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Decreto-Lei n.º 106/2024

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 106/2024 2024-12-13

Decreto-Lei n.º 106/2024

de 13 de dezembro

Mantendo-se o compromisso do XXIV Governo Constitucional em assegurar o sistema de controlo interno e implementação das medidas de supervisão impostas pelo Banco de Portugal, e de afirmação do Banco Português de Fomento, S. A., enquanto banco promocional nacional, com foco na alavancagem da economia nacional via potenciação de recursos financeiros nacionais com apoio de fundos europeus e parcerias com entidades multilaterais, torna-se necessário dar maior agilidade à constituição dos seus órgãos sociais, justificando-se ajustar os respetivos estatutos, promovendo-se a competitividade e efetividade da atuação, não descurando o elevado nível de exigência.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 106/2024 2024-12-13

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2022, de 1 de julho, que regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.

Decreto-Lei 106/2024 2024-12-13

Alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro

Os artigos 13.º e 15.º dos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 13.º

[...]

1 - O BPF é administrado e representado por um conselho de administração composto por um mínimo de 4 e um máximo de 12 membros, incluindo um presidente e um vice-presidente, todos nomeados por deliberação da assembleia geral, devendo no ato de designação ser fixado o número de administradores.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Decreto-Lei 106/2024 2024-12-13

[...]

1 - O conselho de administração pode delegar, dentro dos limites da lei, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente do BPF, numa comissão executiva, composta por um mínimo de três e um máximo de seis administradores, a qual deve preferencialmente ser presidida pelo vice-presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Pedro Reis.

Promulgado em 29 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118454347

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