Decreto-Lei n.º 41-A/2024
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Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 41-A/2024
de 28 de junho
Num mundo cada vez mais global, a mobilidade humana tornou-se uma característica intrínseca e inevitável das sociedades contemporâneas, com movimentos internos ou internacionais, que representam não apenas desafios, mas também oportunidades para o desenvolvimento social, económico e cultural dos países de origem, trânsito e destino. Portugal é um país de longa tradição migratória que reconhece o contributo destas comunidades no fortalecimento do tecido social e económico e na construção de sociedades mais coesas e inclusivas. Neste sentido, o Governo aprovou medidas que visam responder aos desafios existentes, bem como reestruturar as instituições com intervenção em matéria de migrações e asilo, que dependem de iniciativas legislativas.
Tendo em conta o programa do Governo, bem como as medidas preconizadas para a área das migrações, procede-se, pelo presente decreto-lei, ao aditamento, às competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), de atribuições no âmbito da captação e retenção de capital humano qualificado. Esta nova dimensão da AIMA, I. P., é essencial para a boa prossecução da política migratória, designadamente no que diz respeito à promoção dos fluxos migratórios essenciais ao desenvolvimento social, demográfico e económico de Portugal.
Relativamente à orgânica da AIMA, I. P., procede-se, ainda, à reformulação do enquadramento do Observatório das Migrações. Considerando que este observatório desempenha um papel fundamental de acompanhamento estratégico e científico do fenómeno das migrações, é-lhe restituído o estatuto de órgão para informar política pública, dotando-o da capacidade necessária para garantir, na sua plenitude, os compromissos anuais de monitorização e reporte das tendências de migração e asilo e conferindo-lhe uma autonomia determinante, enquanto parte integrante daquele instituto público, para o cumprimento da sua missão num contexto de crescente pressão migratória, na Europa e no País.
Por último, os atrasos verificados na Administração Pública na tramitação dos procedimentos de renovação e prorrogação de documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, agravados pelo crescente número de processos pendentes de análise, impactam negativamente a situação de vida profissional e familiar dos seus titulares bem como as condições de acesso a serviços públicos. Estes atrasos, originados pelo demorado e desordenado processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e agravados, primeiro, pelos efeitos da crise pandémica da COVID-19, e num segundo momento, pela incapacidade de resposta dos serviços da AIMA, I. P., justificam que se prorrogue, pelo período de um ano, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à validade dos documentos e vistos, de modo a garantir um tempo suficiente de estabilização do funcionamento dos serviços públicos em matéria de migrações, que assegure uma resposta atempada aos pedidos que lhe são dirigidos.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede
a) À quadragésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
b) À quarta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pelas Leis n.<sup>os </sup>53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação
"Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
10 - [...]"
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Junto da AIMA, I. P., funciona um observatório que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações."
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) Promover a captação e retenção de imigrantes, atraindo fluxos migratórios de capital humano qualificado, em articulação com as entidades empregadoras e respetivos representantes, bem como com as entidades do Estado responsáveis pela área do emprego e formação profissional.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Promover Portugal enquanto destino, de acordo com a definição de política migratória, desempenhando um papel proativo de captação de talento e de capital humano qualificado, designadamente em articulação e cooperação com as autoridades consulares.
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O Observatório das Migrações."
Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
É aditado o artigo 7.º-A ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, com a seguinte redação
"Artigo 7.º-A
Observatório das Migrações
1 - O Observatório das Migrações é o órgão que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações.
2 - Compete ao Observatório das Migrações
a) Recolher, sistematizar e analisar informação estatística e administrativa de fontes nacionais e internacionais respeitantes ao fenómeno da imigração, nomeadamente os indicadores de integração de imigrantes e de refugiados;
b) Promover o estudo, a investigação e a observação dos fenómenos migratórios, em estreita articulação com centros de estudos universitários e organizações internacionais;
c) Celebrar protocolos com universidades e centros de investigação com vista a fomentar a investigação acerca das migrações;
d) Acompanhar e avaliar políticas e programas para migrantes e promover recomendações para a definição de políticas públicas e iniciativas legislativas nas áreas de atuação da AIMA, I. P., em articulação com o Conselho para as Migrações e Asilo;
e) Promover grupos de trabalho temáticos que apoiem na reflexão acerca da definição, aprofundamento ou revisão de políticas migratórias e de integração de migrantes;
f) Promover o debate e a reflexão académica acerca de políticas migratórias e da integração de migrantes, nomeadamente através da organização de conferências, jornadas anuais, seminários e workshops;
g) Promover um diálogo construtivo e produtivo entre decisores políticos e a academia, na vertente das migrações;
h) Disseminar resultados da produção científica acerca das migrações;
i) Informar e sensibilizar a opinião pública, nomeadamente através do combate a mitos e estereótipos acerca das migrações, promovendo conteúdos, ações de formação e outras iniciativas de sensibilização;
j) Participar em conferências, nacionais e internacionais, contribuindo para a disseminação do respetivo trabalho, nomeadamente sobre fenómenos migratórios e resultados das políticas migratórias e de integração de migrantes em Portugal;
k) Cooperar com o Conselho para as Migrações e Asilo e outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
l) Participar em projetos internacionais de investigação comparada nas matérias de atuação da AIMA, I. P.;
m) Promover publicações, em suporte físico e digital, dos respetivos estudos e demais atividades de produção científica;
n) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho da AIMA, I. P.
3 - O Observatório das Migrações é composto por um diretor científico e por uma equipa de projeto multidisciplinar, na sua dependência direta.
4 - O diretor científico é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., devendo ser detentor de um perfil académico e de experiência de reconhecido mérito na área das migrações.
5 - Ao diretor científico é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
6 - A equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações, não integrada em qualquer departamento, é criada por deliberação do conselho diretivo.
7 - Sem prejuízo das competências próprias do diretor científico, o coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é responsável pela gestão da respetiva equipa e dos recursos que lhe estão afetos.
8 - Ao coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
9 - O diretor científico, coadjuvado pelo coordenador da equipa de projeto multidisciplinar, estabelece os objetivos anuais a prosseguir pelo Observatório das Migrações, em plano de atividades a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das migrações."
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - António Egrejas Leitão Amaro.
Promulgado em 28 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117852185