Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024
As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado, podendo inclusive ser agravado pela forma como o território é ocupado, nomeadamente, nas planícies aluviais, pela redução da retenção natural de água, devido à utilização e à impermeabilização do solo, e nas zonas costeiras expostas ao galgamento do mar, fenómenos agravados pelos efeitos das alterações climáticas, que podem contribuir para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respetivo impacto negativo.
As inundações podem ter consequências prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas. É nesse contexto que o Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, estabeleceu um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objetivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
O objetivo de redução das consequências prejudiciais das inundações, de acordo com a referida diretiva, deve ser atingido através da identificação de áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI), da elaboração da respetiva cartografia de áreas inundáveis e de risco de inundações e pela aplicação de programas de medidas especificados nos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI).
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, os PGRI obedecem, ainda, ao disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, denominada Diretiva Quadro da Água (DQA), estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, incluindo medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
Os PGRI do 1.º ciclo de planeamento, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2016, de 18 de novembro, estiveram em vigor entre os anos de 2016 e 2021. Assim, a presente resolução aprova os PRGI referentes ao 2.º ciclo de planeamento, que corresponde ao período temporal compreendido entre 2022 e 2027.
Dos vários tipos de inundações que ocorrem - cheias de origem fluvial, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras - neste 2.º ciclo de planeamento foram identificadas as de origem fluvial e as de origem marítima em zonas costeiras.
A identificação das zonas onde existem riscos potenciais significativos de cheias fluviais e marítimas em zonas costeiras teve por base a compilação da informação sobre as ocorrências entre 2011 e 2018 e suas consequências, nomeadamente em termos de vidas humanas, em número de desalojados, impactes nas atividades económicas, no património e no ambiente, tendo-se definido no continente 63 ARPSI, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
Para estas zonas, foram elaboradas cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações que ilustram as potenciais consequências prejudiciais associadas, no caso das inundações de origem fluvial, a três cenários de risco hidrológico (20 anos, 100 anos e 1000 anos), incluindo a indicação das atividades que provocam o aumento dos riscos de inundações e a avaliação de fontes potenciais de poluição ambiental resultantes dessas inundações. Sendo a população o elemento exposto mais determinante nesta estratégia, e as ARPSI localizadas, fundamentalmente, em regiões com ocupação urbana relevante, o PGRI tem como objetivo melhorar a resiliência e proteger as pessoas e os bens através do desenvolvimento e da implementação de medidas que diminuam a vulnerabilidade das populações. No caso das inundações de origem marítima a cartografia produzida está associada a um cenário de probabilidade de galgamento, com um período de retorno de 100 anos.
Foram definidas como unidades de gestão as regiões hidrográficas, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º da Lei da Água. Com efeito, os PGRI, que resultam da experiência colhida ao longo do tempo para minimizar os efeitos das inundações que foram assolando Portugal, são implementados em estreita articulação com os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), os quais constituem os instrumentos por excelência de gestão dos recursos hídricos em Portugal, ao abrigo da Diretiva Quadro da Água e da Lei da Água.
Acresce que, nas bacias internacionais, o planeamento e a gestão dos riscos de inundação são efetuados em articulação com o Reino de Espanha, no quadro do direito internacional e bilateral, através dos Convénios de 1964 e de 1968 e da Convenção sobre Cooperação para o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, designada por Convenção de Albufeira, assinada em 30 de novembro de 1998, e no cumprimento das disposições da Diretiva 2007/60/CE. A boa colaboração entre as autoridades dos dois países tem vindo a permitir otimizar a gestão de situações de cheia e, assim, reduzir os riscos de inundação associados a este tipo de situações.
A elaboração dos PGRI obedeceu ao disposto na Diretiva de Gestão dos Riscos de Inundações, no Decreto-Lei n.º 115/2010, ao cumprimento dos objetivos ambientais definidos na DQA e na Lei da Água, considerando ainda, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, as opções e medidas de natureza estratégica relacionadas com as cheias e as inundações previstas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e nos demais instrumentos territoriais.
O PGRI, enquanto instrumento de planeamento das águas nas áreas de possível inundação, visa uma redução do risco através da diminuição das potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, para as atividades económicas, para o património cultural e para o meio ambiente. Esta deve ser atingida mediante os seguintes objetivos estratégicos
a) Aumentar a perceção do risco de inundação e das estratégias de atuação na população e nos agentes sociais e económicos;
b) Melhorar o conhecimento e a capacidade de previsão para a adequada gestão do risco de inundação;
c) Melhorar o ordenamento do território e a gestão da exposição nas áreas inundáveis;
d) Melhorar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação;
e) Contribuir para a melhoria ou a manutenção do bom estado das massas de água.
A Estratégia da União Europeia (UE) para a Adaptação às Alterações Climáticas, adotada pela Comissão Europeia, em 24 de fevereiro de 2021, veio destacar uma série de ações relacionadas com a gestão do risco de inundações, com especial destaque para o colmatar das lacunas do conhecimento sobre os impactos e resiliência ao clima, restauro e gestão de ecossistemas, bem como sobre o incremento de implementação de opções de medidas que incluam soluções baseadas na natureza para a redução do risco de inundações.
É, pois, imperativo que o risco associado às zonas inundáveis seja reduzido através de medidas, traduzidas por ações, que alterem fundamentalmente a exposição dos elementos ou a forma de exposição.
É neste enquadramento que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, foi elaborado o 2.º ciclo de planeamento dos PGRI para as regiões hidrográficas
a) Do Minho e Lima, também designada por RH1, abrangendo 7 ARPSI: Monção (rio Minho), Valença (rio Minho), Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez), Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira);
b) Do Cávado, Ave e Leça, também designada por RH2, abrangendo 6 ARPSI: Braga-Padim da Graça (rio Cávado), Braga-Este (rio Este), Esposende (rio Cávado), Póvoa de Varzim (Rio Alto); Santo Tirso (rio Ave) e Ofir-Apúlia (costeira);
c) Do Douro, também designada por RH3, abrangendo 10 ARPSI: Chaves TR - Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira RH3 (costeira) e Porto-Foz (Costeira);
d) Do Vouga, Mondego e Lis, também designada por RH4A, abrangendo 9 ARPSI: Aveiro (rio Vouga), Águeda (rio Águeda), Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego), Pombal (rio Arunca), Leiria (rio Lis), Esmoriz-Torreira RH4A (costeira), Barra-Mira (costeira), Tamargueira (costeira) e Cova-Gala Leirosa (costeira);
e) Do Tejo e Ribeiras do Oeste, também designada por RH5A, abrangendo 15 ARPSI: Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Loures e Odivelas (rio Trancão), Alcobaça (rio Alcoa), Alcobaça - Benedita (rio Seco), Alenquer (rio Alenquer), Caldas da Rainha (rio Arnoia), Coruche (rio Sorraia), Lourinhã (rio Grande), Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro), Tomar (rio Nabão), Seixal (rio Judeu), Vimeiro (rio Alcabrichel), Areia Branca (costeira), Cova do Vapor - Fonte da Telha (costeira) e São Martinho do Porto (costeira);
f) Do Sado e Mira, também designada por RH6, abrangendo 3 ARPSI: Setúbal (ribeira do Livramento), Alcácer do Sal (rio Sado) e Santiago do Cacém (rio Sado);
g) Do Guadiana também designada por RH7, abrangendo 1 ARPSI: Vila Real de Santo António (rio Guadiana); e
h) Das Ribeiras do Algarve, também designada por RH8, abrangendo 12 ARPSI: Aljezur (ribeira de Aljezur), Albufeira (ribeira de Albufeira), Tavira (rio Gilão), Monchique (ribeira de Monchique), Faro (rio Seco), Silves (rio Arade), Loulé - Boliqueime (ribeira de Boliqueime), Loulé - Almancil (ribeira de Gondra), Armação de Pêra - Alcantarilha (ribeira Alcantarilha), Faro - Mar (costeira), Quarteira Vale de Lobo (costeira), Armação de Pêra (costeira).
A elaboração dos PGRI foi complementada com a realização de procedimentos de avaliação ambiental, realizados ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e foram objeto de discussão pública no período que decorreu entre 16 de janeiro e 15 de março de 2023, com os resultados e efeitos registados nos relatórios da participação pública.
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, a preparação dos PGRI foi, também, acompanhada pela Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI), tendo beneficiado de várias interações com entidades públicas de diversos setores e com os municípios associados às áreas das ARPSI.
A preparação dos PGRI foi, ainda, acompanhada, pelos Conselhos de Região Hidrográfica do Norte (RH1, RH2 e RH3), do Centro (RH4A), do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), do Alentejo (RH6 e RH7) e do Algarve (RH8), que emitiram parecer à proposta final de cada plano nas suas reuniões plenárias de 9 de março (RH1, RH2, RH3), de 24 de fevereiro (RH4A), de 28 de fevereiro (RH5A), de 13 de fevereiro (RH6 e RH7) e de 17 de fevereiro (RH8) de 2023, de acordo com o estabelecido na Lei da Água.
A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do território na área de aplicação do PGRI, em que os níveis de pressão demográfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas de caráter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do PGRI.
A entrada em vigor dos PGRI implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes dos PGRI, sendo fixado um prazo para conclusão do procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos. Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial dos PGRI as disposições dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade e de alteração de uso. Estas disposições devem ser objeto dos procedimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios afetados, bem como as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Com a entrada em vigor do PGRI do Douro (RH3), surge a necessidade de proceder à revogação da Portaria n.º 335/89, de 11 de maio, que classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves, passando esta área a ser objeto de normas que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo, definidas face aos estudos desenvolvidos no contexto da elaboração dos PGRI e à estratégia agora considerada para a gestão de riscos de inundações.
É, pois, neste contexto que a presente resolução aprova o 2.º ciclo de planeamento dos PGRI das regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve que são constituídos pelos relatórios de base, pelos relatórios metodológicos complementares e pelos relatórios técnicos resumidos.
A aprovação da presente resolução é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para cumprimento das políticas públicas de gestão de recursos hídricos e, bem assim, para cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas pelo Estado Português.
Assim
Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Aprovar os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do 2.º ciclo, doravante designados por PGRI, das seguintes regiões hidrográficas
a) Minho e Lima (RH1), doravante designado por PGRI do Minho e Lima;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2), doravante designado por PGRI do Cávado, Ave e Leça;
c) Douro (RH3), doravante designado por PGRI do Douro;
d) Vouga, Mondego e Lis (RH4A), doravante designado por PGRI do Vouga, Mondego e Lis;
e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), doravante designado por PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste;
f) Sado e Mira (RH6), doravante designado por PGRI do Sado e Mira;
g) Guadiana (RH7), doravante designado por PGRI do Guadiana;
h) Algarve (RH8), doravante designado por PGRI das Ribeiras do Algarve.
2 - Estabelecer que os PGRI aprovados pelo número anterior são disponibilizados no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet, e no Sistema Nacional de Informação Territorial, fazendo parte integrante da presente resolução.
3 - Aprovar os relatórios técnicos resumidos dos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, que constam dos anexos i a viii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
4 - Estabelecer que
a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, cujo procedimento deve ser concluído no prazo máximo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor da presente resolução;
b) As disposições dos planos territoriais incompatíveis com os PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, tal como identificadas nos anexos i a viii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, devem ser atualizadas tendo por base a matriz e as normas que constam no anexo ix à presente resolução e da qual faz parte integrante;
c) Para efeitos da alínea anterior, os planos territoriais identificados nos anexos i a viii devem ser atualizados nos termos do artigo 121.º do RJIGT, através de alteração por adaptação, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor da presente resolução.
5 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, da revisão e da alteração de programas e de planos territoriais, a APA, I. P., através das respetivas Administrações de Região Hidrográfica (ARH), na qualidade de autoridade nacional e regional da água, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
6 - Decidir que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos territoriais nos termos da alínea b) do n.º 4, as CCDR, I. P., declaram a suspensão, na área de intervenção dos PGRI, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
7 - Estipular que os planos territoriais devem preceder à delimitação das zonas inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar, ou à atualização desta delimitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
8 - Estabelecer que os municípios podem solicitar à APA, I. P., a revisão das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de risco de inundações produzidas no âmbito do PGRI, no caso de verificação de inconsistências, devidamente fundamentadas com base em informação mais recente ou de maior detalhe sobre a cartografia e ocupação do território, de modo que esta proceda à referida revisão no prazo máximo de 120 dias úteis a contar do requerimento.
9 - Para efeitos do número anterior, devem os municípios apresentar à APA, I. P., a nova proposta de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de risco de inundações, nos termos definidos no PGRI, acompanhada das informações complementares que lhes forem solicitadas pela APA, I. P.
10 - Determinar que a APA, I. P., por solicitação dos municípios, e em casos concretos devidamente fundamentados, pode reanalisar a aplicação das normas 10 c), 13 d), constantes no quadro 3 do anexo ix à presente resolução, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da diretiva das inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
11 - Revogar a Portaria n.º 335/89, de 11 de maio, que classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves.
12 - Estabelecer que os PGRI aprovados pelo n.º 1 devem ser reavaliados e, se necessário, atualizados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, atendendo aos objetivos definidos e à avaliação a realizar pela APA, I. P.
13 - Determinar que, para a assunção de compromissos para a execução das medidas dos PGRI aprovados pelo n.º 1 as entidades públicas competentes salvaguardam a existência de recursos financeiros para o efeito.
14 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3)
Plano de gestão dos riscos de inundações do Minho e Lima
Relatório técnico resumido (Minho e Lima)
Áreas de risco potencial significativo de inundações: Monção (rio Minho), Valença (rio Minho), Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (Rio Lima e Rio Vez), Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira)
1 - Introdução
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do plano de gestão dos riscos de inundações (PGRI) envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O PGRI foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 2 464 km2. Integra as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Minho, no município de Caminha, até à foz do rio Neiva. Este trecho é caracterizado pela presença de praias baixas e arenosas encaixadas entre setores com praias baixas e rochosas.
A precipitação média anual nas bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima é elevada, sendo a região do país com precipitação mais alta, que varia entre 1 500 mm e 2 900 mm. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, destacando-se os meses de dezembro e janeiro. Na última década, a precipitação média anual apresentou uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos, continuando-se a observar eventos extremos de precipitação com intensidade elevada e mais concentrados no tempo. A distribuição anual média do escoamento caracteriza-se por uma grande variabilidade mensal.
Na RH1, as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na bacia do Lima. Na bacia do Minho apenas existem barragens na parte espanhola da bacia. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
Em termos de ocupação do solo, verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de florestas e matos. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior preponderância nos principais aglomerados populacionais que se localizam junto ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 9%, a agricultura representa 19% e a floresta predomina com aproximadamente 43% da área total. As margens dos rios Minho e Lima são dominadas por terrenos agrícolas, com a presença alternada de bosquetes de floresta autóctone, que criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, locais designados no âmbito da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats).
A RH1 engloba 15 concelhos, sendo que 10 estão totalmente nesta RH e 5 estão apenas parcialmente abrangidos. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional são Viana do Castelo, Ponte de Lima, Caminha e Valença, com diversos registos de inundações, com impactos elevados na população.
As cheias que se verificam na RH1 têm como principal causa a passagem de sistemas frontais e depressões de Oeste e/ou de Sudoeste, situação sinóptica mais frequente, à qual ainda acresce o efeito orográfico e a distância ao mar que influencia a forma como a chuva se distribui nesta região. Na bacia do rio Minho as inundações estão condicionadas pela gestão das barragens em Espanha, nomeadamente a barragem de Frieira que, em situações de cheias na parte espanhola deste rio, pode obrigar a descargas elevadas provocando inundações a jusante. Na bacia rio Lima a maior contribuição para a formação das cheias excecionais provém do escoamento gerado na parte central da mesma, onde ocorrem precipitações elevadas. Esta condição, a baixa permeabilidade nos centros urbanos e o próprio relevo geram escoamento superficial considerável e com velocidades de propagação altas. A barragem do Alto Lindoso, no rio Lima, tem permitido o encaixe de caudais de cheia, afluentes a este aproveitamento.
Na zona costeira verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.
No período de 2011 a 2018 foram registados 24 eventos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, tendo-se constado que o município de Arcos de Valdevez foi um dos mais afetados na última década com quinze eventos contabilizados. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais (e.g. Moledo, Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva) que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Minho e Lima - RH1 – foram definidas seis ARPSI designadas como Monção (rio Minho), Valença (rio Minho), Caminha (rio Coura), Ponte da Barca-Vez (rio Lima e rio Vez), Ponte de Lima (rio Lima), Amorosa (costeira) e Castelo de Neiva (costeira). As ARPSI de Monção e Valença são transfronteiriças, tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.
https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram considerados os mesmos níveis de risco e elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1,75 km2 para Monção (rio Minho); 1,78 km2 para Valença (rio Minho); 3,68 km2 para Caminha (rio Coura); 3,36 km2 para Ponte da Barca-Vez (rio Lima e rio Vez); 3,39 km2 para Ponte de Lima (rio Lima); 0,07 km2 para Amorosa (costeira) e 0,07 km2 para Castelo de Neiva (costeira).
1.3 – Especificidades das áreas de risco potencial significativo de inundações
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 7900 m3/s para Monção (rio Minho); 8310 m3/s para Valença (rio Minho); 425 m3/s para Caminha (rio Coura); 3650 m3/s para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez Vez (rio Lima e rio Vez); 4000 m3/s para Ponte de Lima (rio Lima) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento dos caudais de ponta, para todas as ARPSI de origem fluvial da RH1, em cerca de 7% (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes (hab.) afetados nas ARPSI identificadas é de 1904 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 84 hab. para Monção (rio Minho); 388 hab. para Valença (rio Minho); 395 hab. para Caminha (rio Coura); 493 hab. para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (Rio Lima e Rio Vez); 523 hab. para Ponte de Lima (rio Lima); 19 hab. para Amorosa (costeira) e 2 hab. para Castelo de Neiva (costeira) (período de retorno de 100 anos).
Na RH1 são intercetadas, com as áreas inundáveis, zonas protegidas associadas às aves e habitats, uma captação para abastecimento público e uma zona balnear.
Em relação às atividades económicas e património cultural, foram identificadas várias interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano setorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição (PCIP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. Intercetam ainda três ETAR urbanas.
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Viana do Castelo, Ponte de Lima, Arcos de Valdevez e Valença, apresentando uma predominância do risco "Médio". Existem afetações de áreas populacionais, zonas agrícolas, comerciais e industriais, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, sendo, também, atingido património e serviços públicos essenciais.
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Valença (rio Minho), Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez) e Ponte de Lima (rio Lima) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".
As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH1, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Monção (rio Minho); duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Valença (rio Minho); duas massas de água "Rio", duas massas de água de "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Caminha (rio Coura); cinco massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Ponte da Barca-Arcos de Valdevez (rio Lima e rio Vez); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Ponte de Lima (rio Lima); uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Amorosa (costeira); uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Castelo de Neiva (costeira) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I. P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I. P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I. P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I. P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados.
