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Aviso n.º 36/2024/1

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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 36/2024/1 2024-06-03

Aviso n.º 36/2024/1

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 4 de agosto de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

(tradução)(original: alemão)

Declaração

Alemanha, 28-07-2022.

Alteração da declaração de 27 de abril de 1979

"As Cartas Rogatórias que têm por objeto o procedimento conhecido por pre-trial discovery of documents, tal como referido no artigo 23.º, da Convenção, só serão executadas se

1) Os documentos solicitados forem descritos separadamente em detalhe;

2) Os documentos solicitados sejam de relevância imediata e claramente reconhecível para o respetivo processo e seu resultado;

3) Os documentos solicitados estiverem na posse de uma das partes no processo;

4) A Carta Rogatória não viola os princípios fundamentais da Lei alemã; e

5) Na medida em que os documentos solicitados contenham dados pessoais, os requisitos para a transferência de dados pessoais para um país terceiro nos termos do capítulo v do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4 de maio de 2016, p. 1; L 314, de 22 de novembro de 2016, p. 2; L127, de 23 de maio de 2018, p. 2; L74, de 4 de março de 2021, p. 35)."

Autoridades

Alemanha, 28-07-2022.

Lista atualizadas das Autoridades centrais da República Federal da Alemanha

Os pedidos devem, em princípio, ser dirigidos à Autoridade Central do Land onde o pedido deve ser atendido. Os pedidos podem igualmente ser transmitidos ao Serviço Federal de Justiça, na qualidade de Autoridade Central Federal; a Secretaria Federal de Justiça encaminhará o pedido dirigido à Autoridade Central competente. Para economizar tempo, no entanto, é aconselhável transmitir os pedidos diretamente à Autoridade Central do Land em causa.

As Autoridades Centrais designadas nos termos do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 24.º, da Convenção, são as seguintes

Autoridade Central Federal

Serviço Federal de Justiça.

Baden-Wurttemberg (Baden-Württemberg)

Präsidentin des Amtsgerichts Freiburg.

Bavaria (Bayern)

Präsident des Oberlandesgerichts München.

Berlin

Senatsverwaltung für Justiz, Vielfalt und Antidiskriminierung Berlin.

Brandenburg

Ministerium der Justiz des Landes Brandenburg.

Bremen

Präsidentin des Landgerichts Bremen.

Hamburg

Präsident des Amtsgerichts Hamburg.

Hesse (Hessen)

Präsident des Oberlandesgerichts Frankfurt am Main.

Mecklenburg Western Pomerania (Mecklenburg-Vorpommern)

Ministerium für Justiz, Gleichstellung und Verbraucherschutz Mecklenburg-Vorpommern.

Lower Saxony (Niedersachsen)

Niedersächsisches Justizministerium.

Northrhine-Westphalia (Nordrhein-Westfalen)

Präsident des Oberlandesgerichts Düsseldorf.

Rhineland-Palatinate (Rheinland-Pfalz)

Ministerium der Justiz Rheinland-Pfalz.

Saarland

Ministerium der Justiz Saarland.

Saxony (Sachsen)

Präsident des Oberlandesgerichts Dresden.

Saxony-Anhalt (Sachsen-Anhalt)

Ministerium für Justiz und Verbraucherschutz des Landes Sachsen-Anhalt.

Schleswig-Holstein

Ministerium für Justiz, Europa und Verbraucherschutz des Landes Schleswig-Holstein.

Thuringia (Thüringen)

Thüringer Ministerium für Migration, Justiz und Verbraucherschutz.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.

A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

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