Declaração de Retificação n.º 38-B/2024/1
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Declaração de Retificação n.º 38-B/2024/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam
1 - No preâmbulo, onde se lê
«Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.»
deve ler-se
«Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório nas áreas ardidas de todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.»
2 - No artigo 3.º, alteração ao anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, onde se lê
Espécie
Período venatório
Limites diários
de abate por caçador
Terreno ordenado
Terreno não ordenado
Terreno
ordenado
Terreno
não ordenado
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus)
De 1 de setembro a 31 de dezembro
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro
(3)
1
Lebre (Lepus granatensis) (1)
1
Raposa (Vulpes vulpes)
De 1 de outubro a 28 de fevereiro
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro
1
Saca-rabos (Herpestes ichneumon)
1
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa)
De 1 de outubro a 31 de janeiro
1
Faisão (Phasianus colchicus)
-
–
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2)
Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro
25
15
Pega-rabuda (Pica pica)
Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro
(3)
1
Gralha-preta (Corvus corone)
1
Frisada (Anas strepera)
De 1 de outubro a 20 de janeiro
-
1
–
Pato-trombeteiro (Anas clypeata)
Zarro-comum (Aythya ferina)
Zarro-negrinha (Aythya fuligula)
Marrequinha (Anas crecca)
10
Arrabio (Anas acuta)
Piadeira (Anas penélope)
Pato-real (Anas platyrhynchos)
Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro
Galeirão (Fulica atra)
Galinha-d’água (Gallinula chloropus)
5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria)
De 1 de novembro a 20 de janeiro
5
Narceja-comum (Gallinago gallinago)
De 1 de novembro a 20 de fevereiro
8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus)
Galinhola (Scolopax rusticola)
De 1 de novembro a 10 de fevereiro
3
Rola-comum (Streptopelia turtur)
Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4)
4
Codorniz (Coturnix coturnix)
De 1 de setembro a 30 de novembro
10
Pombo-bravo (Columba oenas)
Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro
50
Pombo-torcaz (Columba palumbus)
Tordo-zornal (Turdus pilaris)
De 1 de novembro a 20 de fevereiro
40
Tordo-comum (Turdus philomelos)
Tordo-ruivo (Turdus iliacus)
Tordeia (Turdus viscivorus)
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)
Javali (Sus scrofa)
De 1 de junho a 31 de maio
(3)
Gamo (Dama dama)
Veado (Cervus elaphus)
Corço (Capreolus capreolus)
Muflão (Ovis amon)
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.
deve ler-se
Espécie
Período venatório
Limites diários
de abate por caçador
Terreno ordenado
Terreno não ordenado
Terreno
ordenado
Terreno
não ordenado
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus)
De 1 de setembro a 31 de dezembro
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro
(3)
1
Lebre (Lepus granatensis) (1)
1
Raposa (Vulpes vulpes)
De 1 de outubro a 28 de fevereiro
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro
1
Saca-rabos (Herpestes ichneumon)
1
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa)
De 1 de outubro a 31 de janeiro
1
Faisão (Phasianus colchicus)
-
–
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2)
Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro
25
15
Pega-rabuda (Pica pica)
Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro
(3)
1
Gralha-preta (Corvus corone)
1
Frisada (Anas strepera)
De 1 de outubro a 20 de janeiro
-
1
–
Pato-trombeteiro (Anas clypeata)
Zarro-comum (Aythya ferina)
Zarro-negrinha (Aythya fuligula)
Marrequinha (Anas crecca)
10
Arrabio (Anas acuta)
Piadeira (Anas penélope)
Pato-real (Anas platyrhynchos)
Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro
Galeirão (Fulica atra)
Galinha-d’água (Gallinula chloropus)
5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria)
De 1 de novembro a 20 de janeiro
5
Narceja-comum (Gallinago gallinago)
De 1 de novembro a 20 de fevereiro
8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus)
Galinhola (Scolopax rusticola)
De 1 de novembro a 10 de fevereiro
3
Codorniz (Coturnix coturnix)
De 1 de setembro a 30 de novembro
10
Pombo-bravo (Columba oenas)
Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro
50
Pombo-torcaz (Columba palumbus)
Tordo-zornal (Turdus pilaris)
De 1 de novembro a 20 de fevereiro
40
Tordo-comum (Turdus philomelos)
Tordo-ruivo (Turdus iliacus)
Tordeia (Turdus viscivorus)
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)
Javali (Sus scrofa)
De 1 de junho a 31 de maio
(3)
Gamo (Dama dama)
Veado (Cervus elaphus)
Corço (Capreolus capreolus)
Muflão (Ovis amon)
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
3 - No n.º 1 do artigo 3.º-A, onde se lê
«1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.»
deve ler-se
«1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça nas áreas ardidas em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.»
Secretaria-Geral, 4 de dezembro de 2024. - O Secretário-Geral, David Xavier.
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