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH1 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH1 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando
a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos.
Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 - Programa material e financeiro
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 39 medidas, das quais 17 são de "Preparação", 13 de "Proteção", 7 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 7 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 53 % do investimento total, estimado na ordem de 6,38 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirá responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos
a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Minho e Lima, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;
c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim, os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios
a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI do Minho e Lima (RH1), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente resolução, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
As disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI do Minho e Lima (RH1), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente resolução, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos, são
PDM de Arcos de Valdevez (Aviso n.º 24235/2007, de 10 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO I
Espaço agrícola
SUB-SECÇÃO I
Área agrícola complementar
Artigo 17.º, n.º 1, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3
Ocupações e utilizações condicionadas
Artigo 19.º, n.º 2
Edificabilidade
SUB-SECÇÃO II
Área agrícola condicionada (RAN)
Indústria e armazenagem
SECÇÃO II
Disposições da edificação
Coeficiente de ocupação do solo
Altura
Artigo 15.º, n.os 1, 3, 4 e 5
Profundidade
Artigo 16.º, n.os 1 e 4
Impermeabilização
Reconstrução
Alteração de usos
Regime
Artigo 23.º n.º 1, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3
Ocupações e utilizações condicionadas
SECÇÃO IV
Espaço natural
Interior dos quarteirões
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO IV
Áreas verdes
SECÇÃO I
Zonas verdes de interesse paisagístico
Artigo 33.º, n.os 1 e 4
Usos e condicionantes
SECÇÃO II
Zonas verdes com equipamentos
Artigo 34.º, n.º 1
Caracterização
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
Complexo desportivo municipal
CAPÍTULO V
Áreas de equipamentos
Âmbito
Artigo 40.º, n.º 10
Regime
Edificabilidade
CAPÍTULO VIII
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
ANEXO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Parque do Vez
Plano de Pormenor de Salvaguarda e Renovação Urbana de São Paio (Declaração n.º 219/99, de 23 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Disposições específicas para a área do plano
SECÇÃO I
Intervenção urbanística
Artigo 12.º, n.º 2
Uso do solo e dos imóveis
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO II
Disposições específicas para a área do plano
SECÇÃO I
Intervenção urbanística
Artigo 13.º, n.os 3 e 4
Área de Logradouro
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO II
Disposições específicas para a área do plano
SECÇÃO I
Intervenção urbanística
Artigo 15.º, n.os 3 e 4
Implantação e alinhamentos
Artigo 16.º, n.os 3 a 5
Cérceas e volumetria
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO II
Disposições específicas para a área do plano
SECÇÃO I
Intervenção urbanística
Artigo 16.º-D, n.os 2 e 3
Equipamento hoteleiro
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO II
Disposições específicas para a área do plano
SECÇÃO II
Edifícios a manter - Graus de intervenção arquitetónica (GI)
Artigo 17.º, alínea c)
GI I - Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel
Regime
Artigo 44.º, n.os 1 a 3
Atividades e ocupações condicionadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO VII
Espaço de infraestruturas
Artigo 50.º, n.º 1
Regime
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Indústria e armazenagem
SECÇÃO II
Espaço urbanizado
Artigo 57.º, n.º 1
Aglomerado da Sede de Concelho
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Espaço urbanizado
Aglomerado do Souto
SECÇÃO III
Espaço cuja urbanização seja possível programar
Artigo 66.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 7
Área de Expansão Urbana
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO III
Espaço cuja urbanização seja possível programar
Artigo 69.º, n.º 1
Área Turística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PU da Sede do Município de Arcos de Valdevez (Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2003, de 22 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Áreas urbanas e urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Áreas urbanas
Áreas urbanizáveis
Funções dominantes
Artigo 10.º, n.º 1
Funções suplementares
GI2 - Conservação genérica do “casco” com preservação ou reabilitação das fachadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PDM de Caminha (Aviso n.º 1712/2017, de 14 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO VI
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
SUBSECÇÃO II
Espaços agrícolas de produção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
Artigo 30.º, n.º 2
Caracterização, usos e regime
Edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaços agrícolas complementares
Artigo 32.º, n.º 2
Caracterização, usos e regime
Edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços florestais
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais de produção
Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais de proteção
Edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaços mistos de uso silvícola e agrícola
Edificabilidade
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO VI
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO IV
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 44.º, alínea b)
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO VI
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO VI
Outras categorias de solo rústico
SUBSECÇÃO I
Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
Artigo 47.º, n.os 2 e 3
Identificação, usos e regime
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO VII
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 53.º, n.º 3
Caracterização, usos e regime
Edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaços urbanos de baixa densidade
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade
Artigo 57.º, n.º 2
Caracterização, usos e regime
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO VII
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO V
Espaços de uso especial
SUBSECÇÃO I
Espaços de equipamentos e infraestruturas
Caracterização, usos e regime
SECÇÃO VI
Espaços de atividades económicas
Identificação
Caracterização, usos e regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO VII
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO VII
Espaços verdes
Artigo 64.º, n.º 2
Caracterização, usos e regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.11, Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
Edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.13
CAPÍTULO IX
Unidades operativas de planeamento e gestão
Identificação
ANEXO I
Conteúdos das unidades operativas de planeamento e gestão
UOPG 10 Praia Fluvial de Vilar de Mouros
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PDM de Monção (Aviso n.º 9853/2009, de 20 de maio, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO 4.1
Disposições gerais
Artigo 15.º, n.º 2
Caracterização
SECÇÃO 4.3.
Espaço agrícola
SUBSECÇÃO 4.3.2
Espaço agrícola condicionado
Espaços livres públicos e privados
IV – Edifícios
Caracterização
Artigo 113.º -A
Regime
Edificabilidade
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO III
Solo de Urbanização Programada
SUBSECÇÃO VII
Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Urbano
Caracterização
Artigo 115.º -A
Regime
Artigo 116.º, n.os 2 e 3
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PDM de Vila Nova de Cerveira (Aviso n.º 7785/2012, de 2 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Qualificação do solo rural
CAPÍTULO I
Espaço agrícola
Edificações de Interesse Público
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo urbano
SECÇÃO I
Áreas Habitacionais
Condições do uso das edificações
Volumetria e forma das edificações
V – Proteção do património arquitetónico
Usos
Artigo 22.º, n.º 1
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO IV.3.3
Espaço Agrícola Complementar
Artigo 24.º, n.º 1
Usos
Obras permitidas aos três níveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PDM de Ponte de Lima (Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Ordenamento e edificabilidade
SECÇÃO III
Aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização
Artigo 42.º, n.os 1 a 3
Usos e atividades
Artigo 44.º, alíneas a), d), e) e f)
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO III
Ordenamento e edificabilidade
SECÇÃO VI
Área predominantemente agrícola
Artigo 50.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e 5
Edificabilidade
SECÇÃO VIII
Área predominantemente florestal de produção condicionada
Artigo 55.º, n.º 1
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO III
Ordenamento e edificabilidade
SECÇÃO IX
Área predominantemente florestal estruturante
Artigo 57.º, n.º 1
Usos
Artigo 58.º, n.os 1 e 3, alínea b)
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.19, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO III
Ordenamento e edificabilidade
SECÇÃO XII
Área arborizada de proteção de ecossistemas
Artigo 61.º, n.os 3 e 4
Definição e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO IV
Disposições urbanísticas complementares
Anexos
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO IV.4
Espaço Florestal
SUBSECÇÃO IV.4.1.
Espaço Florestal de Produção
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO 4.4.
Espaço florestal
SUBSECÇÃO 4.4.2
Espaço florestal de proteção e conservação
Caves
Logradouros
SUBSECÇÃO II
Área Edificável de Nível 2
Usos
Artigo 30.º, n.º 1
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO IV.4.2
Espaço Florestal de Proteção e Conservação
Ocupações e utilizações permitidas
SUBSECÇÃO I
Regime de edificabilidade
Parâmetros de edificabilidade
CAPÍTULO II
Espaço florestal
SECÇÃO II
Espaço florestal de proteção
Artigo 35.º, n.os 1 e 3
Ocupações e utilizações permitidas
SUBSECÇÃO I
Regime de edificabilidade
Princípios
Regime
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.8
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO 4.4.
Espaço florestal
SUBSECÇÃO 4.4.3
Espaço florestal de produção
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.11, Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo urbano
SUBSECÇÃO IV
Área Edificável de Nível 4
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO IV.6
Rede Natura 2000
Artigo 39.º, n.º 4, alínea i)
Orientações de Gestão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO V
Qualificação de solo urbano
SECÇÃO V.1
Disposições Comuns
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
SUBSECÇÃO II
Rochedos Emersos do Mar, Praias, Ínsuas e Sapais
Usos
Regime
SUBSECÇÃO VII
Zonas de Vegetação Rasteira e Arbustiva
Regime de edificabilidade
SECÇÃO 4.6.
Rede natura 2000
Artigo 46.º, n.º 4, alíneas g) e h)
Orientações de gestão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO 5.1
Disposições comuns
Artigo 56.º, n.º 2
Usos
Artigo 60.º, n.º 1
Anexos e garagens e instalações agrícolas complementares
Parâmetros de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
SECÇÃO III
Espaço florestal de produção
Regime de edificabilidade dos espaços florestais de proteção e de produção
CAPÍTULO IV
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Regime específico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo urbano
SECÇÃO III
Área de Equipamentos
Ocupações e utilizações permitidas
SUBSECÇÃO I
Regime de edificabilidade
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO VIII
Espaços de recreio e lazer
Identificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica
SECÇÃO I
Área Condicionada
Parâmetros de edificabilidade
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO II
Espaços urbanos de baixa densidade
Artigo 56.º, n.º 1, al. a) e n.º 2
Ocupações e utilizações permitidas
SUBSECÇÃO I
Regime de edificabilidade
Artigo 58.º, n.os 1, 4 e 5, al. a) e c)
Parâmetros de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
TÍTULO VI
Planeamento
CAPÍTULO I
Gestão
SECÇÃO III
Da edificação
SUBSECÇÃO I
Ocupações e utilizações
Identificação e usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
TÍTULO II
Do Solo Urbano
CAPÍTULO II
Espaços Centrais
Artigo 51.º, n.º 1
Identificação e usos
Regime
SECÇÃO VII
Espaços de Apoio à Atividade Piscatória
Anexos, Garagens e Instalações Agrícolas Complementares
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
Artigo 49.º, n.os 1 e 3
Indústria e Armazéns
SECÇÃO V.2
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO V.2.3.
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
TÍTULO IV
Execução do plano
CAPÍTULO II
Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
SECÇÃO I
SUOPG1 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Ponte de Lima
SUBSECÇÃO I
Tipos de Obra
Artigo 67.º, n.º s1, 2 e 4
Obras de Ampliação e Reconstrução
Artigo 68.º, n.º 4 e 5
Obras de Demolição
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO VI
Espaços de uso especial - Equipamentos Estruturantes
Usos
Parâmetros Urbanísticos
SUBSECÇÃO V.2.4
Espaço Predominantemente Unifamiliar
Artigo 55.º, n.º 1
Usos
Regime
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSECÇÃO II
Disposições Gerais aplicáveis às Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade, de Transição, de Tipo I e de Tipo II
Parâmetros Urbanísticos
SECÇÃO V.3.
Indústria, Armazenagem e Serviços
SUBSECÇÃO V.3.2
Espaço de Equipamentos em Solo Urbano
Artigo 59.º, n.º 1
Caracterização
Artigo 60.º, n.os 1 e 2
Parâmetros Urbanísticos
SECÇÃO V.4
Estrutura Ecológica em Solo Urbano
Artigo 62.º, n.º 2, alíneas a) e b)
Regime
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PDM de Viana do Castelo (Aviso n.º 10601/2008, de 4 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO V
Espaços Naturais
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais Aplicáveis aos Espaços Naturais
Identificação e usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
TÍTULO VIII
Programação e Execução
CAPÍTULO III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 103.º, n.os 1 e 3, al. b)
Disposições supletivas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PP de Reabilitação Urbana de Ponte da Barca (Declaração de 19-9-90, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
III – Espaços públicos e áreas livres
Logradouros
Regime
Artigo 62.º, n.os 1 e 2
Usos
Indústria e armazéns
Oficinas de reparação de veículos motorizados
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO 5.2.
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO 5.2.2
Espaço predominantemente de utilização residencial, comércio e serviços
Artigo 76.º, n.º 1
Caracterização e usos
Construção de Raiz
SUBSECÇÃO III
Disposições Regulamentares Sobre as Construções
Artigo 75.º, n.os 1 a 3
Condições de Uso
Artigo 76.º, n.os 1 a 5
Funções e Usos dos Edifícios Não Residenciais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
SECÇÃO II
SUOPG2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte
Anexos
Logradouros
Caves
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO I
Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade
Anexos
Caves
Artigo 76.º. n.os 4 a 7
Estabelecimentos industriais e armazenagem
Artigo 77.º, n.º 1
Unidades comerciais de dimensão relevante
Parâmetros urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.18, Q72.21
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO 5.2.
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO 5.2.3
Estância termal
DIVISÃO 5.2.3.1
Espaço de estância termal
Artigo 80.º, n.º 2
Caracterização e usos
SUBSECÇÃO 5.2.7
Estrutura ecológica em solo urbano
DIVISÃO 5.2.7.1
Espaço ecológico em solo urbano
Artigo 95.º, n.os 2 e 3
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PDM de Ponte da Barca (Aviso n.º 9043/2013, de 15 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 6.º, n.º 4
Preexistência
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q73.6, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
TÍTULO V
Do Solo Rural
CAPÍTULO II
Espaços naturais
Artigo 31.º, n.º 3
Identificação, usos e regime
CAPÍTULO III
Espaços Agrícolas
Artigo 32.º, n.º 3
Identificação, usos e regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
CAPÍTULO IV
Espaços florestais
Ocupações e Utilizações
Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
Habitação
Comércio e serviços
Indústria
Alinhamentos e cérceas
Anexos
Construções clandestinas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
PU de Ponte de Lima (Declaração n.º 147/2008, de 16 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Índices urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO III
Solo de Urbanização Programada
SUBSECÇÃO VI
Zonas de Empreendimentos Turísticos Propostos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q74.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.15, Q71.17, Q72.20, Q72.23, Q73.12, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.17, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q71.19, Q72.22
Dimensão mínima
Índice de ocupação do solo
Índice de impermeabilização do solo
Número de pisos
Cérceas e alinhamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.7, Q69.11, Q70.5, Q70.6, Q73.6, Q74.1, Q75.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q69.8, Q69.10, Q69.12, Q69.13, Q69.15, Q70.7, Q70.8, Q70.9, Q71.8, Q71.9, Q71.11, Q71.15, Q71.16, Q71.17, Q72.7, Q72.9, Q72.10, Q72.14, Q72.16, Q72.20, Q72.23, Q73.7, Q73.12, Q75.1, Q75.2, Q75.3, Q75.5, Q75.6, Q75.7, Q75.8, Q75.9, Q76.1, Q76.2, Q76.3, Q76.4, Q76.5, Q76.6, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q76.10, Q76.11, Q76.12, Q76.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q69.9, Q69.14, Q69.17, Q70.10, Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q69.16, Q70.11, Q71.14, Q71.19, Q72.8, Q72.15, Q72.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q71.12, Q71.18, Q72.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q71.10, Q71.13
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
PGRI do Cávado, Ave e Leça
Relatório técnico resumido (Cávado, Ave e Leça)
1 - O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - RH2 tem uma área total de 3 585 km2. Integra as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a Restinga do Cávado, no município de Esposende, até à praia das Pedrinhas no município de Esposende. A singularidade da paisagem do litoral norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais.
A precipitação média anual nas bacias do Cávado, Ave e Leça é muito elevada, variando entre 1540 mm e 2370 mm. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o segundo trimestre é o mais pluvioso, destacando-se os meses de dezembro e janeiro como os mais pluviosos. Os valores mais elevados de precipitação diária registam-se nos meses de dezembro e janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas.
Na RH2 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se apenas nas bacias dos rios Rabagão, Cávado, Homem e Ave. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza essencialmente por áreas de florestas e agricultura. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior predominância localizam se junto aos principais aglomerados populacionais e mais próximo ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 22% da área total da região hidrográfica, a agricultura representa 33% e a floresta predomina com aproximadamente 39% da área total. Apresenta elevados a valores faunísticos e florísticos, especialmente nas comunidades marginais e aquáticas.
A RH2 engloba 29 concelhos, sendo que 16 estão totalmente integrados na região hidrográfica e os restantes são partilhados com a RH1 e RH3. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional são Braga, Porto, Barcelos, Guimarães, Vila Nova de Famalicão, que por sua vez são os que registam mais eventos de inundações com impactos elevados na população. Em termos de área de industrial os concelhos de Esposende, Braga e Barcelos são os que apresenta uma percentagem de solo industrial mais elevada.
As cheias mais impactantes que se verificam na RH2 estão associadas às elevadas precipitações do tipo frontal, resultantes da passagem de sucessivas superfícies frontais meteorológicas que se deslocam do Atlântico para o interior do país. Na zona costeira verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.
No período de 2011 a 2018, os eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, ocorreram nos municípios de Braga e Santo Tirso, com sete e cinco eventos contabilizados respetivamente. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, entre eles Ofir, Pedrinhas/Apúlia, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça - RH2 foram identificadas seis ARPSI designadas por: Braga-Padim da Graça (rio Cávado), Braga-Este (rio Este), Esposende (rio Cávado), Póvoa de Varzim (Rio Alto); Santo Tirso (Ave) e Ofir-Apúlia (costeira).
https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para a ARPSI de origem costeira foi elaborada a carta de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, sendo considerados os mesmos níveis de risco.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1,66 km2 para Braga Este (rio Este); 10,04 km2 para Braga Padim da Graça (rio Cávado); 5,83 km2 para Esposende (rio Cávado); 1,36 km2 para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 3,61 km2 para Santo Tirso (Ave) e 0.25 km2 para Ofir Apúlia (costeira).
1.3 – Especificidades das ARPSI
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 178 m3/s para Braga Este (rio Este); 2600 m3/s para Braga Padim da Graça (rio Cávado); 3640 m3/s para Esposende (rio Cávado); 22 m3/s para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 1400 m3/s para Santo Tirso (Ave) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH2, em cerca de 7%, com exceção da ARPSI de Póvoa do Varzim onde prevê um aumento de 9% (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 9722 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 2503 hab. para Braga Este (rio Este); 2720 hab. Braga Padim da Graça (rio Cávado); 3029 hab. para Esposende (rio Cávado); 206 hab. para Póvoa de Varzim (Rio Alto); 1217 hab. para Santo Tirso (Ave); 47 hab. para Ofir Apúlia (costeira) (período de retorno de 100 anos).
