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Decreto-Lei n.º 69/2024

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 69/2024 2024-10-09

Decreto-Lei n.º 69/2024

de 9 de outubro

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/65/EU), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.

A alteração da Diretiva 2011/65/UE pela Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, no que respeita à isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado, e pela Diretiva Delegada (UE) 2024/1416, da Comissão, de 13 de março de 2024, no que concerne à isenção relativa ao uso de cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados diretamente sobre os circuitos integrados de semicondutores LED, torna necessária a adoção do presente decreto-lei para assegurar a transposição, para o ordenamento jurídico interno, das mencionadas diretivas delegadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 69/2024 2024-10-09

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).

2 - O presente decreto-lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna

a) A Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado;

b) A Diretiva Delegada (UE) 2024/1416 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa ao uso de cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados diretamente sobre os circuitos integrados de semicondutores LED.

Decreto-Lei 69/2024 2024-10-09

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

O anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 69/2024 2024-10-09

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024, com exceção do disposto nas entradas 39 a) e 39 b) do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 26 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

[...]

[...]

1

[...]

[...]

1(a)

[...]

[...]

1(b)

[...]

[...]

1(c)

[...]

[...]

1(d)

[...]

[...]

1(e)

[...]

[...]

1(f)

[...]

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1(f)-I

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1(f)-II

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1(g)

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2(a)

[...]

[...]

2(a)(1)

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2(a)(2)

[...]

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2(a)(3)

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2(a)(4)

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2(a)(5)

[...]

[...]

2(b)

[...]

[...]

2(b)(1)

[...]

[...]

2(b)(2)

[...]

[...]

2(b)(3)

[...]

[...]

2(b)(4)

[...]

[...]

2(b)(4)- I

[...]

[...]

2(b)(4)-II

[...]

[...]

2(b)(4)-III

[...]

[...]

3

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3(a)

[...]

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3(b)

[...]

[...]

3(c)

[...]

[...]

4(a)

[...]

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4(a)-I

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4(b)

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4(b)-I

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4(b)-II

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4(b)-III

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4(c)

[...]

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4(c)-I

[...]

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4(c)-II

[...]

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4(c)-III

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4(d)

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4(e)

[...]

[...]

4(f)

[...]

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4(f)-I

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4(f)-II

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4(f)-III

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4(f)-IV

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4(g)

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5(a)

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5(b)

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6(a)

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6(a)-I

[...]

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6(b)

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6(b)-I

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6(b)-II

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6(c)

[...]

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7(a)

[...]

[...]

7(b)

[...]

7(c)-I

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7(c)-II

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7(c)-III

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7(c)-IV

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8(a)

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8(b)

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8(b)-I

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9

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9(a)-I

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9(a)-II

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9(a)-II

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9(b)

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9(b)-I

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11(a)

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11(b)

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12

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13(a)

[...]

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13(b)

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[...]

13(b)-I

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[...]

13(b)-II

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13(b)-III

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14

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15

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15(a)

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[...]

16

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[...]

17

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18(a)

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18(b)

[...]

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18(b)-I

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19

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20

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21

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21(a)

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21(b)

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21(c)

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23

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24

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25

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26

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27

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29

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30

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31

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32

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33

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34

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36

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37

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38

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39

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[...]

39 a)

Seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores contendo cádmio para conversão descendente para utilização na retroiluminação de ecrãs (< 0,2 μg de Cd por mm2 de área do ecrã)

Caduca, para todas as categorias, a 21 de novembro de 2025

39 b)

Cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores para conversão descendente depositados diretamente sobre os dispositivos semicondutores LED para utilização em aplicações de visualização e projeção (< 5 μg de Cd por mm2 de superfície do circuito integrado LED), com uma quantidade máxima por dispositivo de 1 mg

Caduca, para todas as categorias, a 31 de dezembro de 2027

40

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41

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42

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43

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44

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45

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46

Cádmio e chumbo em perfis de plástico que contenham misturas produzidas a partir de resíduos de policloreto de vinilo (a seguir designadas por "PVC rígido recuperado"), utilizados em janelas e portas elétricas e eletrónicas, desde que a concentração ponderal no material de PVC rígido recuperado não exceda 0,1 % de cádmio nem 1,5 % de chumbo

A partir de 28 de maio de 2026, o PVC rígido recuperado proveniente de janelas e portas elétricas e eletrónicas só pode ser utilizado na produção de novos artigos das categorias especificadas na entrada 63, ponto 18, alíneas a) a d), do anexo xvii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006

Os fornecedores de artigos de PVC que contenham PVC rígido recuperado com uma concentração ponderal de chumbo igual ou superior a 0,1 % do material de PVC devem assegurar, antes da colocação desses artigos no mercado, que os mesmos ostentam, de forma visível, legível e indelével, a frase: "Contém ≥ 0,1 % de chumbo." Se não puder ser aposta no artigo devido à natureza deste, a marcação deve ser aposta na embalagem do artigo

Os fornecedores de artigos de PVC que contenham PVC rígido recuperado devem apresentar às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação que lho solicitem provas documentais que fundamentem as suas alegações sobre a origem de recuperação do PVC utilizado nesses artigos. Podem ser utilizados para fundamentar essas alegações relativamente a artigos de PVC produzidos na União certificados emitidos por regimes que visem fornecer prova de rastreabilidade e de teor reciclado, tais como os elaborados em conformidade com a norma EN 15343:2007 ou com normas reconhecidas equivalentes. As alegações relativas à origem de recuperação do PVC de artigos importados devem ser acompanhadas de um certificado que forneça prova equivalente de rastreabilidade e de teor reciclado, emitido por entidade terceira independente

Aplica-se à categoria 11 e caduca a 28 de maio de 2028

[...]

118198874

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