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Decreto-Lei n.º 31/2024

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 31/2024 2024-05-08

Decreto-Lei n.º 31/2024

de 8 de maio

A complexidade técnica que envolve os contratos associados à execução dos fundos europeus pode contribuir para uma menor transparência e uma perceção de opacidade.

A boa governação dos fundos europeus é indissociável da necessidade de introdução de mecanismos de publicitação que aumentem a transparência na sua gestão, uma vez que uma maior visibilidade contribui pata o respetivo acompanhamento e escrutínio pelos cidadãos, em particular dos munícipes do concelho ou concelhos onde a operação é executada.

A adoção de medidas que obriguem à publicitação de atos relevantes constitui assim um meio para uma boa gestão destes recursos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 31/2024 2024-05-08

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, introduzindo um mecanismo de publicitação através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional ao modelo de governação dos fundos europeus 2021-2027.

Decreto-Lei 31/2024 2024-05-08

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação

"Artigo 39.º-A

Divulgação através da imprensa

1 - Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional.

2 - A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e/ou eletrónico.

3 - Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.

4 - A publicitação das operações relativas aos fundos da Política Agrícola Comum e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura será objeto de regulamentação específica."

Decreto-Lei 31/2024 2024-05-08

Aplicação no tempo

O disposto no artigo anterior só se aplica às operações aprovadas a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 31/2024 2024-05-08

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

Promulgado em 29 de abril de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.

117664005

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