Na RH2 são intercetadas com as áreas inundáveis, uma captação de água para abastecimento público, três águas balneares, uma zona vulnerável, várias zonas protegidas associadas às aves e habitats e da Rede Nacional de Áreas Protegidas, não tendo sido identificado sítios RAMSAR.
Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo de implementação deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica existe uma instalação PCIP e outra SEVESO atingidas pela inundação dos períodos de retorno de 20, 100 e 1000 anos. São intercetadas sete ETAR urbanas.
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Braga, Esposende e Santo Tirso. Todos os concelhos têm uma predominância do risco "Médio", significando que as áreas inundáveis atingem, preferencialmente, a população, as zonas agrícolas, comerciais e industriais, as infraestruturas rodoviárias, sendo, também, atingido património e serviços essenciais.
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Braga Este (rio Este) e Esposende (rio Cávado) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta", devido às instalações industriais e ETAR localizadas nas ARPSI identificadas nestes concelhos.
As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH2, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a duas massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Braga Este (rio Este); cinco massas de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Braga Padim da Graça (rio Cávado); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Esposende (rio Cávado); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Póvoa de Varzim (Rio Alto); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Santo Tirso (Ave); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Ofir Apúlia (costeira) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados.
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas e que medem variáveis hidrometeorológicas, dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH2 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH2 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando
a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 - Programa material e financeiro
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 58 medidas, das quais 40 são de "Preparação", 8 de "Proteção", 8 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 6 são medidas consideradas "verdes" As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 70 % do investimento total, estimado na ordem de 10,86 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos
a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;
c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios
a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2), a que se refere a alínea b) do nº 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
PDM de Barcelos (Aviso n.º 7722/2015, de 13 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Solo rural
CAPÍTULO II
Espaços Agrícolas
SECÇÃO II
Espaço agrícola de produção
Objetivos
Artigo 97.º, n.os 1 e 2
Regime
PDM de Valença (Aviso n.º 12235/2010, de 18 de junho)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO IV.1
Disposições Gerais
Artigo 13.º, n.º 1
Caracterização
SECÇÃO IV.3
Espaço Agrícola
SUBSECÇÃO IV.3.2
Espaço Agrícola em Reserva Agrícola Nacional
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO VI
Execução do plano
SECÇÃO II
UOPG
UOPG 9 - Juncal
UOPG 10.1 - Via do Trabalho - Norte
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IV
Execução e programação do plano
CAPÍTULO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
SECÇÃO II
Objetivos e parâmetros urbanísticos
Delimitação e identificação
UOPG 1 - Espaço Urbano da Sede do Concelho
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO IX
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Delimitação e identificação
UOPG 2 - Espaço Urbano da Vila de Prado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IX
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Delimitação e identificação
UOPG 8 - Zona Ribeirinha de Cabanelas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q66.6, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
TÍTULO IX
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Delimitação e identificação
UOPG 10 - Zona Ribeirinha da Vila de Prado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO X
Disposições Finais
UOPG 10.2 - Via do Trabalho - Sul
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO IV
Execução e programação do plano
CAPÍTULO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
SECÇÃO II
Objetivos e parâmetros urbanísticos
Legalizações de construções não licenciadas
Artigo 105.º, n.os 3 a 5
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 105.º, n.os 3 a 5
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3)
Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro
Relatório técnico resumido (Douro)
Relatório técnico resumido [Douro – ARPSI: Chaves TR – Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira RH3 (costeira) e Porto-Foz (Costeira)]
1 - Introdução
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica do Douro - RH3 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 19 218 km². Integra a bacia hidrográfica do rio Douro e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Douro até à praia da Torreira. A singularidade da paisagem do litoral norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais, que se vão evidenciando deste troço.
A precipitação média anual na bacia do Douro apresenta grande variabilidade espacial, varia entre 521 mm e 1666 mm. A região do baixo Douro e do rio Tâmega são as que apresentam valores de precipitação mais elevados, registando-se, com frequência nesta região, inundações. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso. Os valores mais elevados de precipitação diária registam-se nos meses de outubro e janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes sub-bacias.
Na RH3 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se nas bacias dos rios Douro, Sabor, Tâmega e Tua. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de florestas e agricultura. As sub-bacias onde os territórios artificializados têm maior predominância localizam-se junto aos principais aglomerados populacionais e mais próximo ao litoral. Os territórios artificializados representam cerca de 12 % da área total da região hidrográfica, a agricultura representa 32 % e a floresta predomina com aproximadamente 37 % da área total. As margens dos rios Côa, Douro e Tua, são dominadas por terrenos agrícolas, com domínio da vinha e olival, com a presença alternada de bosquetes de floresta autóctone, que criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, designados no âmbito ada Diretiva habitats.
A RH3 engloba 74 concelhos, sendo que 47 estão abrangidos pelas ARPSI. Os centros urbanos mais importantes correspondem às sedes de distrito localizadas na região hidrográfica, destacando-se o Porto, pela sua capacidade estruturante. Dos concelhos que apresentam maior densidade populacional, Chaves, Mirandela, Peso da Régua e Vila Nova de Gaia, são também os que apresentam diversos registos de inundações com impactos elevados na população.
As cheias mais impactantes que se verificam na RH3 estão associadas a intensidades de precipitação não muito elevadas, mas de grande duração e sobre áreas extensas do tipo frontal (resultantes da passagem de sucessivas superfícies frontais meteorológicas que se deslocam do Atlântico para o interior do país), agravadas por fenómenos de ascensão orográfica. A maior contribuição para a sua formação resulta do terço final da bacia, parte portuguesa. Isto deve-se não só à diferença entre as precipitações médias nessas zonas, mas também à maior capacidade da zona terminal em gerar escoamento superficial consequência da sua baixa permeabilidade, relevo acidentado e vales profundos e encaixados.
Na zona costeira, verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.
No período de 2011 a 2018, os eventos ocorridos com impactes significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, ocorreram nos municípios de Amarante, Chaves e Penafiel. Em Amarante, foram contabilizados onze eventos e, em Chaves e Penafiel, cinco. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Douro - RH3 foram definidas dez ARPSI: Chaves TR – Chaves (rio Tâmega), Mirandela (rio Tua), Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa), Amarante (rio Tâmega), Baião (rio Teixeira), Régua (rio Douro), Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro), Espinho-Esmoriz (costeira), Esmoriz-Torreira (costeira) e Porto-Foz (Costeira). A ARPSI de Chaves TR – Chaves (rio Tâmega) é transfronteiriça, tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.
https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades, bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram considerados os mesmos níveis de risco e elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 14,61 km² para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 7,30 km² para Amarante (rio Tâmega); 0,55 km² para Baião (rio Teixeira); 4,58 km² para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 2,08 km² para Mirandela (rio Tua); 4,66 km² para Régua (rio Douro); 5,52 km² para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); 0,69 km² para Esmoriz-Torreira (costeira); 0,60 km² para Espinho-Esmoriz (costeira); 0,07 km² para Porto-Foz (Costeira).
1.3 – Especificidades das Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 906 m³/s para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 3010 m³/s para Amarante (rio Tâmega); 114 m³/s para Baião (rio Teixeira); 340 m³/s para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 2200 m³/s para Mirandela (rio Tua); 16800 m³/s para Régua (rio Douro); 17700 m³/s para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento dos caudais de ponta para todas as ARPSI de origem fluvial da RH3 em cerca de 7% (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 11512 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 2358 hab. para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); 394 hab. para Amarante (rio Tâmega); 81 hab. Baião (rio Teixeira); 1810 hab. para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); 814 hab. para Mirandela (rio Tua); 2057 hab. para Régua (rio Douro); 1987 hab. para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); 1457 hab. para Esmoriz-Torreira (costeira); 498 hab. para Espinho-Esmoriz (costeira); 56 hab. para Porto-Foz (Costeira) (período de retorno de 100 anos).
Na RH3 são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona sensível, zonas protegidas associadas às aves e habitats e uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas, não tendo sido identificado sítios RAMSAR. São intercetadas sete captações de água para abastecimento público, 11 águas balneares.
Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano setorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Interceta seis ETAR urbanas e um aproveitamento hidroagrícola.
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os concelhos que apresentam maior densidade populacional nas áreas inundadas, para o período de retorno de 100 anos, são Chaves, Régua, Espinho, Porto, Vila Nova de Gaia, têm uma predominância do risco "Médio" e "Alto", significando que as áreas inundáveis atingem, preferencialmente, a população as zonas agrícolas, comerciais e industriais, as infraestruturas rodoviárias e ferroviária, sendo, também, atingido património e serviços essenciais. Os concelhos abrangidos pelas duas ARPSI de Porto-Vila Nova de Gaia e Régua apresentam áreas densamente urbanizadas associadas a risco "Alto" e "Muito Alto", o que significa poderem ocorrer prejuízos significativos relacionados com a população das zonas ribeirinhas
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro) e Régua (rio Douro) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".
As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH3, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a uma massa de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Amarante (rio Tâmega); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Baião (rio Teixeira); oito massas de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Chaves TR – Chaves (rio Tâmega); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Lousada (Rio Mezio e Rio Sousa); três massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Mirandela (rio Tua); três massas de água "Rio", três massas de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Porto-Vila Nova de Gaia (rio Douro); quatro massas de água "Rio", uma massa de água "Albufeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Régua (rio Douro); uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Esmoriz-Torreira (costeira); duas massas de água "Rio", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Espinho-Esmoriz (costeira); uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Porto-Foz (Costeira) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I. P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e também para a Capitania do Douro (no âmbito do Protocolo das Cheias do rio Douro). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I. P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I. P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I. P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH3 algumas ARPSI não são abrangidas pelo SVARH, para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH3 existe a Zona Adjacente na zona do alto Tâmega, entre o açude da Veiga e a cidade de Chaves e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando
a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 - Programa material e financeiro
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 85 medidas, das quais 50 são de "Preparação", 22 de "Proteção", 11 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 18 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 81 % do investimento total, estimado em cerca de 13,21 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos
a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Douro, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;
c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios
a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permitem garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Douro (RH3), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente Resolução do Conselho de Ministros, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
PDM de Amarante (Aviso n.º 9728/2017, de 23 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Ordenamento e Usos do Solo
SECÇÃO II
Classificação e Qualificação do Solo
Artigo 17.º, n.º 3
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Ordenamento e Usos do Solo
SECÇÃO II
Classificação e Qualificação do Solo
Artigo 18.º, n.ºs 1 e 5
Legalização de edificações e atividades
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO I
Disposições comuns às diferentes categorias de solo rústico
SUBSECÇÃO I
Ocupações e utilizações
Artigo 23.º, n.º 1
De caráter geral
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO II
Espaços Agrícolas
Artigo 30.º, n.º 4
Ocupações e utilizações
UOPG 12 - Rebordões Norte
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
PU das Margens do Ave (Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2003, de 28 de agosto)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo
SECÇÃO I
Espaços urbanizáveis
UOPG n.º 8 - Estela: Reforço do centro local
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q66.6, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 140.º, n.os 2 e 3
Direitos adquiridos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
PDM de Santo Tirso (Aviso n.º 1858/2011, de 18 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO V
Condições gerais de edificabilidade e urbanização
Legalização de construções não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
PDM de Vila Nova de Famalicão (Aviso n.º 10268/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 6.º, n.º 3
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO III
Do uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao solo rural e urbano
SECÇÃO I
Áreas de salvaguarda
SUBSECÇÃO III
Espaço-canal
Artigo 19.º, n.os 1 e 2
Identificação e regime
SECÇÃO II
Condições gerais de edificabilidade
Usos permitidos
Zona de expansão (EXP)
Índice de impermeabilização máxima
Zona de equipamentos (EQP)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO II
Usos dominantes do solo e edificabilidade
Zona de equipamentos (EQP)
Artigo 15.º, n.os 1 e 4
Zona da margem fluvial de Esposende/sul (FLV)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO II
Usos dominantes do solo e edificabilidade
Artigo 16.º, n.os 1 e 3
Zona verde (VRD)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q66.10, Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO IV
Condicionamentos de salvaguarda e proteção
Artigo 21.º, n.º 2
Rede viária
Artigo 22.º, n.º 3
Cursos de água
Índice de construção
Tipologias de construção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo
SECÇÃO II
Espaços de natureza e cultura
Artigo 25.º, n.º 1, a. c) e d), n.º 2
Ações permitidas
Artigo 26.º, n.os 1 a 5
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO III
Disposições complementares
Edificações construídas ao abrigo de direito anterior
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IV
Uso do Solo
CAPÍTULO II
Disposições Comuns aos Solos Rural e Urbano
SECÇÃO II
Situações Especiais
Compatibilidade com os Recursos Geológicos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO I
Solo Rural e Solo Urbano
SECÇÃO II
Regime Comum
Artigo 23.º, n.º 2
Operações urbanísticas nas preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO I
Solo Rural e Solo Urbano
SECÇÃO II
Regime Comum
Legalização de edificações existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 35.º, n.os 2 e 3
Identificação e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
Infraestruturas
Património edificado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO V
Unidades operativas de planeamento
Artigo 26.º, n.os 2 e 3
Área do Eixo Norte-Sul
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
PDM de Póvoa de Varzim (Aviso n.º 2157/2015, de 26 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO VII
Disposições comuns ao solo rural e solo urbano
Recursos energéticos renováveis
Artigo 24.º, n.os 1 a 3
Exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos
Instalação de depósitos
Artigo 26.º, n.os 1 e 2
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Postos de abastecimento público de combustíveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IV
Uso do Solo
CAPÍTULO II
Disposições Comuns aos Solos Rural e Urbano
SECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 28.º, n.º 1
Definição
Unidades operativas de gestão
Artigo 29.º, n.º 3
Situações existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
PDM de Trofa (Aviso n.º 2683/2013, de 22 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 6.º, n.os 4 e 5
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IV
Uso do Solo Rural
CAPÍTULO II
Espaço Florestal
Artigo 33.º, n.º 1
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO IV
Uso do Solo Rural
CAPÍTULO III
Espaço Agrícola
Usos complementares e compatíveis - Espaços agrícolas
SECÇÃO V
Parâmetros da edificabilidade - Espaços florestais e espaços agrícolas
Artigo 30.º, n.os 1 e 2
Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais
Construções existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO II
Qualificação do solo rural
SECÇÃO II
Espaço agrícola
Artigo 33.º, alíneas a) e e)
Ações permitidas
Artigo 34.º, n.os 1 a 5
Regime de edificabilidade
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO V
Solo Rural
CAPÍTULO III
Espaços Agrícolas de Produção
Artigo 40.º, n.os 1 a 4
Usos e regime
Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
Estabelecimentos de atividades perigosas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IV
Do solo rural
CAPÍTULO II
Espaço agrícola
Edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários
Empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
Edificações existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Equipamentos públicos ou de interesse público
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaço agrícola de conservação
Edifícios destinados a habitação
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Espaços centrais
Construções existentes
SECÇÃO III
Espaço florestal
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º, n.º 1, alíneas e) a j), e n.º 2
Ações permitidas
SUBSECÇÃO II
Espaço florestal multifuncional
Regime de Edificabilidade
TÍTULO VII
Disposições Finais
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 37.º, n.º 4, alíneas b) e c), n.os 7 a 10
Identificação e Usos
Artigo 40.º, n.º 2
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VII
Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Estatuto de Solo Rural
Artigo 50.º, n.os 2 e 3
Identificação
Artigo 51.º, alíneas b) a e)
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rural
SECÇÃO IX
Áreas de Edificação Dispersa
Artigo 54.º, n.os 3 e 4
Identificação e utilização
Usos
Infraestruturas básicas
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO IV
Espaços Florestais
SECÇÃO II
Espaço florestal de Proteção
Artigo 46.º, n.º 3
Usos
Artigo 47.º, n.os 5 a 9
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaço florestal de produção
Artigo 49.º, n.º 2
Usos
Energias renováveis
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IV
Do solo rural
CAPÍTULO III
Espaços florestais
Artigo 43.º, n.º 3
Usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO V
Solo Rural
CAPÍTULO IV
Espaços Agrícolas de Conservação
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO IV
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Ações admitidas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO III
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO V
Solo Rural
CAPÍTULO V
Espaços Florestais
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
TÍTULO V
Do solo urbano
CAPÍTULO III
Solo urbanizado
SECÇÃO II
Espaço residencial
Usos
Habitação em Espaço Florestal
SECÇÃO II
Espaço Florestal de Produção
Artigo 50.º, n.º 3
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO V
Solo Rural
CAPÍTULO V
Espaços Florestais
SECÇÃO II
Espaço Florestal de Produção
SUBSECÇÃO I
Espaço Florestal de Proteção
Artigo 53.º, n.os 2, 3 e 5
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
TÍTULO VI
Solo Urbano
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 68.º, n.os 2 a 4
Critérios supletivos
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
SECÇÃO I
Espaços Centrais
Usos e edificabilidade - Espaços centrais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO III
Espaços residenciais
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.6, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO V
Espaços naturais
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Artigo 52.º, n.os 1 e 2
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IX
Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas
Usos e edificabilidade - Espaços residenciais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO IV
Espaços urbanos de baixa densidade
Edificabilidade
SECÇÃO VIII
Espaços de ocupação turística
Artigo 58.º, alíneas a) e c)
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Usos e edificabilidade - Espaços urbanos de baixa densidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO VII
Espaços verdes
Indústrias e armazéns
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaços Residenciais
Artigo 66.º, n.os 1, 2, 3 e 5
Identificação e regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 67.º, n.os 3 e 4
Identificação e Usos
Construções anexas
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO III
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Espaço habitacional
SUBSECÇÃO I
Espaço habitacional tipo I
Usos e tipologias admitidos
Indicadores urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO III
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Espaço habitacional
SUBSECÇÃO II
Espaço habitacional tipo II
Identificação e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO X
Usos especiais do solo
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 90.º, n.os 1 e 2
Exploração de recursos geológicos
Usos e tipologias
Indicadores urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO III
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Espaço habitacional
SUBSECÇÃO III
Espaço habitacional tipo III
Caves
Usos
Artigo 64.º, n.os 2 e 3
Regime de edificabilidade
TÍTULO V
Solo urbano
CAPÍTULO III
Solo Urbanizado
SECÇÃO II
Espaço Residencial
Artigo 89.º, n.os 1 e 2
Usos
Usos e tipologias
Indicadores urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO III
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Espaço habitacional
