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Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/2024/A 2024-05-03

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/A

Exclusão da incidência objetiva da contribuição extraordinária sobre o alojamento local

O Governo da República, mediante o pacote legislativo "Mais Habitação", aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, procedeu à criação de uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).

A referida lei definiu que os imóveis localizados em zonas do interior de Portugal continental estão excluídos da incidência objetiva da CEAL, sem alargar essa exclusão aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Posteriormente, através de alteração inscrita no Orçamento do Estado para 2024, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, passou a conceder às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a faculdade de definirem, por decreto legislativo regional, os territórios cujos imóveis ficariam excluídos da incidência objetiva da CEAL, à semelhança do que já sucedia para o interior de Portugal continental.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 1/2024/A 2024-05-03

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma procede à exclusão dos imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores da incidência objetiva da contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).

2 - Excluem-se da incidência objetiva da CEAL, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do regime que cria a CEAL, aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, os imóveis localizados na Região Autónoma dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 1/2024/A 2024-05-03

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2023.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de abril de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de maio de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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