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Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2024/M

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2024/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

Na estrutura do XV Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que integra a Direção Regional de Pescas, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional de Pescas e Mar.

O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização do setor das pescas através de um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira totalmente dedicado àquele setor.

Desta forma, a estrutura da Direção Regional de Pescas além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, adequa-se também à nova orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 12.º, 20.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Natureza

A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto.

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Missão

A DRP tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos, a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas.

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as seguintes atribuições

a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;

b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos, da sua transformação, comercialização e sustentabilidade, bem como assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;

c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

d) Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução;

e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade aquícola e piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;

f) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas e aquicultura;

g) Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas e aquicultura, bem como proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;

h) Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca;

i) Promover a recolha de dados e demais informações necessários à implementação, na RAM, do Programa Nacional de Recolha de Dados de Pescas, contribuindo para o aconselhamento científico necessário à exploração sustentável dos recursos marinhos e à implementação dos regulamentos comunitários relacionados;

j) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas e da aquicultura, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais;

k) Promover a informação, sensibilização e educação na área das pescas;

l) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes, bem como proceder à cobrança das respetivas taxas;

m) Assegurar a primeira venda do pescado fresco;

n) Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;

o) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;

p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais na área das pescas;

q) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da pesca marítima e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;

r) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;

s) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.

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Diretor regional

1 - A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional

a) Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b) Dirigir a atuação dos órgãos e serviços da DRP;

c) Definir a programação estratégica da DRP, a sua execução e monitorização;

d) Cobrar as taxas devidas e previstas na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca e da aquicultura;

e) Definir e propor tudo o que se torne necessário ao funcionamento da DRP para cumprimento da sua missão;

f) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da atividade da pesca e dos seus produtos;

g) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRP e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

h) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas, bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;

i) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos dirigentes.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Organização interna

A organização interna da DRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

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Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Receitas e despesas

1 - A DRP dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Constituem despesas da DRP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas à DRP é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Carreira especial de inspeção de pescas

O pessoal da carreira especial de inspeção de pescas está sujeito ao regime jurídico da atividade inspetiva contido no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, e 4/2022/M, de 17 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, bem como na demais legislação complementar ou subsequente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Disposições finais e transitórias

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor

a) A Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;

b) A Portaria n.º 283/2020, de 26 de junho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020;

c) O Despacho n.º 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020;

d) O Despacho n.º 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nas portarias e nos despachos indicados no número anterior a que se referem o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto.

3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Pescas.

4 - Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Norma revogatória

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/M, de 30 de março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M, de 1 de abril.

Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M 2024-11-11

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 6 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 6.º)

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

4

118323994

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