SUBSECÇÃO IV
Espaço habitacional tipo IV
Usos e tipologias
Indicadores urbanísticos
SECÇÃO IV
Espaço de equipamentos
Ocupações e utilizações interditas
Artigo 70.º, n.os 1, 2, 3 e 5
Regime de edificabilidade específica
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO IV
Espaços Verdes
Artigo 72.º, n.os 4 e 5
Regime genérico de uso e condições de edificabilidade
Artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e) e g), n.º 2, alínea c), n.º 3, alíneas c) e d), n.º 4 e 5
Regime específico de uso e edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO V
Espaços de Uso Especial
Artigo 75.º, n.os 1 a 4
Usos e Regime de edificabilidade para os Espaços de Equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO V
Espaços de Uso Especial
Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO I
Espaços centrais
Artigo 74.º, n.os 1 a 3
Usos
Artigo 75.º, n.º 3
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaços residenciais
DIVISÃO III
Espaços residenciais R2
Identificação, caracterização e usos
Artigo 71.º, n.os 1, 2, 7 e 8
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO VI
Solo Urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO II
Espaços Residenciais
Usos
Identificação, caracterização e usos
Regime de edificabilidade
SECÇÃO V
Espaço de atividades económicas
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços de Atividades Económicas
Caracterização e usos
Identificação, caracterização e usos
Artigo 75.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO VI
Solo Urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO IV
Espaços Verdes
Artigo 76.º, n.os 2 a 4
Identificação, Caracterização e Usos
Indicadores urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO III
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO VI
Espaço verde urbano
Usos e regime de edificabilidade para os Espaços de Infraestruturas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO V
SUBSECÇÃO VI
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.8, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10
TÍTULO VI
Solo Urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO V
Espaços de Uso Especial
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Solo Urbanizável
Identificação, caracterização e usos
Categorias e subcategorias funcionais
CAPÍTULO VIII
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO II
Execução
Artigo 99.º, n.º 2
Operações urbanísticas não sujeitas a outros IGT
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VIII
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
Artigo 110.º, n.º 1.1
Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VIII
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
Artigo 110.º, n.º 1.6
Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
CAPÍTULO VIII
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
Artigo 110.º, n.º 1.21
Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO VIII
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
Artigo 110.º, n.º 1.22
Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO VIII
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
Artigo 110.º, n.os 1.25 e 1.29
Objetivos, Programa e Execução das UOPG`s
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
PDM de Esposende (Aviso n.º 10643/2015, de 18 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Opções estruturantes
SECÇÃO I
Estruturação territorial
Artigo 18.º, n.os 4 a 6
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO II
Espaços Naturais
Artigo 25.º, n.os 2 a 4
Estatuto de ocupação e utilização
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 27.º, n.os 1, 3, 4, 7 e 8
Usos complementares e compatíveis - Espaços florestais
SECÇÃO IV
Espaços Agrícolas
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO III
Solo Urbanizável
Artigo 80.º, n.º 3
Identificação, Caracterização e Usos
Caracterização e usos do espaço verde urbano
Usos
Artigo 82.º, alíneas a) a e)
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO III
Espaços de uso especial
DIVISÃO II
Espaços de uso especial - Equipamentos ou infraestruturas estruturantes
Artigo 87.º, n.º 1, alíneas e4, e5 e e6, e n.º 2
Usos
Usos
Artigo 82.º, n.os 1 e 2
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VI
Espaço verde urbano
SUBSECÇÃO I
Espaço verde público
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IX
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Ações permitidas
Artigo 83.º, n.os 1 a 3
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IV
Execução e programação do plano
CAPÍTULO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 96.º, n.º 5
Gestão urbanística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q69.6, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO IV
Execução e programação do plano
CAPÍTULO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
SECÇÃO II
Objetivos e parâmetros urbanísticos
Usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
PDM de Vila Verde (Aviso n.º 12954/2014, de 19 de novembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Uso do Solo
CAPÍTULO II
Disposições Comuns aos Solos Rural e Urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Edificabilidade
SUBSECÇÃO V
Espaços verdes
DIVISÃO II
Espaços verdes - Verde público VP1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
TÍTULO V
Solo urbano
CAPÍTULO III
Solo Urbanizado
SECÇÃO II
Espaço Residencial
SUBSECÇÃO II
Espaço residencial nível II
Artigo 92.º, n.os 1 e 2
Usos
Infraestruturas
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Artigo 98.º, n.º 1
Usos
Instalação de depósitos a céu aberto
Artigo 94.º, n.os 1, 2 e 4
Armazenamento, manuseamento e produção de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Postos de abastecimento público de combustíveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
CAPÍTULO X
Usos especiais do solo
SECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Definição
Regime
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.15, Q67.17, Q68.20, Q68.23, Q69.12, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.17, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.19, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.18, Q68.21
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 151.º, n.os 1 e 2
Legalização de construções não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
PDM de Braga (Aviso n.º 11741/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO I
Solo Rural e Solo Urbano
SECÇÃO II
Regime Comum
Usos desajustados ou obsoletos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO XII
Programação e execução do plano
SECÇÃO II
Orientações programáticas
Artigo 118.º, n.os 1 a 3
Áreas preferenciais para aproveitamento turístico
Artigo 119.º, n.os 1, 4 e 5
Áreas de usos múltiplos de recreio, lazer e desporto
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
PU da Área Central da Cidade de Esposende (Declaração de 11-12-96, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a c)
Disciplina cumulativa
Artigo 3.º, n.os 1 a 6
Destino de uso dos edifícios e parcelas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.7, Q65.11, Q66.5, Q66.6, Q69.6, Q70.1, Q71.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.8, Q65.10, Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q67.8, Q67.9, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.7, Q68.9, Q68.10, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.1, Q71.2, Q71.3, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.5, Q72.6, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.9, Q65.14, Q65.17, Q66.10, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q66.11, Q67.14, Q67.19, Q68.8, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.10, Q67.13
CAPÍTULO II
Usos dominantes do solo e edificabilidade
Artigo 11.º, n.º 2
Zona urbana consolidada (UC)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q65.11, Q70.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q65.12, Q65.13, Q65.15, Q67.11, Q67.15, Q67.16, Q67.17, Q68.14, Q68.16, Q68.20, Q68.23, Q69.7, Q69.12, Q71.5, Q71.6, Q71.7, Q71.8, Q71.9, Q72.1, Q72.2, Q72.3, Q72.4, Q72.8, Q72.9, Q72.10, Q72.11, Q72.12, Q72.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q65.14, Q65.17, Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q65.16, Q67.14, Q67.19, Q68.15, Q68.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q67.12, Q67.18, Q68.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q67.13
CAPÍTULO II
Usos dominantes do solo e edificabilidade
Artigo 12.º, n.º 2
Zona de moradias existentes (ME)
Delimitação e identificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
ANEXO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG 1 - Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 106.º, n.ºs 1, 2, 3, 5, 6 e 7
Legalizações de construções não licenciadas
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 108.º, n.º 3
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Paredes (Aviso n.º 6327/2014, de 22 de maio, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO II
Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Usos e Atividades
Artigo 14.º, n.ºs 4 a 6
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 55.º, n.º 7
Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO III
Espaço Agrícola
Indústria e armazéns em prédios de habitação
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns ao solo urbano e rural
Edifícios anexos e dependências agrícolas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO I
Espaços urbanos consolidados ou a consolidar
Artigo 19.º, n.º 1
Caracterização e usos dominantes
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços florestais
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais de conservação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
Artigo 18.º, n.ºs 6 e 7
Ocupações e utilizações
Indústria e armazéns em prédios com habitação
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SUBSECÇÃO III
Relativas à edificabilidade
Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rural
SECÇÃO I
Espaços Agrícolas ou Florestais
Artigo 37.º, n.º 1
Usos compatíveis com o dominante
Artigo 38.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6
Instalações de Apoio à Atividade Agrícola, Pecuária e Florestal
Artigo 39.º, n.ºs 2 e 3
Edificações habitacionais
Indústria e armazéns em lotes ou prédios autónomos
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns
SUBSECÇÃO III
Relativas à edificabilidade
Artigo 15.º, n.º 3
Condições de edificabilidade
Artigo 18.º, n.ºs 1 a 3
Indústria e armazéns em prédios com habitação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO I
Espaços agrícolas e florestais
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços florestais
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais de produção
Artigo 21.º, n.ºs 5 e 6
Ocupações e utilizações
Regime de edificabilidade
Indústria e armazéns em prédio autónomo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaços de uso especial
Regime de edificabilidade
SECÇÃO V
Espaços naturais
Artigo 30.º, n.º 4
Ocupações e utilizações
Caracterização e usos
Regime de edificabilidade
SECÇÃO II
Solo urbanizável
SUBSECÇÃO II
Espaços de uso especial
Critérios urbanísticos
Edificações construídas ao abrigo de direito anterior
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Edificações construídas ao abrigo de direito anterior
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.10, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 28.º, n.ºs 1 a 3
Infraestruturas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
SECÇÃO II
Situações especiais
Recursos energéticos renováveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
Artigo 30.º, n.ºs 1 e 2
Instalação de depósitos
Artigo 31.º, n.ºs 1 e 2
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços florestais
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais de conservação tipo II
Artigo 36.º, n.ºs 5 e 6
Ocupações e utilizações
Caracterização e usos dominantes
Regime de edificabilidade
SECÇÃO X
Espaços de ocupação turística
Regime de edificabilidade
SECÇÃO II
Solo urbanizável
SUBSECÇÃO III
Espaços de atividades económicas
Postos de abastecimento público de combustíveis
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
SECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 33.º, n.º 1
Empreendimentos estratégicos
Espaços florestais de conservação - Regime de edificabilidade
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.19, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO III
Espaços verdes
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Espaços florestais de produção - Regime de edificabilidade
Instalações adstritas às explorações
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
TÍTULO V
Do solo rústico
CAPÍTULO V
Espaço cultural
Artigo 40.º, n.º 2
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO V
Do solo rústico
CAPÍTULO VII
Espaços de equipamentos
Artigo 41.º, n.º 2
Identificação e usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rústico
SUBSECÇÃO II
SECÇÃO IV
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
SUBSECÇÃO II
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II
Artigo 45.º, n.º 4
Ocupações e utilizações
Edifícios destinados a habitação
Artigo 38.º, n.ºs 2 e 3
Empreendimentos de turismo no espaço rural
SECÇÃO VI
Espaços culturais e naturais (classe 5)
Artigo 42.º, n.ºs 2 e 3
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços de interesse paisagístico (categoria 5.3)
SECÇÃO VII
Espaços para infraestruturas e equipamentos (classe 6)
Artigo 44.º, n.ºs 1, 4 e 5
Estatuto de ocupação e utilização
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO II
Usos dominantes do solo e edificabilidade
SECÇÃO IX
Situações especiais
Usos
Artigo 38.º, n.º 2
Condicionamentos à edificabilidade
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal - Regime de edificabilidade
CAPÍTULO IV
Espaços naturais
Artigo 39.º, n.º 3, alíneas b) a d)
Identificação, usos e regime
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO II
Espaços residenciais
Artigo 47.º, n.ºs 1 a 4
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Chaves (Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 10 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Usos dominantes do solo e edificabilidade
SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis (classe 1)
Artigo 15.º, n.º 1
Caracterização e destino de uso
Artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4
Usos supletivos
Artigo 18.º, n.º 1
Construção avulsa
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
Artigo 19.º, n.ºs 2 a 4
Regras de edificabilidade
Artigo 20.º, n.ºs 1 a 4
Operações de loteamento urbano
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO II
Usos dominantes do solo e edificabilidade
SECÇÃO V
Espaços agrícolas e florestais (classe 4)
Artigo 34.º, n.º 4
Usos dominantes e seus condicionamentos
Artigo 35.º, n.º 1
Usos supletivos
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo rural
SECÇÃO II
Espaço agrícola de produção
Edificação para fins habitacionais
Empreendimentos Turísticos, de recreio e lazer
Caracterização e regime
SECÇÃO III
Espaço florestal de produção
Artigo 42.º, n.ºs 3 a 10
Regime de edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 44.º, n.ºs 1 a 7
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e complementares
Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
Artigo 41.º, n.ºs 2 a 4
Edificações habitacionais
Outros usos admitidos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO IV
Espaços florestais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 50.º, n.ºs 4 e 7
Identificação e caracterização
SECÇÃO II
Espaços florestais de produção
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO VI
Do solo urbano
CAPÍTULO II
Espaços centrais
Artigo 46.º, n.ºs 1 a 5
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.11, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
CAPÍTULO III
Espaços habitacionais
Artigo 48.º, n.ºs 1 a 5
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços verdes
Artigo 55.º, n.ºs 2 a 4
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13
TÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 105.º, n.ºs 1 e 2
Legalização de construções não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Gondomar (Aviso n.º 13057/2015, de 9 de novembro, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º, n.º 3
Preexistências
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO VII
Espaços verdes
Artigo 60.º, n.º 2
Identificação
Artigo 61.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 86.º, n.º 1
Legalização de construções
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.19, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21
PDM de Lamego (Aviso n.º 11674/2015, de 13 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SUBSECÇÃO III
Relativas à edificabilidade
Instalações Especiais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rural
SECÇÃO II
Espaços Naturais
Artigo 45.º, alíneas e), f) e g)
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.8
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO I
Solos Urbanizados
SUBSECÇÃO IV
Espaços Residenciais de Nível III
Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Instalações especiais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Mesão Frio (Regulamento n.º 234/2010, de 11 de março, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns
SUBSECÇÃO III
Relativas à edificabilidade
Artigo 15.º, n.º 3
Condições de edificabilidade
Artigo 18.º, n.ºs 1 a 3
Indústria e armazéns em prédios com habitação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns
SUBSECÇÃO III
Relativas à edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
Ocupações e utilizações
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.6, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO V
Espaços naturais
Artigo 51.º, n.º 5
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q79.7, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO I
Espaços centrais
Artigo 53.º, n.ºs 2 a 4
Ocupações e utilizações
Artigo 54.º, alíneas a), b), c), d), e f)
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO II
Espaços residenciais urbanizados
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.11, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
Artigo 56.º, n.ºs 2 e 3
Ocupações e utilizações
Artigo 57.º, n.ºs 2 e 3
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO VI
Espaços verdes
Artigo 68.º, n.ºs 2 a 7
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO III
Solos urbanizáveis
SUBSECÇÃO III
Espaços para uso especial - turismo
Exploração de recursos minerais
Exceções ao Uso Dominante
Artigo 51.º, n.ºs 1 e 2
Instalações de apoio à atividade industrial, agrícola, pecuária e florestal
Depósitos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q78.8, Q78.15
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Espaços centrais
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
Edificações habitacionais
Instalações industriais e armazéns
Empreendimentos Turísticos, de Recreio e Lazer
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
SECÇÃO III
Espaços florestais de conservação
Artigo 55.º, n.ºs 3, 5 e 7
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO VI
Espaços naturais
SECÇÃO II
Espaços naturais - praias e dunas
Instalações para comércio ou serviços
Artigo 55.º, n.º 1
Estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Instalações Especiais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solos de urbanização programada
SUBSECÇÃO III
Espaços de equipamentos estruturantes
Artigo 71.º, n.º 1
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Mirandela (Aviso n.º 9347/2015, de 21 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º, n.º 4
Disposições comuns
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 15.º, n.ºs 4 e 5
Ocupações e utilizações
Restaurantes, discotecas e estabelecimentos afins
Artigo 57.º, n.º 1
Instalações desportivas e de recreio e lazer
Edificabilidade
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PP da Fonte do Leite (Aviso n.º 22926/2009, de 21 de dezembro)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
Artigo 11.º, n.º 1
Edifícios Propostos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.11, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13
PDM de Espinho (Aviso n.º 10906/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º, n.º 3
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO V
Do solo rústico
CAPÍTULO III
Espaços naturais
Caracterização e edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.8
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO II
Solos Urbanizáveis
SUBSECÇÃO V
Espaços de Atividades Económicas
Regime de ocupação
CAPÍTULO VIII
Espaços de ocupação turística
Regime de edificabilidade
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO III
Espaços residenciais
Artigo 77.º, n.ºs 4 e 5
Identificação, caracterização e usos
Caracterização e regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Lousada (Aviso n.º 1746/2012, de 3 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns ao solo urbano e rural
Ocupações e utilizações
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO V
Espaços de uso especial
Ocupações e utilizações
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO XII
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 116.º, n.º 4, alínea a), subalíneas iv) e vii)
Objetivos e regulamentação das unidades
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Ovar (Aviso n.º 9622/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º, n.º 4
Condições gerais de edificabilidade
Áreas de Graus I e II
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Artigo 84.º, n.ºs 4 e 6
Identificação, caracterização e usos
Espaços de Uso Especial de Equipamento - Regime específico
Espaços de Uso Especial de Turismo - Regime específico
SECÇÃO VI
Espaços verdes
Legalização de operações urbanísticas não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Marco de Canaveses (Aviso n.º 9906/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Qualificação do solo rural
CAPÍTULO I
Espaços agrícolas ou florestais
Artigo 39.º, n.º 1
Usos compatíveis com o uso dominante
Espaços Verdes de Utilização Pública - Regime específico
Artigo 85.º, n.ºs 2 e 3
Espaço Verde Misto - Regime específico
Artigo 86.º, n.ºs 2 a 4
Espaço Verde de Proteção - Regime específico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PP da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007, de 1 de outubro)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Morfologia urbana e uso do solo
SECÇÃO II
Áreas verdes
Artigo 24.º, n.º 2
Áreas de enquadramento e proteção paisagística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Baião (Aviso n.º 11221/2015, de 2 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º, n.º 3
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas
Artigo 30.º, n.ºs 4 e 5
Identificação, usos e regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
CAPÍTULO III
Espaços florestais
Equipamentos de Utilização Coletiva
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.19, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO V
Unidades operativas de planeamento e gestão
Usos
SUBSECÇÃO II
Áreas ribeirinhas
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9
TÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 105.º, n.ºs 1 a 3
Exploração de recursos geológicos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
Infraestruturas
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Instalação de depósitos
Artigo 109.º, n.ºs 1 e 2
Depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Postos de abastecimento público de combustíveis
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO VI
Programação e execução do plano
CAPÍTULO II
PROGRAMAÇÃO
SECÇÃO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG’S)
ANEXO V
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG’s) e seus termos de referência
1 - UOPG AF1 - Centro Cívico de S. Pedro da Afurada
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO VI
Programação e execução do plano
CAPÍTULO II
PROGRAMAÇÃO
SECÇÃO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG’S)
ANEXO V
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG’s) e seus termos de referência
1 - UOPG AF1 - Centro Cívico de S. Pedro da Afurada
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3)
Plano de gestão dos riscos de inundações do Vouga, Mondego e Lis
Relatório técnico resumido (Vouga, Mondego e Lis)
1 - O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis - RH4A, apresenta uma área total de 12 144 km2. Integra as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego, Lis e as bacias hidrográficas das ribeiras da costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a zona Sul da praia do Furadouro, no município de Ovar, até à praia do Vale Furado em Pataias, no concelho de Alcobaça. A singularidade da paisagem do litoral Centro-Norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais, que se vão evidenciando neste troço.
