Legislator Case Law & Legislation
900840738 PT

Lei n.º 44/2024

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 44/2024 2024-12-20

Lei n.º 44/2024

de 20 de dezembro

Autoriza o Governo a concretizar o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo a produtos cosméticos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 44/2024 2024-12-20

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana [Regulamento (CE) n.º 1223/2009], legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde pública e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Lei 44/2024 2024-12-20

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para proteção do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte

a) Cometer ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem;

b) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e das obrigações impostas pelo decreto-lei autorizado ao abrigo da presente lei, bem como as sanções a aplicar;

c) Atribuir ao INFARMED, I. P., a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.

Lei 44/2024 2024-12-20

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 5 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118489129

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →