Portaria n.º 279/2024/1
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Statutory Text (12 Articles)
Portaria n.º 279/2024/1
de 29 de outubro
Na sequência dos vários incêndios que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental desde o passado dia 15 de setembro, com consequências trágicas para as populações, foi estabelecido, através do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, um conjunto alargado de medidas excecionais e de apoios sociais a conceder às pessoas e famílias afetadas, em diversas áreas, entre as quais, a habitação.
Neste contexto, pretende o Governo que a implementação das medidas e apoios previstos no referido decreto-lei ocorra com a máxima celeridade, pelo que será promovida a respetiva aplicação em articulação com as autarquias e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR), territorialmente competentes.
O âmbito de aplicação territorial do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, foi delimitado por via da Resolução de Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, sendo aplicável à presente portaria.
Em matéria de habitação, encontra-se prevista, nos termos do artigo 16.º do mencionado Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, a concessão de apoios para a construção, reconstrução, reabilitação, aquisição e arrendamento das habitações destinadas a residência permanente afetadas pelos incêndios, assim como o seu apetrechamento, bem como o alojamento urgente e temporário.
Assim, relativamente à construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação permanente atingida pelos incêndios, define-se que o montante da comparticipação é apurado em função do valor da estimativa a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prevendo-se que os primeiros € 150 000 sejam comparticipados a 100 % pelo Estado e o valor remanescente a 85 %.
Quanto ao arrendamento, prevê-se a comparticipação a 100 % da diferença entre o valor do arrendamento atual e o valor previsto no novo contrato de arrendamento, tendo como limite máximo a mediana do concelho, sendo o prazo máximo dos apoios de cinco anos.
Define também o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º, que os apoios abrangem as habitações danificadas legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização.
O alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido no diploma, sendo a sua comparticipação atribuída diretamente aos municípios.
De acordo com o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, a concessão destes apoios depende da submissão de candidatura e da verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade pelos candidatos, pelo que importa proceder à regulamentação do procedimento de candidatura inerente à concessão dos apoios na área da habitação.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 16.º e no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, o seguinte
Objeto
A presente portaria regulamenta, em matéria de habitação, o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece as medidas e apoios a conceder às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024, e, em execução do previsto nos respetivos artigos 16.º, 27.º e 28.º, define o procedimento aplicável aos procedimentos de candidatura à concessão de apoios em matéria de habitação.
Apresentação das candidaturas
1 - O acesso aos apoios estabelecidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, depende da submissão de candidatura, mediante o preenchimento de formulário a disponibilizar pelo balcão de apoio a funcionar junto de cada município abrangido no âmbito territorial do referido decreto-lei, e no sítio oficial da cada CCDR territorialmente competente.
2 - Os procedimentos de candidatura aos apoios em matéria de habitação, dividem-se em
a) Pedidos de apoios à construção, reconstrução, reabilitação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência permanente afetada pelos incêndios, a conceder aos municípios ou diretamente aos respetivos proprietários ou arrendatários, conforme aplicável;
b) Pedidos de apoio para o apetrechamento da habitação, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios;
c) Pedidos de apoio financeiro para alojamento urgente e temporário em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, através da comparticipação direta aos municípios.
3 - Os serviços do município, em articulação com a CCDR territorialmente competente, são responsáveis por auxiliar os requerentes no correto preenchimento dos formulários de candidatura aos apoios.
4 - A receção da candidatura cabe ao município territorialmente competente, por via do respetivo balcão de apoio, devendo ser registadas e reportadas à CCDR territorialmente competente.
5 - O prazo para a submissão de candidaturas termina a 31 de dezembro de 2024.
Instrução das candidaturas
As candidaturas aos apoios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelas CCDR territorialmente competentes do preenchimento das condições de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente
a) No caso dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 16.º, a apresentação de comprovativo da propriedade do imóvel objeto do apoio, a favor do respetivo beneficiário, e de que a habitação danificada se destinava a residência permanente, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º;
b) Relativamente ao apoio previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 16.º, a apresentação de comprovativos do arrendamento relativo ao imóvel danificado ao longo dos últimos três meses.
Aprovação e gestão da candidatura
1 - A verificação das condições de elegibilidade dos candidatos aos apoios previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, é da competência da CCDR territorialmente competente.
