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Declaração de Retificação n.º 37/2024/1

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Retificação 37/2024/1 2024-10-18

Declaração de Retificação n.º 37/2024/1

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica

1 - Na epígrafe do artigo 6.º, onde se lê

"Isenção e diferimento de pagamento de contribuições à segurança social"

deve ler-se

"Isenção de pagamento de contribuições à segurança social"

2 - Na epígrafe do artigo 15.º, onde se lê

"Cumprimento de obrigações declarativas e fiscais"

deve ler-se

"Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais"

3 - No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê

"Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde que essas obrigações fiscais sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024."

deve ler-se

"Podem ser cumpridas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, as obrigações contributivas e fiscais cujo prazo termine no período entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro de 2024, desde que essas obrigações sejam cumpridas até ao dia 31 de dezembro de 2024."

4 - No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê

"O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível."

deve ler-se

"O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes e seus representantes contabilistas certificados que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos do presente decreto-lei, e o invoquem como motivo atendível."

Secretaria-Geral, 15 de outubro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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