostos, foi efetuada a delimitação da área de intervenção do empreendimento e foram adotadas medidas especiais necessárias para a concretização do mesmo no prazo de vigência do PRR, justificando-se a suspensão parcial das disposições do PDM do Crato que obstam à execução do empreendimento, bem como a adoção de medidas preventivas, no âmbito da revisão do PDM do Crato, que acautelem a necessidade de programação e de execução deste projeto, no âmbito do quadro estratégico de desenvolvimento territorial do Município.

Assim

Nos termos dos n.<sup>os </sup>2 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º, dos n.<sup>os </sup>5, 6 e 8 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Determinar a suspensão dos artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Crato, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95, de 23 de novembro, na sua redação atual, na área de incidência identificada no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer as medidas preventivas previstas no anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante, destinadas a salvaguardar a situação excecional de reconhecido interesse nacional da execução do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, classificado como empreendimento de interesse nacional pelo Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, na área de incidência identificada no anexo i à presente resolução.

3 - Fixar o prazo de vigência da suspensão e das medidas preventivas em dois anos, sem prejuízo da cessação da sua vigência em momento anterior, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se referem os n.<sup>os </sup>1 e 2)

https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/18483_1206SUSPPDMCRATO_1.jpg

https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/18483_1206SUSPPDMCRATO_2.jpg

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

Medidas preventivas

Resolução do Conselho de Ministros 211/2024 2024-12-30

Âmbito territorial e material da suspensão e das medidas preventivas

1 - Na área territorial delimitada na planta que constitui o anexo i, com cerca de 1629,64 hectares, são suspensos os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do PDM do Crato e são estabelecidas medidas preventivas que salvaguardam a relocalização da aldeia do Pisão e a execução das infraestruturas que compõem o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, com o âmbito material previsto no número seguinte.

2 - Na área objeto da suspensão e das medidas preventivas delimitada na planta referida no n.º 1, é admitida a instalação das infraestruturas que compõem o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e a relocalização da aldeia do Pisão.

3 - As infraestruturas referenciadas no número anterior são as seguintes

a) Albufeira;

b) Barragem do Pisão;

c) Central solar;

d) Condutas e bocas de rega;

e) Adutoras;

f) Adutores;

g) Caminhos de acesso;

h) Demais infraestruturas associadas ao empreendimento.

4 - Na área identificada no n.º 1 são proibidas todas as ações referidas no n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que não sejam necessárias à execução do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e à relocalização da aldeia do Pisão.

Resolução do Conselho de Ministros 211/2024 2024-12-30

Incumprimento

1 - A violação das medidas preventivas constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - As obras e os trabalhos efetuados com inobservância das medidas preventivas podem ser embargados, demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, incluindo a configuração do terreno.

3 - Sem prejuízo dos poderes de reposição da legalidade urbanística legalmente atribuídos aos municípios e a outras entidades públicas, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou reposição da configuração do terreno é, no presente caso, do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

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