2 - Após validação da candidatura, a CCDR territorialmente competente procede à notificação da sua decisão ao requerente, com dispensa de audiência prévia nos casos de atribuição de quaisquer apoios, contando-se a partir do dia útil seguinte à receção da notificação o prazo previsto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
3 - As candidaturas rejeitadas ou indeferidas, por falta de qualquer um dos requisitos aos apoios na habitação, não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo interessado, desde que observados os pressupostos para a atribuição de apoios excecionais na área da habitação.
4 - A gestão da candidatura, bem como a fiscalização da execução dos apoios aprovados compete à CCDR territorialmente competente.
Valores de referência
1 - O valor máximo aplicável por metro quadrado, para construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação, corresponde a 75 % do último valor da mediana nacional das vendas por metro quadrado de alojamentos familiares novos, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, à data da aprovação da candidatura.
2 - No que respeita ao apoio para apetrechamento da habitação, os valores máximos aplicáveis correspondem ao montante de até € 4000, para habitações de tipologia T0, com um incremento de € 500 por cada tipologia superior, até ao limite de € 6000.
Apoio para construção, reconstrução e reabilitação de habitação
1 - Os apoios concedidos para efeitos de construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação, obedecem aos seguintes termos
a) Comparticipação a 100 % até ao montante de € 150 000, com IVA incluído;
b) Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior.
2 - O valor do apoio a conceder é determinado nos termos da vistoria conjunta, a realizar por técnicos dos municípios e da CCDR territorialmente competente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
3 - Os apoios concedidos pelo presente artigo destinam-se a fazer face às despesas com
a) Trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança prévias à reconstrução parcial ou total de imóveis, quando aplicável;
b) Obras de conservação, reabilitação, reconstrução e construção de habitações, de edificações destinadas a habitação, devidamente aprovadas e licenciadas, quando aplicável;
c) Aquisição do terreno, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro;
d) Aquisição de materiais de construção, quando aplicável;
e) Projetos de arquitetura e especialidades e outros estudos necessários à execução das obras, quando aplicável;
f) Fiscalização de obra, quando aplicável;
g) Atos notariais e de registo, quando aplicável.
4 - A comparticipação monetária prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, que executa as obras de construção, reconstrução ou de reabilitação da habitação, em sua representação e com a devida autorização para o efeito, ou diretamente aos beneficiários.
Apoio para arrendamento
O valor de comparticipação para arrendamento pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, ou diretamente ao beneficiário, e corresponde a 100 %, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
Apoio para apetrechamento de habitação
1 - O apoio concedido para efeitos de apetrechamento da habitação visa a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios.
2 - O apetrechamento das habitações é efetuado através de comparticipação monetária definida com base na estimativa do valor dos danos, apurada pelos técnicos dos municípios e da CCDR territorialmente competente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, podendo ser disponibilizada após a aprovação da candidatura.
3 - A comparticipação monetária referida no número anterior pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, para que este adquira e entregue os bens necessários ao apetrechamento, ou diretamente aos beneficiários, de acordo com o levantamento de necessidades e estimativa de custos apurados na vistoria a realizar nos termos do número anterior.
4 - No caso de a comparticipação monetária ser entregue diretamente ao beneficiário, este entrega ao município as faturas que comprovem a aquisição dos bens necessários ao apetrechamento, no prazo de um mês a contar da sua aquisição, para validação da CCDR territorialmente competente.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui o beneficiário no dever de devolução da totalidade da comparticipação monetária recebida.
Apoio ao alojamento urgente e temporário
O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município territorialmente competente em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, sendo para o efeito disponibilizada uma comparticipação aos municípios destinada a suportar, designadamente, os encargos relativos a alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados, estabelecimentos de alojamento local, lares ou residências de idosos e arrendamento ou subarrendamento de uma habitação, entre outras soluções habitacionais que se considerem viáveis neste âmbito.
Forma de pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio para construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação efetua-se da seguinte forma
a) 50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, no momento da celebração do contrato de comparticipação;
b) 40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante previsto na alínea anterior;
c) 10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, I. P., e pelo município e apresentação do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
2 - O pagamento das primeiras duas rendas e caução, caso aplicável, será efetuado mediante a apresentação do contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento.
3 - A manutenção do apoio para arrendamento depende da apresentação do comprovativo de liquidação da renda do mês imediatamente anterior junto dos serviços do município territorialmente competente.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 21 de outubro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 20 de outubro de 2024.
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