A precipitação média anual, nas bacias do Vouga, Mondego e Lis, varia entre 1058 mm e 1834 mm, entre 886 mm e 1428 mm e entre 891 mm e 934 mm, respetivamente. É na bacia do Vouga que se verifica a precipitação anual mais elevada. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso. Nestas três bacias hidrográficas os valores mais elevados de precipitação diária registam-se nos meses de dezembro e janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento caracteriza-se por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas.
Na RH4A as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se apenas nas bacias dos rios Mondego e Vouga. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
- Na bacia do rio Mondego a ocorrência de precipitações intensas a montante da barragem da Aguieira, onde afluem caudais do Mondego e seus afluentes, desde a Serra da Estrela passando pelos distritos de Guarda e Viseu, podem originar inundações na região do baixo Mondego.
Esta condição revela a importância de concluir a regularização hidráulica da bacia do rio Mondego, desenvolvendo os estudos necessários para a barragem de Girabolhos, nomeadamente o estudo de impacto, a financiar pelo FEADER, permitindo regularizar parte das afluências geradas na parte superior da bacia hidrográfica do rio Mondego.
Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de áreas florestais e agrícolas. Os territórios artificializados representam cerca de 12%, a agricultura representa 25% e a floresta predomina com aproximadamente 55% da área total. Na bacia do Vouga salienta-se o Baixo Vouga Lagunar que ocupa uma superfície de cerca de 4 600 ha que abrangem uma extensa área de paisagem plana integrada num vasto ecossistema lagunar (Ria de Aveiro). Na bacia do Mondego salienta-se a RNPA do Paul de Arzila e a ZPE do Paul de Madriz pela sua importância enquanto zonas húmidas. Na bacia do Lis evidencia-se a Zona Especial de Conservação (ZEC) de Azabuxo/Leiria, uma vez que é o único local que se conhece para a Leuzea longifolia, endemismo português considerado em vias de extinção.
A RH4A abrange 64 concelhos, sendo que 39 estão totalmente englobados nesta RH e 25 estão apenas parcialmente abrangidos. Os concelhos que apresentam maior número de habitantes inseridos em ARPSI são Aveiro, Coimbra e Leiria, que são também os que apresentam diversos registos de inundações com impactos elevados na população.
As cheias que se verificam na RH4A têm como principal causa a passagem de sistemas frontais e depressões de Oeste e/ou de Sudoeste, situação sinóptica mais frequente, à qual ainda acresce o efeito orográfico e a distância ao mar que influencia a forma como a chuva se distribui nesta região. Na bacia do rio Vouga os declives mais significativos verificam-se nas sub-bacias dos rios Águeda e do Caima e nas cabeceiras do rio Vouga, o que acelera o escoamento superficial e, consequentemente a ponta de cheia é também mais rápida e repentina. Destaca-se, ainda, a serra da Freita onde os fenómenos de precipitação são intensificados pela orografia, bem como o escoamento superficial pelas formações graníticas que predominam nesta serra. Na bacia do rio Mondego a ocorrência de precipitações intensas a montante da barragem da Aguieira, onde afluem caudais do Mondego e seus afluentes, desde a Serra da Estrela passando pelos distritos de Guarda e Viseu, podem originar inundações na região do baixo Mondego. Na bacia do rio Lis a ocorrência de precipitações intensas, a baixa permeabilidade e o próprio relevo a montante de Leiria geram escoamento superficial considerável e com velocidades de propagação altas, que podem causar inundações.
Na zona costeira verifica-se uma tendência de regressão da faixa costeira, devido a fatores de origem antrópica conjugados com processos de origem natural, apenas contrariada na frente de S. Jacinto, onde se tem registado acreção. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.
No período de 2011 a 2018, nos eventos ocorridos e contabilizados com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, ocorreram no município de Coimbra, com três eventos, e nos municípios de Águeda, Montemor-o-Velho, Leiria e Pombal com um evento cada. Relativamente às ocorrências de galgamento/inundação na zona costeira, destacam-se as verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais (e.g. Ílhavo, Figueira da Foz), que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis - RH4 foram definidas nove ARPSI, designadas como Aveiro (rio Vouga), Águeda (rio Águeda), Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego), Pombal (rio Arunca), Leiria (rio Lis), Esmoriz-Torreira RH4A (costeira), Barra-Mira (costeira), Tamargueira (costeira) e Cova-Gala Leirosa (costeira).
https://apambiente.pt/index.php/agua/2o-ciclo-de-planeamento-2022-2027 e https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, foram considerados os mesmos níveis de risco.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 3,73 km2 para Águeda (rio Águeda); 189,27 km2 para Aveiro (rio Vouga); 179 km2 para Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego); 36,24 km2 para Leiria (rio Lis); 2,56 km2 para Pombal (rio Arunca); 0,69 km2 para Cova-Gala Leirosa (costeira); 1,14 km2 para Barra-Mira (costeira); 0,18 km2 para Esmoriz-Torreira RH4A (costeira); 0,42 km2 para Tamargueira (costeira).
1.3 – Especificidades das ARPSI
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 320 m3/s para Águeda (rio Águeda); 4200 m3/s para Aveiro (rio Vouga); 2500 m3/s para Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego); 790 m3/s para Leiria (rio Lis); 335 m3/s para Pombal (rio Arunca) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento dos caudais de ponta, para todas as ARPSI de origem fluvial da RH4A, em cerca de 6%, (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 20948 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 472 hab. para Águeda (rio Águeda); 8183 hab. Aveiro (rio Vouga); 5662 hab. para Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego); 5081 hab. para Leiria (rio Lis); 1044 hab. para Pombal (rio Arunca); 71 hab. para Cova-Gala Leirosa (costeira); 348 hab. para Barra-Mira (costeira); 2 hab. para Esmoriz-Torreira RH4A (costeira); 85 hab. para Tamargueira (costeira) (período de retorno de 100 anos).
Na RH4 são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, uma zona sensível, duas zonas protegidas associadas às aves e habitats, vários sítios RAMSAR e uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas. São intercetadas onze captações de água para consumo humano, vinte águas balneares.
Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica existe uma unidade SEVESO e três instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) associadas à atividade de matérias-primas para plásticos e produção de refrigerantes e água minerais, atingidas pelas inundações com período de retorno de 20, 100 e 1000 anos. Intercepta vinte e duas ETAR urbanas e três aproveitamentos hidroagrícolas.
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. As consequências nefastas estão associadas ao risco "Médio" e "Alto", sendo afetada a população, as zonas industriais, as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, algumas instalações públicas, instalações PCIP e SEVESO.
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Aveiro (rio Vouga), Coimbra-Estuário do Mondego, (rio Mondego) e Leiria (rio Lis) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".
As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH4A, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a duas massas de água "Rio" e quatro massas de água "Subterrânea" para Águeda (rio Águeda), dez massas de água "Rio", 5 massas de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e cinco massas de água "Subterrânea" para Aveiro (rio Vouga); dezanove massas de água "Rio", uma massa de água "Albufeira", quatro massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e quinze massas de água "Subterrânea" para Coimbra-Estuário do Mondego (rio Mondego); treze massas de água "Rio", uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e nove massas de água "Subterrânea" para Leiria (rio Lis); duas massas de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Pombal (rio Arunca); uma massa de água "Transição" e duas massas de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Cova-Gala Leirosa (costeira); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição", duas massas de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Barra-Mira (costeira); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Esmoriz-Torreira RH4A (costeira); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Tamargueira (costeira) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH4A algumas ARPSI não são ainda abrangidas pelo SVARH, pelo que para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH4A não existe qualquer Zona Adjacente e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando
a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 - Programa material e financeiro
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 183 medidas, das quais 102 são de "Preparação", 68 de "Proteção", 11 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 21 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 95 % do investimento total, estimado em cerca de 126,84 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos
a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;
c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios
a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
PDM de Águeda (Aviso n.º 3341/2012, de 1 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Uso do Solo
SECÇÃO IV
Disposições Comuns ao Solo Rural e Solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO III
Espaço urbanizado
SUBSECÇÃO I
Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
Artigo 15.º, n.ºs 1 a 4
Regime de Edificabilidade
Indústria e armazéns em prédio autónomo
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO III
Espaço urbanizado
SUBSECÇÃO II
Áreas de equipamentos estruturantes existentes
UOPG
UOPG 12 - Parque Oriental
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Vila Nova de Gaia (Aviso n.º 14327/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
Artigo 16.º, n.ºs 2 e 3
Integração e transformação de pré -existências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo rural
SECÇÃO III
Áreas agroflorestais
Artigo 26.º, n.ºs 2 e 3
Usos
Caracterização e usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.11, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO VI
Espaço agrícola
SUBSECÇÃO I
Área agrícola protegida
Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO II
Disposições específicas das categorias de espaços
Exploração de recursos geológicos
Artigo 20.º, n.ºs 1 e 2
Novas infraestruturas
Edificabilidade
Artigo 22.º, n.º 2
Logradouros
SUBSECÇÃO II
Área de frente urbana contínua de tipo I
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 4
Instalação de depósitos
Artigo 23.º, n.ºs 1 a 3
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Artigo 24.º, n.º 1
Postos de abastecimento público de combustíveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO 2
Espaços florestais e espaços Agrícolas
Artigo 32.º, n.ºs 1 a 5
Usos dominantes, complementares e compatíveis
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
Logradouros e Interior dos quarteirões
SUBSECÇÃO III
Área de frente urbana contínua de tipo II
Áreas residenciais consolidadas ou de colmatação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.19, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO II
Disposições específicas das categorias de espaços
Edificabilidade
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.6, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo rural
SECÇÃO IV
Áreas florestais
Artigo 30.º, n.º 3
Áreas Florestais de Proteção
Logradouro e Interior dos quarteirões
SUBSECÇÃO IV
Área de edifícios de tipo moradia
Edificabilidade
SUBSECÇÃO V
Área de blocos isolados de implantação livre
Edificabilidade
SECÇÃO V
Áreas de quintas em espaço rural
Edificabilidade
Logradouros
SECÇÃO III
Espaços de atividades económicas
SUBSECÇÃO II
Área de atividades económicas de tipo II
Usos
Artigo 34.º, n.ºs 1 e 2
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO II
Áreas urbanizadas de uso geral
SUBSECÇÃO II
Centro Histórico
Artigo 45.º, n.ºs 2 e 3
Usos
Artigo 46.º, n.º 3
Regras gerais de edificabilidade
Áreas agrícolas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM de Peso da Régua (Aviso n.º 10347/2009, de 1 de junho, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO 2
Condições gerais do uso do solo
Artigo 13.º, n.ºs 2, 4 a 6
Preexistências e sua transformação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO 3
Usos e situações especiais
Instalações adstritas às explorações
Instalações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
Outros empreendimentos turísticos
Caracterização e regime
SUBSECÇÃO II
Área agrícola complementar
Edifícios destinados a habitação
Âmbito e Objetivos
Equipamentos de utilização pública
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO 3
Espaços Naturais
Artigo 39.º, n.ºs 4 e 5
Caracterização e estatuto de ocupação e utilização
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.8
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO 2
Espaços de uso urbano geral
Edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaços verdes e frente atlântica e ribeirinha
Artigo 40.º, n.ºs 2 a 4
Área verde de fruição coletiva
Condições de edificabilidade
SECÇÃO VII
Espaço florestal
SUBSECÇÃO I
Área florestal de proteção
Artigo 40.º, n.º 5
Caracterização e regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO VII
Espaço florestal
SUBSECÇÃO II
Área florestal de produção
Área verde lúdico-produtiva
Área verde associada a equipamento
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Qualificação funcional
SECÇÃO IV
Espaços verdes e frente atlântica e ribeirinha
Artigo 43.º, n.º 2
Área verde de proteção e enquadramento
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Qualificação funcional
SECÇÃO IV
Espaços verdes e frente atlântica e ribeirinha
Artigo 44.º, n.º 3
Área de frente atlântica e ribeirinha
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q81.1, Q81.2, Q81.3
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Qualificação funcional
SECÇÃO V
Espaços urbanos de baixa densidade
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.8
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO IX
Espaço de uso múltiplo
Artigo 46.º, n.ºs 1 a 4
Áreas de equipamentos estruturantes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PU de Urrô (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/99, de 6 de março)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo e edificabilidade
SECÇÃO II
Disposições comuns
Caracterização
Regime de edificabilidade
Usos
Limites de edificabilidade
SECÇÃO 4
Estrutura Ecológica Urbana
Artigo 51.º, n.º 3
Caracterização e estatuto de uso e ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
PDM do Porto (Aviso n.º 12773/2021, de 8 de julho, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º, n.º 3
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO I
Disposições gerais
Edificabilidade
Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 1
Logradouros
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
SUBSECÇÃO I
Espaços de uso especial - Equipamentos
Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2
SUBSECÇÃO III
Áreas urbanizadas de tipologia mista
Usos
Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaços de uso especial - Infraestruturas
Usos
Usos
Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Tipologia Mista
SUBSECÇÃO IV
Áreas urbanizadas de tipologia de moradias
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.6, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO IV
Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 60.º, n.ºs 1, 2, 4 a 11
Regime de edificabilidade
SECÇÃO V
Espaço de equipamento e outras ocupações compatíveis com o solo rural
SUBSECÇÃO II
Área de enquadramento paisagístico
Edificabilidade
TÍTULO V
Perequação, financiamento e execução
CAPÍTULO III
Execução
SECÇÃO II
Unidades operativas de planeamento e gestão
Usos
Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO III
Áreas de comércio e serviços
Preexistências
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Qualificação funcional
SECÇÃO II
Espaços centrais
SUBSECÇÃO I
Área histórica
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.6, Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO V
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Artigo 69.º, n.ºs 1, 2, 4 a 12
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VI
Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural
SUBSECÇÃO II
Área de Enquadramento Paisagístico
Usos e edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q77.8, Q77.9, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO VI
Áreas de expansão urbana de uso geral
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
SUBSECÇÃO II
Áreas de expansão urbana de tipologia mista
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 67.º, n.ºs 5 a 7
Critérios gerais de conformação do edificado
Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaço residencial
Usos
Artigo 73.º, n.ºs 2 a 4
Edificabilidade
SECÇÃO VIII
Áreas de verde urbano
Artigo 84.º, n.ºs 2 a 4
Áreas Verdes de Utilização Pública
Artigo 85.º, n.ºs 2, 4 e 5
Quintas em Espaço Urbano
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO V
Categorias comuns do solo rural e urbano
SECÇÃO I
Áreas para equipamentos
SUBSECÇÃO I
Áreas para equipamentos gerais
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 76.º, n.ºs 5 a 7
Critérios Gerais de Conformação do Edificado
Área residencial de alta densidade - Nível 3
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.19, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaço residencial
Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13
SUBSECÇÃO II
Espaço Residencial
Área residencial de baixa densidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO IV
Espaço de uso especial - Equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21
Identificação
Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.19, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.18, Q78.21
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaço Residencial
Regime de edificabilidade
PDM de Penafiel (Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns
Área Residencial de Baixa Densidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO IV
Espaço de Uso Especial - Equipamentos
Usos
Infraestruturas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO V
Categorias comuns do solo rural e urbano
SECÇÃO II
Áreas para infraestruturas e instalações especiais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
Identificação
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.15, Q77.17, Q78.20, Q78.23, Q79.12, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.17, Q77.18, Q78.21
PU da Cidade de Paredes (Aviso n.º 12718/2015, de 30 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do PMOT incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Usos e atividades
Artigo 14.º, n.ºs 4 a 6
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q79.6, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 50.º, n.º 7
Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.5, Q76.6, Q79.6
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO II
Espaço agrícola
Usos e edificabilidade
SECÇÃO III
Áreas verdes de enquadramento
Artigo 97.º, n.ºs 2 e 3
Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO V
Categorias comuns do solo rural e urbano
SECÇÃO III
Áreas verdes de enquadramento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.7, Q75.11, Q76.5, Q76.6, Q79.6, Q80.1, Q81.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q75.8, Q75.10, Q75.12, Q75.13, Q75.15, Q76.7, Q76.8, Q76.9, Q77.8, Q77.9, Q77.11, Q77.15, Q77.16, Q77.17, Q78.7, Q78.9, Q78.10, Q78.14, Q78.16, Q78.20, Q78.23, Q79.7, Q79.12, Q81.1, Q81.2, Q81.3, Q81.5, Q81.6, Q81.7, Q81.8, Q81.9, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.4, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q82.10, Q82.11, Q82.12, Q82.13
Áreas Verdes de Enquadramento Paisagístico
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q75.9, Q75.14, Q75.17, Q76.10, Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q75.16, Q76.11, Q77.14, Q77.19, Q78.8, Q78.15, Q78.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q77.12, Q77.18, Q78.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q77.10, Q77.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO V
Categorias comuns do solo rural e urbano
SECÇÃO IV
Áreas naturais
SUBSECÇÃO I
Áreas costeiras
Atividades admissíveis
Artigo 11.º, n.º 1
Parâmetros de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
PP do Centro (Aviso n.º 8211/2023, de 21 de abril)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Espaços urbanos
CAPÍTULO II
Espaço Central Tipo 3
SECÇÃO I
Disposições comuns
Usos
Artigo 101.º, n.os 1 e 2
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO V
Espaços verdes
SUBSECÇÃO I
Áreas verdes de recreio e lazer
Artigo 103.º, n.º 1
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaço Habitacional Tipo 3
Caraterização e usos
Usos e condições de ocupação
Artigo 104.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PDM de Albergaria-a-Velha (Aviso n.º 2536/2015, de 9 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO IV
Disposições Comuns ao Solo Rústico e solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 21.º, n.os 1, 3, 5 a 8
Construções existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
SUBSECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 25.º, n.os 1, 3, 7 e 8
Empreendimentos estratégicos
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 31.º, n.os 3 e 5
Uso dominante e usos complementares e compatíveis
SECÇÃO II
Espaço Agrícola
SUBSECÇÃO I
Outros espaços agrícolas - Conservação
Regime de edificabilidade
Edificações de apoio à atividade agrícola
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VII
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO IV
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 105.º, n.os 1 e 2
Caraterização e usos
Artigo 106.º, alíneas a) a e)
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO VII
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO V
Espaços Verdes
SUBSECÇÃO I
Espaço Verde Urbano
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Áreas verdes de proteção e enquadramento
Usos
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
SUBSECÇÃO I
Área de Equipamento
Caracterização
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VII
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO V
Espaços Verdes
SUBSECÇÃO II
Canais Urbanos
Usos
Superfície total de pavimento das edificações
Regime
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 15.º, n.os 4 e 6
Ocupações e utilizações
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Área de infraestruturas I1
Usos
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.9
CAPÍTULO VII
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO VI
Espaços de Uso Especial
SUBSECÇÃO I
Espaço de Equipamento
Artigo 116.º, n.º 2
Caraterização e usos
Caracterização
Usos e regime de edificabilidade
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IX
Execução e programação do plano
CAPÍTULO V
Unidades operativas de planeamento e gestão
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VII
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO VI
Espaços de Uso Especial
SUBSECÇÃO I
Espaço de Equipamento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
SUBSECÇÃO II
Espaço de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais
Edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
