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Lei n.º 30-A/2024

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 30-A/2024 2024-06-20

Lei n.º 30-A/2024

de 20 de junho

Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 30-A/2024 2024-06-20

Objeto

Fica o Governo autorizado a

a) Alterar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; e

c) Estabelecer ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado das alterações ao Código do IMT.

Lei 30-A/2024 2024-06-20

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão

a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;

c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pela alínea a) do presente artigo, cujo valor exceda o máximo aí referido;

d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), ambas deste artigo, excecionando os casos de venda, alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem necessárias;

e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a) e uma redução nas situações previstas na alínea c), ambas deste artigo;

f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e) deste artigo, idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d) também deste artigo, bem como as demais adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;

g) Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), ambas deste artigo, para que nenhum município seja prejudicado.

Lei 30-A/2024 2024-06-20

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 12 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 17 de junho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 19 de junho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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