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Decreto-Lei n.º 80/2024

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 80/2024 2024-10-30

Decreto-Lei n.º 80/2024

de 30 de outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, é estabelecido o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.

No entanto, observa-se agora a necessidade de melhorar, simplificar e aumentar os procedimentos eletrónicos nos Sistemas de Assistência na Doença da GNR e da PSP.

Para este efeito, o Governo pretende seguir o modelo desenvolvido pelo Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Nesta circunstância, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, definindo norma habilitante que permita adotar os mesmos procedimentos seguidos pela ADSE, I. P.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 80/2024 2024-10-30

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelos Decretos-Leis n.<sup>os </sup>81/2015, de 15 de maio, e 154/2015, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares.

Decreto-Lei 80/2024 2024-10-30

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

"Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual."

Decreto-Lei 80/2024 2024-10-30

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação

"Artigo 32.º-A

Cooperação

1 - Para a realização dos seus objetivos, os SAD podem utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com os organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses do SAD.

2 - Os SAD podem proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários e familiares, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos

a) A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias;

b) As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.

3 - A AT pode, com a informação recebida dos SAD, nos termos do número anterior, verificar o cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.

4 - Por protocolo a celebrar, no prazo de 90 dias, entre a GNR, a PSP, a AT, o Instituto de Segurança Social, I. P., a ADSE, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desmaterializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários e familiares nos SAD, nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco - Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 17 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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