PP de Parte da Zona Industrial de Cacia (Aviso n.º 10405/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Regime de Ocupação do Solo
SECÇÃO I
Disposições Urbanísticas
Cércea e número de pisos das edificações
CAPÍTULO V
Utilização das edificações
Identificação e delimitação
ANEXO VII
Unidades operativas de planeamento e gestão
UOPG 4 - Estaco e zona envolvente
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
PDM de Condeixa-a-Nova (Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º, n.os 1, 5 e 6
Disposições comuns
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
SUBSECÇÃO I
Espaços agrícolas de produção tipo I
Artigo 14.º, n.os 4 e 5
Ocupações e utilizações
Artigo 15.º, n.os 1 a 4
Regime de edificabilidade
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO IV
Espaços florestais de produção
Artigo 23.º, n.º 3
Ocupações e utilizações
Construções existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Uso do Solo
SECÇÃO IV
Disposições Comuns ao Solo Rural e Solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 17.º, n.º 1
Interesse público
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições Gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7,
Usos
SECÇÃO II
Novas edificações
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO III
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 18.º, n.os 2 a 4
Ocupações e utilizações
Usos previstos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
PDM de Cantanhede (Aviso n.º 14904/2015, de 21 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO V
Disposições comuns ao Solo Rural e Solo Urbano
Implantação
Artigo 19.º, n.os 1 a 3
Pisos
SECÇÃO III
Preexistências
Integração e Transformação das Preexistências
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO V
Disposições comuns ao Solo Rural e Solo Urbano
Artigo 20.º, n.os 2 e 3
Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão e exploração de recursos geológicos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 24.º, n.º 2
Condições gerais de uso e ocupação
SECÇÃO II
Espaços Agrícolas
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO V
Espaços naturais
SUBSECÇÃO I
Áreas naturais de tipo I
Artigo 27.º, n.º 2, alíneas a) a g)
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO X
Espaços destinados a equipamentos
Operações urbanísticas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO IV
Espaços urbanos
CAPÍTULO III
Espaços verdes
Ocupações e utilizações permitidas
Espaço Verde Urbano
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO III
Espaços Florestais
SUBSECÇÃO I
Áreas Florestais de Produção
Artigo 29.º, n.os 2 e 3
Ocupações e utilizações permitidas
Energias renováveis
Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO II
Espaços Agrícolas
Áreas de Utilização Coletiva
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
TÍTULO IV
Espaços urbanos
CAPÍTULO III
Canais Urbanos
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.9
TÍTULO IV
Espaços urbanos
CAPÍTULO VI
Espaços e infraestruturas de utilização pública
Artigo 35.º, n.os 1 e 2
Áreas Privadas de Utilização Pública
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
PDM da Batalha (Aviso n.º 9808/2015, de 28 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º, n.os 4 a 7
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 10.º, n.º 1
Definição e procedimento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Áreas Florestais de Conservação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
Artigo 31.º, n.º 3
Ocupações, utilizações permitidas e regime de edificabilidade
SECÇÃO X
Espaços Afetos a Atividades Industriais
Recursos energéticos renováveis
Artigo 34.º, n.os 1, 3 e 4
Exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos
Usos e condições de ocupação
Usos e Condições de Ocupação do Solo
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO III
Espaços Florestais
SUBSECÇÃO II
Espaços Florestais de Produção
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO II
Espaço Agrícola
SUBSECÇÃO II
Espaço Agrícola de Produção
Instalação de depósitos
Artigo 36.º, n.os 1 e 2
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Usos e Condições de Ocupação do Solo
Postos de abastecimento público de combustíveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas
Artigo 40.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3
Usos
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO III
Espaço Florestal
SUBSECÇÃO I
Espaço Florestal de Conservação
Usos e Condições de Ocupação do Solo
Usos e condições de ocupação
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaço Florestal de Produção
Artigo 43.º, n.º 1
Usos e Condições de Ocupação do Solo
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO III
Espaços florestais
Artigo 43.º, n.os 2 e 3
Usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q74.8
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO III
Espaços Florestais
SUBSECÇÃO III
Espaços Florestais de Conservação
Usos e condições de ocupação
Legalização urbanística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo Rústico
SECÇÃO II
Disposições Comuns
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços naturais
SECÇÃO I
Matas nacionais
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO IV
Espaços Naturais
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbano
Artigo 59.º, n.º 1
Edifícios Anexos
SUBSECÇÃO I-A
Zona Histórica de Albergaria-a-Velha e Angeja
Ocupações e utilizações
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO I
Espaços centrais
Artigo 51.º, n.os 2, 4 a 6
Ocupações e utilizações
Usos e condições de ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 64.º, n.os 5 e 6
Pisos
Artigo 70.º, n.º 1
Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaços Histórico-Culturais
SUBSECÇÃO II
Espaços Histórico-Culturais
Usos e regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO V
Espaços naturais
SECÇÃO II
Paul de Arzila
Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4
Regime de uso
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO V
Espaços naturais
SECÇÃO II
Paul de Arzila
Artigo 50.º, n.º 5
Regime de uso
CAPÍTULO VI
Aglomerados rurais
Critérios gerais
Artigo 50.º, n.os 1, 6 e 7
Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 52.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços Agrícolas
SUBSECÇÃO I
Espaço Agrícola de Produção
Identificação e ocupações permitidas
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaços residenciais de tipo I e tipo II
Artigo 54.º, n.os 2 a 4
Ocupações e utilizações
Regime de edificabilidade
PDM de Coimbra (Aviso n.º 7635/2014, de 1 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao solo rústico e urbano
Artigo 27.º, n.os 2 a 4
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO III
Usos especiais do solo
SECÇÃO II
Usos especiais
Artigo 32.º, n.º 1
Infraestruturas
Usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO X
Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Usos e condições de ocupação
SUBSECÇÃO II
Outros Espaços Agrícolas
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO V
Espaços verdes
Artigo 62.º, n.os 2 e 3
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO III
Solos urbanizáveis
SUBSECÇÃO II
Espaços para atividades económicas
Usos e condições de ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo Rústico
SECÇÃO IV
Espaços florestais
SUBSECÇÃO I
Espaço Florestal de Proteção
Usos e condições de ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VI
Solo Rústico
SECÇÃO V
Espaços Naturais
Artigo 62.º, n.os 2 e 3
Usos e condições de ocupação
SECÇÃO VI
Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo Rústico
SECÇÃO VI
Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações
SUBSECÇÃO II
Espaço de Ocupação Turística e Cultural
Artigo 67.º, n.º 1
Usos e condições de ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo Rústico
SECÇÃO VI
Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações
SUBSECÇÃO III
Espaço do Posto Náutico
Artigo 69.º, n.º 1
Usos e condições de ocupação
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9
CAPÍTULO VI
Solo Rústico
SECÇÃO VI
Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações
SUBSECÇÃO IV
Espaço de Infraestruturas Ambientais
Artigo 71.º, n.º 1
Usos e condições de ocupação
SUBSECÇÃO V
Espaço de Infraestruturas Territoriais
Artigo 72.º, n.os 1 e 3
Identificação e condições de ocupação
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
CAPÍTULO VII
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 76.º, n.º 2
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VII
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Espaço verde e equipamento de utilização coletiva
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Edificação e demolição
SECÇÃO II
Novas edificações
Artigo 9.º, n.º 1
Implantação das edificações
Usos e condições de ocupação
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaço Habitacional
Ocupações e utilizações
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
SUBSECÇÃO III
Espaços para uso especial para equipamentos
Artigo 70.º, n.os 1 e 3
Regime
CAPÍTULO XII
Disposições finais e complementares
Artigo 102.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 5
Regularização de situações de desconformidade com o Plano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PP das Cancelas (Aviso n.º 161/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva
Estatuto de Uso e Ocupação do Solo
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
PDM de Aveiro (Aviso n.º 19708/2019, de 9 de dezembro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO V
Uso do Solo
SECÇÃO II
Disposições Comuns ao Solo Rústico e Urbano
Artigo 43.º, n.º 3
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Uso do Solo
SECÇÃO II
Disposições Comuns ao Solo Rústico e Urbano
Usos e condições de ocupação
Artigo 77.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO III
Espaços Centrais
Artigo 79.º, n.os 1 e 2
Usos e condições de ocupação
Condições gerais
Tipologia de empreendimentos turísticos
Condições de implementação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO II
Espaços centrais
SUBSECÇÃO I
Área central C1
Artigo 85.º, n.os 2 e 3
Usos
Artigo 86.º, n.os 2 a 4
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO II
Espaços centrais
SUBSECÇÃO II
Área central C2
Artigo 88.º, alíneas a) e d)
Usos
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO IV
Espaços Residenciais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
DIVISÃO II
Espaços Residenciais Tipo 1
Caves
Artigo 83.º, n.º 2 e 3
Anexos
Usos e condições de ocupação
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO IV
Espaços Residenciais
DIVISÃO III
Espaços Residenciais Tipo 2
Usos e condições de ocupação
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO VII
Espaços Verdes
Oficinas de reparação de veículos automóveis
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO II
Espaços centrais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
SUBSECÇÃO III
Área Central C3
Artigo 91.º, alíneas a) e c)
Usos
Identificação das parcelas
Indústrias e armazéns nas zonas habitacionais
Áreas industriais a reconverter
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO VII
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO II
Espaços Centrais
SUBSECÇÃO I
Espaço Central Tipo 1
Artigo 93.º, n.º 1
Caraterização e usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO III
Espaços habitacionais
Usos
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaço Central Tipo 3
Regime de edificabilidade
Artigo 95.º, n.os 2 e 3
Medidas supletivas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO IV
Espaços de atividades económicas
SUBSECÇÃO II
Área de atividades económicas AE2
Identificação e regime
SECÇÃO III
Espaços Habitacionais
SUBSECÇÃO II
Espaço Habitacional Tipo 2
Artigo 100.º, n.º 2
Caraterização e usos
Caracterização
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços de Atividades Económicas
Uso e ocupação
Uso e Ocupação do solo
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VI
Solo urbano
SECÇÃO IV
Espaços de Uso Especial
SUBSECÇÃO I
Infraestrutura Portuária
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaço urbano de baixa densidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
Uso e ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo urbano
SECÇÃO V
Espaços Verdes
Artigo 109.º, n.º 2 e 4
Uso e ocupação
Artigo 110.º, n.º 2
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VII
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 118.º, n.º 1
Objetivos e regulamentação - UOPG15, UOPG 17 e UOPG 18
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PDM de Ílhavo (Aviso n.º 5423/2014, de 29 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano
SUBSECÇÃO I
Da integração territorial
Artigo 14.º, n.º 2 e 3
Integração e Transformação de Preexistências
CAPÍTULO IV
Do solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º, n.º 1 e 3
Obras de Conservação, Alteração e Ampliação de Construções Existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Do solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Usos
Uso e Ocupação do solo
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VI
Programação e execução
CAPÍTULO II
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
SECÇÃO II
Objetivos e programa
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO IV
Espaço de atividades económicas
Uso e Ocupação do solo
Artigo 109.º, n.º 1 a 3
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO VI
Espaço de equipamentos e infraestruturas
Da edificabilidade
Artigo 13.º, n.º 3 e 4
Espaços agrícolas
Artigo 14.º, n.º 4
Espaços agroflorestais
Artigo 15.º, n.º 3 e 4
Espaços florestais
Artigo 16.º, n.º 4
Espaços culturais e naturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PDM de Mira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/94, de 16 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Regulamentação das áreas de ocupação urbanística
SECÇÃO I
Regulamentação geral dos espaços urbanos
Empreendimentos de caráter estratégico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PDM da Murtosa (Aviso n.º 7246/2015, de 30 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO IV
Disposições comuns ao solo rural e solo urbano
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 13.º, n.º 2 a 6
Preexistências
SUBSECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Uso e ocupação do solo
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO VII
Espaço verde
Uso e Ocupação do solo
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Usos especiais
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 123.º, n.º 2
Exploração de recursos geológicos
UOPG - Leiria
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VI
Programação e execução
CAPÍTULO II
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
SECÇÃO II
Objetivos e programa
Infraestruturas
UOPG - Monte Real
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
TÍTULO VI
Programação e execução
CAPÍTULO II
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
SECÇÃO II
Objetivos e programa
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Instalação de depósitos
Artigo 127.º, n.º 1 e 2
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
Postos de abastecimento público de combustíveis
SECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 129.º, n.º 1
Definição
Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
UOPG - Áreas de atividades económicas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO VII
Regime excecional - Legalizações, ampliações e alterações
Artigo 135.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 6
Oficinas e estabelecimentos industriais
Artigo 136.º, n.º 1, 5, 6 e 7
Explorações pecuárias
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VII
Regime excecional - Legalizações, ampliações e alterações
Artigo 137.º, n.º 1 e 2
Outros usos ou atividades
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VII
Regime excecional - Legalizações, ampliações e alterações
Regime
TÍTULO VI
Programação e execução do Plano
CAPÍTULO II
Execução do Plano
Edificações legalmente existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PP de S. Romão/Olhalvas (Aviso n.º 9986/2012, de 24 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Disposições Relativas à Ocupação do Solo
Edificado Existente
Artigo 15.º, n.º 1 e 4
Modos de Intervenção no Edificado Existente
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO III
Disposições Relativas à Ocupação do Solo
Artigo 16.º, n.º 1 e 4
Edificado Proposto
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
PP de Santo Agostinho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2006, de 30 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Disposições relativas à ocupação do solo
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
ANEXO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
8 - UOPG PO1 - Pombal
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PDM de Soure (Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/94, de 27 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Estrutura e zonamento
Artigo 34.º, n.º 2
Edificabilidade nas diversas classes de espaços
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Estrutura e zonamento
Edificado proposto
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PP do Arrabalde da Ponte (Aviso n.º 8654/2015, de 7 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Regras de edificabilidade e Uso do Solo
SECÇÃO I
Qualificação do Solo
Índices
Artigo 17.º, n.º 1 e 3
Indústria e armazéns
SUBSECÇÃO I
Regulamentação específica do espaço urbano central
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo rústico
SECÇÃO III
Espaço destinado a equipamentos
Parque de Dunas da Costa Nova
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9
PDM de Leiria (Aviso n.º 9343/2015, de 21 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rústico e urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º, n.º 2
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rústico e urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º-A, n.º 2
Edifícios abandonados ou obsoletos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rústico e urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3,
SECÇÃO II
Situações especiais
Regime de edificabilidade
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO I
Espaço residencial
SUBSECÇÃO II
Nível 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
SUBSECÇÃO II
Espaços Agrícolas de Produção Tipo II
Artigo 20.º, n.º 5 a 8
Ocupações e utilizações
Empreendimentos estratégicos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO III
Espaço Agrícola
Tipologia e uso dominantes
Cérceas
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO II
Regulamentação das áreas de ocupação urbanística
SECÇÃO III
Espaços de equipamento
Artigo 32.º, n.º 1
Condições de ocupação
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO III
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 23.º, n.º 4 a 6
Ocupações e utilizações
Artigo 24.º, n.º 1 a 5
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO IV
Espaços florestais
Artigo 26.º, n.º 4 a 8
Ocupações e utilizações
Interesse Público
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rústico
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 25.º, n.os 1 a 3
Ocupações e Utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rústico
SECÇÃO II
Espaço Agrícola de Produção
Artigo 30.º, n.º 1
Ocupações e Utilizações
Artigo 31.º, n.os 2 a 4
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO III
Outros espaços agrícolas
Artigo 33.º, n.º 1 e 2, al. a) e c)
Ocupações e Utilizações
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO V
Espaços naturais
SUBSECÇÃO I
Espaços naturais tipo I
Artigo 26.º, n.º 3, alíneas c), e), f), g), e j), e n.º 4
Ações permitidas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO V
Espaços naturais
SUBSECÇÃO II
Espaços naturais tipo II
Artigo 28.º, n.º 2, alíneas c) a i), n.º 4 e 5, al. c)
Ações permitidas
Tipologia e uso dominante
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Nível 2
Tipologia e uso dominante
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO V
Espaços naturais
SUBSECÇÃO I
Espaços Naturais Tipo I
Artigo 29.º, n.º 7, al. b), d), e), f) e h), e n.º 8
Ações permitidas e interditas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO V
Espaços naturais
SUBSECÇÃO II
Espaços Naturais Tipo II
Artigo 31.º, n.º 7, al. a), c) a g)
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO VII
Aglomerados rurais
Artigo 38.º, n.º 2
Ocupação e utilizações
Artigo 39.º, n.º 2, 5 a 7
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO VIII
Áreas de edificação dispersa
Artigo 41.º, n.º 2
Ocupação e utilizações
Edificações construídas ao abrigo de direito anterior
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9,
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 28.º, n.º 1 a 3
Infraestruturas
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
SUBSECÇÃO IV
Nível 3
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO II
Espaços residenciais urbanizados
Artigo 40.º, n.os 2 e 3
Ocupações e utilizações
Artigo 41.º, n.os 2, 6, 7 e 9
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO IV
Espaços de uso especial
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
Tipologia e uso dominante
Recursos energéticos renováveis
Artigo 30.º, n.º 1
Instalação de depósitos
Artigo 31.º, n.º 1 e 2
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO V
Nível 4
Tipologia e uso dominante
Uso e Ocupação do Solo
Artigo 32.º, n.º 2 e 3
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaço Natural
SUBSECÇÃO I
Espaço Natural - Área de Uso Múltiplo
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Espaço de atividades económicas
Postos de abastecimento público de combustíveis
Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
SECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Âmbito e objetivos
Índices
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO II
Regulamentação das áreas de ocupação urbanística
SECÇÃO III
Espaços de equipamento
Artigo 36.º, n.º 1 a 3
Espaço de equipamentos de reserva
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO III
Regulamentação das áreas de não ocupação urbanística
SECÇÃO II
Espaços de salvaguarda estrita
Empreendimentos estratégicos
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaço Florestal de Produção
Artigo 36.º, n.º 1 a 4
Ocupações e Utilizações
Artigo 37.º, n.º 1 e 2
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rústico
SECÇÃO V
Espaço Florestal de Conservação
Artigo 39.º, n.º 3 e 4
Ocupações e Utilizações
Artigo 40.º, n.º 1 e 2
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rústico
SECÇÃO VI
Espaços Naturais e Paisagísticos
Artigo 42.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, al. a) e e)
Ocupações e Utilizações
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO III
Espaços verdes
SUBSECÇÃO II
Verde urbano
Artigo 39.º, n.º 2, 4 e 5
Condições de ocupação
SECÇÃO IV
Espaços de uso especial
Uso e Ocupação do Solo
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 36.º, n.º 8
Princípios
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaço Natural - Área Adjacente ao Plano de Água
Usos
Uso e Ocupação do Solo
Construções legalmente existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO V
Qualificação do solo rural
CAPÍTULO II
Edificação turística
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO IV
Espaço Natural
SUBSECÇÃO III
Espaço Natural - Plano de Água
Âmbito e objetivos
Estabelecimentos Hoteleiros Isolados
Tipologias
Outros usos admitidos
CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
SECÇÃO I
Espaços agrícolas de produção
Artigo 48.º, n.º 3 a 5
Identificação, caracterização e usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VI
Condições complementares de edificabilidade
Artigo 48.º, n.º 1 a 5
Caves
Agropecuárias em Solo Rústico
SECÇÃO II
Dos espaços agrícolas de produção
Artigo 44.º, n.º 3 e 4
Condições de Ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Do solo rústico
