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Decreto-Lei n.º 78/2024

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 78/2024 2024-10-23

Decreto-Lei n.º 78/2024

de 23 de outubro

Através do Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, foram estabelecidas as regras para a concessão de carta-patente aos oficiais dos quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR), em cumprimento do previsto no seu estatuto profissional. Por sua vez, para a categoria de sargentos, foi aprovado o diploma de encarte através da Portaria n.º 200/87, de 20 de março.

O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, prevê, no artigo 7.º, que no ato de ingresso na respetiva carreira é emitido e entregue ao militar da GNR um documento de encarte onde consta o posto que sucessivamente ocupe. Ocorre, no entanto, que ainda não foi criado o documento de encarte dos militares da categoria de guardas da GNR, através de diploma próprio.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, que aprovou o modelo da carta-patente, apenas permite o averbamento das promoções até ao posto de tenente-coronel. Neste contexto, importa, agora, regulamentar num único diploma os documentos de encarte das categorias de oficiais e sargentos, e preencher o vazio legal existente relativamente aos documentos de encarte dos guardas da GNR.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 78/2024 2024-10-23

Objeto

O presente decreto-lei regula os documentos de encarte das categorias de oficiais, sargentos e guardas da Guarda Nacional Republicana.

Decreto-Lei 78/2024 2024-10-23

Documentos de encarte

O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por

a) Carta-patente, para oficiais;

b) Diploma de encarte, para sargentos;

c) Certificado de encarte, para guardas.

Decreto-Lei 78/2024 2024-10-23

Averbamentos

1 - As promoções são averbadas nos documentos de encarte.

2 - São, também, averbadas nos documentos de encarte as transições para a situação de reserva e de reforma.

Decreto-Lei 78/2024 2024-10-23

Entidades competentes

Os termos da passagem dos documentos de encarte são assinados pelas seguintes entidades

a) Carta patente, pelo Primeiro-Ministro;

b) Diploma de encarte e certificado de encarte, pelo comandante-geral.

Decreto-Lei 78/2024 2024-10-23

Regulamentação

Os modelos dos documentos de encarte são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Decreto-Lei 78/2024 2024-10-23

Regime transitório

Os documentos de encarte emitidos até à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor para os oficiais e sargentos a quem tenham sido conferidos.

Decreto-Lei 78/2024 2024-10-23

Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho;

b) A Portaria n.º 200/87, de 20 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco.

Promulgado em 14 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118254399

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