Decreto-Lei n.º 55/2024
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 55/2024
de 9 de setembro
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constitui uma oportunidade única de financiamento que não pode ser subaproveitada, razão pela qual a implementação física e financeira dos investimentos aprovados no PRR na economia nacional constitui uma prioridade a fortalecer e a impulsionar.
Assim, a Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, em reunião plenária de 22 de julho de 2024, deliberou a aprovação do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR, composto por várias propostas, a serem concretizadas, designadamente, por meio de alteração às normas legais em vigor, entre as quais se incluem as que constam do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.
Dando seguimento às propostas constantes do referido Plano de Ação, o presente decreto-lei procede, assim, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, prevendo, desde logo, a criação de redes de articulação funcional no âmbito das reformas e dos investimentos do PRR, com os objetivos de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas e a implementação dos investimentos, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante. À rede de articulação funcional no âmbito das reformas do PRR cabe, igualmente, identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos e metas e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados.
Por outro lado, por forma a aumentar a transparência das decisões de atribuição de fundos do PRR, são ampliados os instrumentos de divulgação, promovendo-se, designadamente: (i) a divulgação do relatório de monitorização semanal do PRR elaborado pela estrutura de missão "Recuperar Portugal" (EMRP); (ii) a publicação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial, dos relatórios de monitorização semestrais e anuais do PRR, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia previstas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; (iii) o envio direto pela EMRP da informação recolhida da base de dados do Sistema de Informação do PRR; (iv) a divulgação dos resultados do PRR no terreno, publicitando os conteúdos recolhidos em verificações no local efetuadas pela EMRP, junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos projetos PRR, e (v) o incremento dos instrumentos de divulgação regional e local dos apoios aos beneficiários diretos e finais dos projetos PRR, nomeadamente através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para proceder a alterações pontuais neste modelo de governação, alinhando-o com as propostas constantes do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
Os artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
"Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;
e) [...]
6 - [...]
7 - [...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118088268
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No âmbito da coordenação do PRR são criadas as seguintes redes de articulação funcional, coordenadas pelo presidente da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas
a) ‘Rede de articulação funcional - Reformas PRR’, que integra representantes das áreas governativas responsáveis pela implementação das reformas, designados por despacho do membro do Governo competente quanto à matéria, com o objetivo de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante, bem como identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos, metas, reformas e investimentos e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados;
b) ‘Rede de articulação funcional - Investimentos PRR’, que integra os dirigentes máximos dos beneficiários diretos e intermediários, ou seus representantes, com o objetivo de monitorizar a implementação dos investimentos, seus marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, orientações técnicas, práticas harmonizadas e partilha de boas práticas e informação relevante, conducentes ao cumprimento dos objetivos do PRR.
9 - Em função da matéria, as redes de articulação funcional referidas no número anterior podem integrar outras entidades ou peritos, na qualidade de observadores, a convite do seu coordenador, sendo as suas regras de funcionamento definidas por regulamento interno.
10 - Aos membros das redes de articulação funcional referidas no n.º 8 e aos representantes de entidades ou peritos referidos no número anterior não é devida qualquer remuneração.
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza condições para a interoperabilidade entre o sistema de informação do PRR e os sistemas de informação dos beneficiários diretos e intermediários para o reporte dos dados a que os últimos estão contratualmente obrigados.
5 - Os beneficiários diretos e intermediários reportam a informação sobre a execução dos investimentos por via eletrónica, através de interoperabilidade entre os seus sistemas de informação e o sistema de informação do PRR.
6 - De modo a promover a mais ampla divulgação do estado da execução e da implementação financeira do PRR, a estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ publica no seu sítio institucional
a) Os relatórios de monitorização semanais, cujos indicadores de informação devem ser mantidos e incrementados;
b) Os relatórios de monitorização semestrais e anuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial;
c) Outros documentos e informações elaborados em cumprimento das obrigações de reporte à Comissão Europeia estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; e
d) Os resultados das verificações no local efetuadas pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos respetivos projetos.
7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ transmite os dados relativos à execução do PRR, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública - IAP, para o ‘Portal Mais Transparência’, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
8 - As candidaturas aprovadas no âmbito dos investimentos do PRR são objeto de publicitação, em suporte de papel e/ou eletrónico, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde esse investimento é executado, bem como num jornal de circulação nacional.
9 - Compete à estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ promover a publicitação referida no número anterior, nos três meses seguintes à data em que o beneficiário intermediário comunique ter procedido à assinatura do termo de aceitação ou à celebração do contrato.
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza aos beneficiários intermediários no Sistema de Informação do PRR os dados transmitidos por outras entidades coordenadoras e gestoras de fundos europeus, permitindo o cruzamento e análise de dados, tendo em vista mitigar o risco de duplo financiamento nas operações que se encontrem em fase de decisão de aprovação ou de execução."