SECÇÃO III
Dos espaços florestais
Artigo 46.º, n.º 3 e 4
Espaços Florestais de Proteção
Artigo 48.º, n.º 2 e 3
Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola Alternado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Do solo rústico
SECÇÃO IV
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 52.º, n.º 2 a 7
Espaços Naturais e Paisagísticos de Nível 1
Artigo 53.º, n.º 2 a 4
Espaços Naturais e Paisagísticos de Nível 2
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Do solo rústico
SECÇÃO VI
Espaços de ocupação turística
Artigo 55.º, n.º 2
Identificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Do solo rústico
SECÇÃO VII
Espaços de equipamentos e infraestruturas
Artigo 56.º, n.º 1 e 4
Identificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Do solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbano
SUBSECÇÃO IV
Espaços habitacionais
Artigo 70.º, n.º 1
Identificação
Infraestruturas territoriais e urbanas
Artigo 42.º, n.º 1 e 3
Instalação de depósitos
Artigo 43.º, n.º 1 e 2
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Regime de edificabilidade
Uso e Ocupação do Solo
Núcleos de Desenvolvimento Turístico
CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
Artigo 47.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO IV
Espaços florestais
Artigo 51.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO X
Espaços de equipamentos e outras estruturas
SUBSECÇÃO I
Espaço de Equipamentos e outras Estruturas Tipo I
Regime de Edificabilidade
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 48.º, n.º 1 e 2
Compatibilidade de explorações agropecuárias com o espaço urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO I
Espaço Central
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 54.º, n.º 2
Instalações Pecuárias
Postos de abastecimento de combustíveis
Artigo 45.º, al. h)
Campos de golfe
Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rústico e urbano
SECÇÃO III
Empreendimentos de caráter estratégico
Reserva agrícola nacional
Reserva ecológica nacional
Ocupações e utilizações
Empreendimentos estratégicos
Localização de equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PU da Praia e Lagoa de Mira (Declaração de 16-5-88, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Definição de zonas e suas características
Artigo 6.º, n.º 7
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO II
Definição de zonas e suas características
Artigo 6.º, n.º 11
CAPÍTULO III
Equipamentos e estacionamentos
Regime de Edificabilidade
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e complementares
Identificação, ocupações e utilizações
Artigo 48.º, al. a) a c)
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO X
Espaços de equipamentos e outras estruturas
SUBSECÇÃO II
Espaços de Equipamentos e outras Estruturas Tipo II
Artigo 50.º, n.º 2
Ocupações e utilizações
Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e Outras Infraestruturas em solo rústico e em solo urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
Artigo 50.º, n.º 1
Disposições comuns
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo rústico
SECÇÃO II
Espaços Agrícolas
SUBSECÇÃO I
Espaços Agrícolas de Produção I
Artigo 52.º, n.º 3
Uso e ocupação
Artigo 53.º, n.º 1 e 2, al. a) e b)
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo rústico
SECÇÃO II
Espaços Agrícolas
SUBSECÇÃO II
Espaços Agrícolas de Produção II
Artigo 55.º, n.º 6
Uso e ocupação
Artigo 56.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços Florestais
SUBSECÇÃO I
Espaços Florestais de Produção
Artigo 58.º, n.º 2
Uso e Ocupação
Artigo 59.º, n.º 1
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaços Florestais de Proteção
Artigo 60.º, n.º 2 e 4
Uso e Ocupação
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 49.º, n.º 2, 4 e 5
Princípios
SECÇÃO IV
Espaços agrícolas
Artigo 59.º, n.º 2
Usos
Artigo 60.º, n.º 1, 2 e 7
Regime de edificabilidade
SECÇÃO V
Espaços florestais
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais de conservação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
Artigo 62.º, n.º 3 e 5
Usos e ações a promover
Edifícios Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO VI
Condições complementares de edificabilidade
Artigo 50.º, n.º 1
Infraestruturas urbanas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
PDM da Figueira da Foz (Aviso n.º 10633/2017, de 15 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO III
Disposições comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano
Artigo 44.º, n.º 2 a 4
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO III
Disposições comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO IV
Espaços florestais
SECÇÃO II
Espaços florestais de produção
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 53.º, n.º 5, 6 e 8
Disposições comuns
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Solos Urbanizados
SUBSECÇÃO I
Espaços Centrais
Artigo 55.º, n.º 2, 4 e 5
Ocupações e utilizações
Artigo 56.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
SUBSECÇÃO II
Espaços Residenciais Urbanizados
Artigo 58.º, n.º 2 e 3
Ocupações e utilizações
Artigo 59.º, n.º 2 a 8
Regime de edificabilidade
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Solos Urbanizados
SUBSECÇÃO III
Espaços de atividades económicas
Uso e Ocupação do Solo
Artigo 52.º, n.º 1 e 2
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaço Residencial
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO II
Solo urbanizado
SECÇÃO III
Espaços urbanos de baixa densidade
SUBSECÇÃO I
Área urbana de baixa densidade 1
Artigo 78.º, n.º 3 a 7
Identificação e usos
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços florestais de conservação
Artigo 55.º, n.º 3, 5 e 7
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO VI
Espaços naturais
SECÇÃO I
Espaços naturais - Ria de Aveiro e Barrinha de Esmoriz
Edifícios Anexos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO IV
Espaço Verde
Armazéns
Estabelecimentos Industriais
SECÇÃO II
Espaços Centrais
Ocupações e Utilizações
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO VI
Espaço florestal de conservação
Artigo 67.º, n.º 4
Uso e Ocupação do Solo
Categorias funcionais do solo
SECÇÃO II
Ocupação urbanística
Artigo 7.º, al. a) a c)
Parâmetros urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
PDM da Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 21 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Do zonamento
CAPÍTULO I
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 5.º, n.º 2, 3, 9 e 11
Aglomerados urbanos
Regime de Edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços Habitacionais
Estatuto de Uso e Ocupação do Solo
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO VI
Espaços naturais
SECÇÃO II
Espaços naturais - praias e dunas
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaços Mistos de Uso Silvícola com Aptidão Agrícola
Artigo 62.º, n.º 2
Uso e Ocupação
Artigo 63.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo rústico
SECÇÃO IV
Espaços Naturais
Artigo 65.º, n.º 1, al. a), n.º 2 a 4
Uso e Ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo rústico
SECÇÃO VI
Espaços de atividades industriais
Ocupações e utilizações
Artigo 62.º, al. a) a e)
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO IV
Espaços de Uso Especial
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
PP do Bico (Deliberação n.º 2250/2007, de 5 de novembro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Uso do solo e conceção do espaço
Artigo 4.º, n.º 2
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO II
Uso do solo e conceção do espaço
Artigo 7.º, n.º 1 a 3
Edificações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
PP do Outeiro da Maceda (Deliberação n.º 60/2007, de 23 de fevereiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Regimes de ocupação e utilização do solo
Ocupações e Utilizações
Regime de ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO III
Espaços residenciais
Artigo 77.º, n.º 5
Identificação, caracterização e usos
Artigo 79.º, n.º 2
Áreas de Graus I e II
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16,
SECÇÃO V
Espaços verdes
Artigo 82.º, n.º 2 a 4
Identificação, caracterização e usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO IV
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Regime de edificabilidade
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo rústico
SECÇÃO V
Espaços florestais
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais de produção
Artigo 65.º, n.º 2
Usos
Artigo 66.º, n.º 1, 5 e 6
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo rústico
SECÇÃO VI
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 68.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, al. c) a f)
Usos e ações a promover
Ocupações e utilizações
Ocupações e Utilizações
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SUBSECÇÃO V
Espaços Verdes
Artigo 67.º, n.º 1 a 8
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO III
Solos Urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Espaços Residenciais Urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
Artigo 69.º, n.º 2 a 5
Ocupações e utilizações
Artigo 70.º, n.º 1, 2 e 5
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO XIII
Programação e execução do plano diretor municipal
SECÇÃO III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 109.º, n.º 1
Objetivos e regulamentação das unidades
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e complementares
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO VI
Espaços Verdes
Regime de Edificabilidade
Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo rural
SECÇÃO VII
Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal
SUBSECÇÃO II
Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal - Tipo II
Artigo 72.º, n.º 3
Uso e Ocupação do Solo
Identificação
Artigo 70.º, n.º 1
Uso e ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Solo rústico
SECÇÃO VII
Aglomerados Rurais
Artigo 72.º, n.º 2
Uso e ocupação
Artigo 73.º, n.º 1, 3 e 4
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VIII
Áreas de Edificação Dispersa
Artigo 75.º, n.º 2
Uso e ocupação
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VIII
Aglomerados rurais
Núcleos urbano-turísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO II
Do zonamento
CAPÍTULO I
Áreas urbanas e urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
Artigo 6.º, n.º 3
Núcleos urbano-turísticos
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
TÍTULO II
Do zonamento
CAPÍTULO I
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 7.º, n.º 2, 4 a 8
Ocupação industrial
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO II
Do zonamento
CAPÍTULO II
Áreas não urbanizáveis
Artigo 10.º, n.º 1, 4, 5 e 7
Disposições gerais
Equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
PDM de Miranda do Corvo (Aviso n.º 8473/2014, de 22 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO V
Qualificação do solo rural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 36.º, n.º 4, 9, 10 e 11
Princípios
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO V
Qualificação do solo rural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Ocupações e Utilizações
Regime de Edificabilidade nos Espaços Habitacionais de Nível 1
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PU da Cidade de Estarreja (Aviso n.º 19932/2010, de 8 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo rústico
SECÇÃO I
Espaço natural - Reserva e proteção
Artigo 14.º, n.º 1 a 4
Regime de edificabilidade
SECÇÃO II
Espaço Agrícola - Produção
Regime de Edificabilidade nos Espaços Habitacionais de Nível 2
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Do solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbano
SUBSECÇÃO V
Espaços de uso especial
DIVISÃO I
Espaços de equipamentos e infraestruturas
SUBDIVISÃO II
Área Portuária
Artigo 78.º, n.º 1 e 3
Novas Atividades em Área Portuária
Artigo 79.º, n.º 1 e 2
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Do solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbano
SUBSECÇÃO V
Espaços de uso especial
DIVISÃO II
Espaços de uso especial - turístico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
Artigo 81.º, n.º 1
Regime de Edificabilidade
Usos
Artigo 74.º, n.º 1 a 3
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo rústico
SECÇÃO IX
Áreas de edificação dispersa
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO I
Espaço central
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO VI
Solo urbano
SECÇÃO II
Usos e Ocupações no Solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Espaços Centrais de Tipo I
Artigo 90.º, n.º 1 e 3
Uso e ocupação
Artigo 91.º, n.º 1, 5, 7 e 8
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO VI
Solo urbano
SECÇÃO II
Usos e Ocupações no Solo Urbano
SUBSECÇÃO II
Espaços Centrais de Tipo II
Artigo 93.º, n.º 2 e 3
Uso e ocupação
Usos
Artigo 77.º, n.º 1, 2 e 4
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano - disposições comuns
Critérios supletivos
SECÇÃO I
Solo urbanizado - disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Espaços centrais - disposições comuns
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PDM de Montemor-o-Velho (Aviso n.º 10379/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
Artigo 11.º, n.º 2 e 3
Integração e transformação de preexistências
Artigo 12.º, n.º 1, 4, 5 e 6
Legalização de construções não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO III
Uso do solo
Artigo 12.º, n.º 1, 4, 5 e 6
Legalização de construções não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º, n.º 1, 5, 6, 11 e 12
Disposições comuns
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
SUBSECÇÃO I
Espaços Agrícolas de Produção Tipo I
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
Artigo 17.º, n.º 4
Ocupações e utilizações
Implantação das construções
Equipamentos de lazer e estrutura verde
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO III
Disposições relativas à ocupação do solo
Artigo 12.º, n.º 1
Edificado existente
Artigo 13.º, n.º 1 e 4
Modos de intervenção no edificado existente
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
Núcleo Urbano/Fabril da Vista Alegre
SUBSECÇÃO VI
Espaços de atividade económicas
Artigo 84.º, n.º 1 a 3
Usos e Condições de Ocupação
Usos
Artigo 83.º, n.º 2 a 4
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaços centrais - disposições especiais
Artigo 84.º, n.º 3 a 5
História e Património
Regime de edificabilidade
Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Artigo 84.º, n.º 1, 2, 4, 5 e 6
Identificação, caracterização e usos
Grau I
Equipamentos de Utilização Coletiva
SECÇÃO VII
Espaços urbanos de baixa densidade
Artigo 87.º, n.º 2 e 3
Identificação, caracterização e usos
Grau II
SUBSECÇÃO III
Espaços habitacionais
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 106.º, n.º 1, 3, 5, 6 e 7
Legalizações de construções não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IX
Disposições finais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7,
Artigo 108.º, n.º 3
Integração e transformação de preexistências
Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PDM de Pombal (Aviso n.º 4945/2014, de 10 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano
Artigo 46.º, n.º 2
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q75.6, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano
Artigo 48.º, n.º 1, 3, 5, 6 e 7
Legalizações de construções não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo rural
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7,
SECÇÃO III
Espaço agrícola de produção
Artigo 58.º, n.º 1 e 4
Uso e Ocupação do Solo
Usos
Artigo 91.º, n.º 2 a 6
Grau II
SUBSECÇÃO IV
Espaços de atividades económicas
Usos das construções
Artigo 14.º, n.º 1 a 3
Garagens exteriores e anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
PDM de Ovar (Aviso n.º 9622/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º, n.º 4
Condições gerais de edificabilidade
Artigo 26.º, n.º 2
Critérios urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Espaço de Atividades Económicas 5 - Núcleos Industriais dispersos
CAPÍTULO V
Do solo urbano
SECÇÃO II
Solo urbano
SUBSECÇÃO VII
Espaços verdes
Usos
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaços Habitacionais
Artigo 96.º, n.º 1
Uso e ocupação
Área Comercial e de Serviços
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano - disposições comuns
SECÇÃO I
Solo urbanizado - disposições
SUBSECÇÃO IV
Espaços de atividades económicas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
Artigo 95.º, n.º 2 a 4
Área de Estrada Mercado
Legalização de construções
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.6, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
PDM de Estarreja (Aviso n.º 8186/2014, de 14 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO IV
Disposições Comuns ao Solo Rústico e Solo Urbano
Usos e Condições de Ocupação
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
PP da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova (Aviso n.º 9426/2012, de 10 de julho)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Disposições relativas à classificação e uso do solo
SECÇÃO III
Solo rural
SUBSECÇÃO I
Espaços naturais
Área industrial e armazenagem
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano - disposições comuns
SECÇÃO I
Solo urbanizado - disposições
SUBSECÇÃO V
Espaços verdes
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO IV
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Usos
Artigo 99.º, n.º 2
Área de proteção e enquadramento
Artigo 100.º, n.º 2
Área de recreio e lazer
SUBSECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Artigo 102.º, n.º 1
Usos
Artigo 103.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano - disposições comuns
SECÇÃO I
Solo urbanizado - disposições
SUBSECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Artigo 102.º, n.º 1
Usos
Artigo 103.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano - disposições comuns
SECÇÃO I
Solo urbanizado - disposições
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
SUBSECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Artigo 102.º, n.º 2
Usos
Artigo 103.º, n.º 2
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano - disposições comuns
SECÇÃO I
Solo urbanizado - disposições
SUBSECÇÃO VII
Espaços urbanos de baixa densidade
Uso e ocupação
Uso e Ocupação do solo
Artigo 100.º, n.º 1 e 2
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaço residencial
CAPÍTULO IV
Implantação dos edifícios
SECÇÃO I
Edifícios de habitação coletiva
Artigo 16.º, n.º 1 a 3
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO III
Do ordenamento
SECÇÃO II
Da zona de equipamentos (ZE)
Áreas edificáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q75.7, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q73.12
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO III
Do ordenamento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
SECÇÃO II
Da zona de equipamentos (ZE)
Artigo 14.º, n.º 2, al. j) e l), e n.º 3
Áreas abertas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO III
Do ordenamento
SECÇÃO III
Da zona do arruamento (ZA)
Artigo 17.º, n.º 2, al. e) e f)
Áreas abertas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q75.7, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q73.12
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PDM de Vagos (Aviso n.º 8076/2009, de 14 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 21.º, n.º 4
Ocupações e utilizações
Art. 18 (Anexo 11)
Art. 21 (Anexo 11)
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO III
Espaços florestais
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais afetos à produção
Artigo 24.º, n.º 2 e 3
Ocupações e utilizações
Art. 23 (Anexo 11)
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais afetos à conservação
Artigo 27.º, n.º 1
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.20, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.8, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO IV
Espaços naturais
Artigo 29.º, n.º 3
Ocupações e utilizações
SECÇÃO VII
Áreas de aptidão cultural e recreativa
Artigo 43.º, n.º 1, 2 e 4
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO I
Espaços urbanizados de nível I, II, e III
Artigo 46.º, n.º 1 a 7
Ocupações e utilizações
Artigo 47.º, n.º 1 e 3
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO III
Solo cuja urbanização seja possível programar
SUBSECÇÃO I
Espaços a urbanizar de nível I, II, e III
SECÇÃO II
Moradias isoladas e geminadas
Art. 34 (Anexo 11)
Regras de edificabilidade em espaços urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Estrutura e zonamento
Art. 35_2 (Anexo 11)
Exceções às regras de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
CAPÍTULO IV
Estrutura e zonamento
Edificabilidade nas zonas de expansão de média densidade de Vagos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Identificação dos espaços/zonamento
SECÇÃO V
Zonas de ocupação dispersa
Artigo 39.º, n.º 2
Definição e usos
SECÇÃO III
Moradias em banda
Regras de edificabilidade em espaços urbanizáveis e de expansão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Estrutura e zonamento
Artigo 48.º, n.º 2 a 4
Regulamentação do uso de espaços agrícolas inseridos na RAN
Artigo 49.º, al. b)
Regulamentação de uso de espaços agrícolas em áreas exteriores à RAN e à REN
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
CAPÍTULO IV
Identificação dos espaços/zonamento
SECÇÃO VI
Zonas de equipamentos
Artigo 41.º, n.º 1, 3 a 7
Zonas de equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Identificação dos espaços/zonamento
SECÇÃO IX
Zonas de uso agrícola
Artigo 48.º, n.º 2
Zonas de uso agrícola
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Identificação dos espaços/zonamento
SECÇÃO X
Zonas de interesse paisagístico e ambiental
Artigo 49.º, n.º 2
Zonas de interesse paisagístico e ambiental
SECÇÃO XI
Zonas de uso agrícola e de interesse paisagístico e ambiental
Artigo 50.º, n.º 2
Zonas de uso agrícola e de interesse paisagístico e ambiental
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PP da Praia da Vagueira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/97, de 3 de novembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Parcelamento dos prédios
SECÇÃO IV
Anexos às moradias e garagens
CAPÍTULO V
Número de pisos e de fogos
Art. 42 (Anexo 11)
CAPÍTULO VI
Usos das construções
Artigo 44.º, n.º 1 e 4
CAPÍTULO VII
Equipamentos coletivos
CAPÍTULO VIII
Zonas verdes e outros espaços públicos
Artigo 47.º, n.º 2
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO X
Demolição, manutenção e reabilitação de construções existentes
Artigo 49.º, n.º 3
Edificabilidade em áreas agrícolas
Artigo 51.º, n.º 1, al. a) a d), e n.º 2
Regulamentação de uso de espaços florestais inseridos na REN
ANEXO I
Quadro de Lotes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3)
Plano de gestão dos riscos de inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste
Relatório técnico resumido (Tejo e Ribeiras do Oeste)
1 - O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 30 502 km2 e integra a bacia hidrográfica do rio Tejo e ribeiras adjacentes, as bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A orla costeira abrange cerca de 224 km, incluindo as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres. Esta orla constitui um dos setores costeiros em que a gestão integrada enfrenta maiores desafios ao nível da compatibilização dos vários usos e atividades específicas, com a proteção e valorização dos ecossistemas e com o respeito do princípio da precaução face aos riscos costeiros. Neste território existem áreas extensas de grande valor ecológico que importa conservar, muito vulneráveis à erosão costeira, tanto nos troços de litoral baixo e arenoso como de litoral de arriba, e uma forte pressão edificatória resultante do contexto metropolitano e das dinâmicas urbanas e turísticas.
