Decreto-Lei n.º 78/2024
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 78/2024
de 23 de outubro
Através do Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, foram estabelecidas as regras para a concessão de carta-patente aos oficiais dos quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR), em cumprimento do previsto no seu estatuto profissional. Por sua vez, para a categoria de sargentos, foi aprovado o diploma de encarte através da Portaria n.º 200/87, de 20 de março.
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, prevê, no artigo 7.º, que no ato de ingresso na respetiva carreira é emitido e entregue ao militar da GNR um documento de encarte onde consta o posto que sucessivamente ocupe. Ocorre, no entanto, que ainda não foi criado o documento de encarte dos militares da categoria de guardas da GNR, através de diploma próprio.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, que aprovou o modelo da carta-patente, apenas permite o averbamento das promoções até ao posto de tenente-coronel. Neste contexto, importa, agora, regulamentar num único diploma os documentos de encarte das categorias de oficiais e sargentos, e preencher o vazio legal existente relativamente aos documentos de encarte dos guardas da GNR.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei regula os documentos de encarte das categorias de oficiais, sargentos e guardas da Guarda Nacional Republicana.
Documentos de encarte
O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por
a) Carta-patente, para oficiais;
b) Diploma de encarte, para sargentos;
c) Certificado de encarte, para guardas.
Averbamentos
1 - As promoções são averbadas nos documentos de encarte.
2 - São, também, averbadas nos documentos de encarte as transições para a situação de reserva e de reforma.
Entidades competentes
Os termos da passagem dos documentos de encarte são assinados pelas seguintes entidades
a) Carta patente, pelo Primeiro-Ministro;
b) Diploma de encarte e certificado de encarte, pelo comandante-geral.
Regulamentação
Os modelos dos documentos de encarte são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Regime transitório
Os documentos de encarte emitidos até à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor para os oficiais e sargentos a quem tenham sido conferidos.
Norma revogatória
São revogados
a) O Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho;
b) A Portaria n.º 200/87, de 20 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco.
Promulgado em 14 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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