A precipitação média anual nas bacias hidrográficas do rio Tejo e das Ribeiras do Oeste varia entre os 300 mm e os 1300 mm. Os valores de precipitação mais baixos observam-se a sul do rio Tejo e junto à fronteira com Espanha. Relativamente à sua distribuição mensal ao longo do ano hidrológico, os meses de novembro, dezembro e janeiro são os mais pluviosos. A margem esquerda do rio Tejo apresenta menor variação espacial da precipitação, ou seja, sugere uniformidade espacial do ponto de vista da variável hidrológica em questão. É também esta a zona em que, sistematicamente, ocorrem as menores precipitações anuais. Na margem direita, as precipitações anuais denotam acréscimos progressivos, desde os mínimos junto ao vale do rio Tejo até à região da Serra da Estrela, onde se verificam tendencialmente as precipitações anuais mais elevadas. Observa-se nesta região hidrográfica que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas.
Na RH5A as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na maioria na bacia do Tejo; na bacia das Ribeiras do Oeste existe apenas uma barragem com esta característica. O aperfeiçoamento das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas, 42% e agricultura com 24%. Destaca-se o predomínio da floresta no médio Tejo e agricultura nas lezírias e nas Ribeiras do Oeste. Os territórios artificializados localizam se na área metropolitana de Lisboa, sendo que apenas representam cerca de 5% da área total da região hidrográfica. Estão incluídas quatro áreas protegidas: Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, Reserva Natural do Paul de Boquilobo, Reserva Natural do Estuário do Tejo.
A RH5A engloba 103 municípios dos 278 municípios portugueses do continente. Dos municípios que apresentam maior número de habitantes destacam-se Lisboa, Odivelas, Oeiras, Amadora de Entroncamento, com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.
Na RH5A as cheias assumem especial relevância pela extensão da área sujeita a inundações, mas também pela relevância dos núcleos urbanos afetados. Aqui devem ser diferenciadas as cheias rápidas ou urbanas na Área Metropolitana de Lisboa e na cidade de Tomar e as cheias de longa duração no curso principal do rio Tejo (nomeadamente no Médio Tejo e Lezíria do Tejo) e no rio Sorraia, bem como na ribeira de Muge. Na bacia do rio Tejo as inundações estão condicionadas pela gestão das barragens em Espanha, nomeadamente a barragem de Cedillo, que em situações de cheias na parte espanhola deste rio pode obrigar a descargas elevadas provocando inundações a jusante.
A zona costeira da caracteriza-se por um sistema costeiro diverso, constituído a Norte do Tejo por arribas e praias encaixadas e a Sul por uma extensa linha de costa baixa e arenosa, nomeadamente no município de Almada, que evolui gradativamente para uma situação de litoral de arriba. Alguns destes troços assumem grande importância patrimonial com a presença de monumentos naturais – designadamente o Monumento Natural da Pedra da Mua e o Monumento Natural dos Lagosteiros, junto do Cabo Espichel. A subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do século passado, tem causado impacto nos fenómenos de erosão e galgamento costeiro.
No período de 2011 a 2018 nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, constata-se os municípios de Torres Vedras e Alenquer foram dos mais afetados na última década com seis eventos contabilizados. Relativamente aos eventos de galgamento/inundação na zona costeira desta região, destacam-se as ocorrências verificadas em janeiro e fevereiro de 2014, associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto em vários locais, nomeadamente em São Martinho do Porto, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A foram definidas quinze ARPSI, localizadas na bacia hidrográfica do rio Tejo e nas bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, designadas como Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Loures e Odivelas (rio Trancão), Alcobaça (rio Alcoa), Alcobaça – Benedita (rio Seco), Alenquer (rio Alenquer), Caldas da Rainha (rio Arnoia), Coruche (rio Sorraia), Lourinhã (rio Grande), Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro), Tomar (rio Nabão), Seixal (rio Judeu), Vimeiro (rio Alcabrichel), Areia Branca (costeira), Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira) e São Martinho do Porto (costeira).
https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, foram considerados os mesmos níveis de risco.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 1070,3 km2 Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 0,95 km2 para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 16,72 km2 para Alcobaça (rio Alcoa); 28,29 km2 para Alenquer (rio Alenquer); 0,77 km2 para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 29,73 km2 para Coruche (rio Sorraia); 13,52 km2 para Loures e Odivelas (rio Trancão); 2,28 km2 para Lourinhã (rio Grande); 2,44 km2 para Seixal (rio Judeu); 9,32 km2 para Tomar (rio Nabão); 18,95 km2 para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 3,23 km2 para Vimeiro (rio Alcabrichel); 0,19 km2 para Areia Branca (costeira); 0,83 km2 para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); 0,18 km2 para São Martinho do Porto (costeira).
1.3 – Especificidades das ARPSI
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 14600 m3/s para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 58 m3/s para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 500 m3/s para Alcobaça (rio Alcoa); 390 m3/s para Alenquer (rio Alenquer); 160 m3/s para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 4250 m3/s para Coruche (rio Sorraia); 498 m3/s para Loures e Odivelas (rio Trancão); 315 m3/s para Lourinhã (rio Grande); 82 m3/s para Seixal (rio Judeu); 1033 m3/s para Tomar (rio Nabão); 275 m3/s para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 225 m3/s para Vimeiro (rio Alcabrichel) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para todas as ARPSI de origem fluvial da RH5A, em cerca de 6% (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 41140 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 14581 hab. para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); 261 hab. para Alcobaça – Benedita (rio Seco); 2099 hab. para Alcobaça (rio Alcoa); 3150 hab. para Alenquer (rio Alenquer); 124 hab. para Caldas da Rainha (rio Arnoia); 1519 hab. para Coruche (rio Sorraia); 6283 hab. para Loures e Odivelas (rio Trancão); 1005 hab. para Lourinhã (rio Grande); 4275 hab. para Seixal (rio Judeu); 2729 hab. para Tomar (rio Nabão); 3388 hab. para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); 1024 hab. para Vimeiro (rio Alcabrichel); 52 hab. para Areia Branca (costeira); 525 hab. para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); 125 hab. para São Martinho do Porto (costeira) (período de retorno de 100 anos).
Na RH5A são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, três zonas sensíveis, sete zonas protegidas associadas às aves e habitats e duas sítio RAMSAR e cinco área da Rede Nacional de Áreas Protegidas. São intercetadas 21 áreas de proteção de captações de água para consumo humano, 20 águas balneares.
Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica existem dez instalações PCIP, nove instalações SEVESO, 42 ETAR urbanas e oito aproveitamentos hidroagrícolas.
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Importa salientar que há municípios com uma percentagem significativa, acima de 20%, da população exposta aos níveis de perigosidade Alta/ Muita Alta, nomeadamente Lourinhã, Tomar, Coruche, Alenquer, Alcobaça e Abrantes. Nas ARPSI as consequências nefastas das inundações resultam de serem afetadas a população, as zonas industriais, comerciais e uma grande extensão de zona agrícola, as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias e algumas instalações públicas.
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. As ARPSI de Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo), Alcobaça (rio Alcoa), Alenquer (rio Alenquer), Coruche (rio Sorraia), Torres Vedras (rio Sizandro) e Vimeiro (rio Alcabrichel) apresentam um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".
As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH5A, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a 54 massas de água "Rio", quatro massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e seis massas de água "Subterrânea" para Abrantes - Estuário do Tejo (rio Tejo); uma massa de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Alcobaça – Benedita (rio Seco), seis massas de água "Rio", três massas de água "Subterrânea" e uma massa de água de "Costeira" para Alcobaça (rio Alcoa); três massas de água "Rio", uma massa de água de "Transição" e seis massas de água "Subterrânea" para Alenquer (rio Alenquer); uma massa de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Caldas da Rainha (rio Arnoia); cinco massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Coruche (rio Sorraia); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Loures e Odivelas (rio Trancão); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Lourinhã (rio Grande); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Seixal (rio Judeu); duas massas de água "Rio" e cinco massas de água "Subterrânea" para Tomar (rio Nabão); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e três massas de água "Subterrânea" para Torres Vedras - Dois Portos (rio Sizandro); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Vimeiro (rio Alcabrichel); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para Areia Branca (costeira); uma massa de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Cova do Vapor – Fonte da Telha (costeira); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para São Martinho do Porto (costeira) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P.), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P., disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH5A algumas ARPSI não são ainda abrangidas pelo SVARH, pelo que para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH5A existem cinco Zonas Adjacentes definidas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de fevereiro, e publicadas no Diário da República: Ribeira da Laje (Decreto Regulamentar n.º 45/86, de 26 de setembro); Ribeira das Vinhas (Portaria n.º 349/88, de 1 de junho); Ribeira de Colares (Portaria n.º 131/93, de 8 de junho); Rio Jamor (Portaria n.º 105/89, de 15 de fevereiro); Rio Zêzere, entre a vila de Manteigas e a sua confluência com a ribeira de Porsim (Portaria n.º 849/87, de 3 de novembro, revogada pela Portaria n.º 1053/93, de 19 de outubro). As Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando
a)A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
b)O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
c)As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
d)O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
e)As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
f)As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 - Programa material e financeiro
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 220 medidas, das quais 189 são de "Preparação", 23 de "Proteção", 6 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 4 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 87% do investimento total, estimado em cerca de 30,85 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Tejo e Oeste baseia-se nos seguintes eixos
a)Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
b)Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Tejo e Oeste, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;
c)Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios
a)O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
b)No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
c)A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
d)São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
PDM de Abrantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, de 1 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Condicionamentos comuns a várias classes de espaços
Artigo 20.º, n.º 4 a 6
Indústria transformadora e atividades comerciais de apoio
Edificabilidade em espaços florestais inseridos na REN
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q72.5, Q72.6, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q72.7, Q72.8, Q72.9, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q72.11, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
Artigo 53.º, al. a) e b)
Regulamentação de uso de espaços florestais em áreas exteriores à REN
Edificabilidade em espaços florestais em áreas exteriores à REN
Artigo 55.º, n.º 2
Edificabilidade em espaços culturais e naturais
CAPÍTULO IV
Estrutura e zonamento
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.15, Q73.17, Q74.20, Q75.12, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.17, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.19, Q74.22
Regime de edificabilidade
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO IV
Solos afetos à estrutura ecológica urbana
Artigo 61.º, n.º 1 e 2
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.7, Q71.11, Q75.6, Q76.1, Q77.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.8, Q71.10, Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.8, Q73.9, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.7, Q74.9, Q74.10, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.1, Q77.2, Q77.3, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.5, Q78.6, Q78.7, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.9, Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.8, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.10, Q73.13
PU de Vagos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2001, de 2 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Disposições genéricas
Artigo 24.º, n.º 1 a 3
Caves e sótãos
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q72.10, Q73.12, Q73.18, Q74.21
CAPÍTULO IV
Identificação dos espaços/zonamento
SECÇÃO IV
Zonas de expansão
Artigo 34.º, n.º 1
Definição e usos
Edificabilidade em espaços de equipamento desportivo, lazer
Edificabilidade em espaços de equipamento educativo
Regras de edificabilidade no espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q71.11, Q76.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q71.12, Q71.13, Q71.15, Q73.11, Q73.15, Q73.16, Q73.17, Q74.14, Q74.16, Q74.20, Q74.23, Q75.7, Q75.12, Q77.5, Q77.6, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.1, Q78.2, Q78.3, Q78.4, Q78.8, Q78.9, Q78.10, Q78.11, Q78.12, Q78.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q71.14, Q71.17, Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q71.16, Q73.14, Q73.19, Q74.15, Q74.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q73.12, Q73.18, Q74.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q73.13
PP do Centro Náutico de Remo (Declaração n.º 202/2001, de 26 de junho)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Do ordenamento
SECÇÃO II
Da zona de equipamentos (ZE)
Art. 7 (Anexo 11)
Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Regras de uso, ocupação e transformação do solo
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO II
Zonas urbanas e subzonas
Identificação e objetivos
ANEXO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - Programa de intervenção
UOPG 8 - RARET - Equipamento Estruturante, freguesia de Benavente
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO XII
Disposições finais e complementares
Confinantes com espaços urbanos habitacionais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Frente ribeirinha
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Especificações de ordenamento
SECÇÃO VI
Espaços verdes de proteção e enquadramento
Artigo 113.º, n.º 1 e 4, al. b) e c)
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Especificações de ordenamento
SECÇÃO VIII
Espaços culturais e naturais
Artigo 117.º, n.º 1 a 3, al. b) e c)
Condicionamentos à edificação
Artigo 118.º, n.º 4, al. b), d) e g), 6 a 8, al. b) e c)
Condicionamentos ao uso do solo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU de Almada Nascente - Cidade da Água (Edital n.º1098/2009, de 10 de novembro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 23.º, n.º 2 a 4
Zonamento e edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 26.º, n.º 2 e 4
Estrutura Ecológica
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO III
Disposições específicas
SECÇÃO I
SUOPG 1 - Margueira
SUB SECÇÃO II
Ocupação e uso do solo
Artigo 34.º, n.º 1 e 3
Áreas Mistas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO III
Disposições específicas
SECÇÃO I
SUOPG 1 - Margueira
SUB SECÇÃO II
Ocupação e uso do solo
Artigo 36.º, n.º 1 e 2
Áreas de Usos Terciários
Artigo 37.º, n.º 1
Áreas Culturais
Artigo 38.º, n.º 1, 3, 4 e 5
Áreas Edificadas de Usos Fluviais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
PP Cais do Ginjal (Aviso n.º 1497/2021, de 22 de janeiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Usos do solo e conceção do espaço
SECÇÃO II
Espaços centrais
SUBSECÇÃO II
Estruturação urbanística (ECEU)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
Artigo 35.º, n.º 2
Regime específico
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO IV
Usos do solo e conceção do espaço
SECÇÃO IV
Espaços de atividades económicas (EAE)
Espaços de terciário
Localização de atividades económicas
Zona urbana do cais (ZD)
Espaços industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO II
UNOP 2 - Laranjeiro
Artigo 16.º, n.º 1, 2 e 4
Uso do solo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO III
UNOP 3 - Almada Poente
Artigo 21.º, n.º 1, 2 e 4
Uso do solo
Loteamentos e construção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO III
Normas e parâmetros urbanísticos gerais
SECÇÃO III
Estrutura verde
Áreas verdes públicas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO VIII
Edificação e demolição
SECÇÃO II
Novas edificações
Zona urbana histórica (ZH)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO II
Regras de uso, ocupação e transformação do solo
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO II
Zonas urbanas e subzonas
Zona de consolidação urbana (ZU) e subzonas ZU 1, ZU 2, ZU 3, ZU 4, ZU 5, ZU 6 e ZU 7
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PDM de Alcochete (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO II
Das classes de espaços
SECÇÃO I
Dos espaços naturais
Artigo 23.º, n.º 1
Espaços naturais de categoria I
SECÇÃO II
Dos espaços rurais
Artigo 25.º, n.º 2
Objetivo e usos
Artigo 27.º, n.º 3 a 10
Espaço rural de categoria I - agrícola
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO II
Das classes de espaços
SECÇÃO III
Dos espaços urbanos
SUBSECÇÃO I
Dos espaços urbanos consolidados
Artigo 30.º, n.º 1 e 3
Indústria nos espaços urbanos consolidados
Espaços agrícolas e florestais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Normas e parâmetros urbanísticos gerais
SECÇÃO III
Estrutura verde
Artigo 16.º, n.º 1
Espaços de recreio e de lazer e de proteção e enquadramento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Normas e parâmetros urbanísticos gerais
SECÇÃO V
Equipamentos
Artigo 19.º, n.º 1 a 4
Áreas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PDM de Benavente (Aviso n.º 222/2019, de 4 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO I
Qualificação do solo rural
SUBSECÇÃO I
Espaço Natural (RN)
Artigo 20.º, n.º 2
Condições de uso e ocupação
SUBSECÇÃO II
Espaço Agrícola (RA)
Artigo 22.º, n.º 1 a 4
Condições de uso e ocupação
Natureza e requisitos de instalação
E1, E2 e E3
Artigo 18.º, n.º 5
Campos desportivos
CAPÍTULO VIII
Condições relativas a obras de edificação e demolição
SECÇÃO II
Disposições relativas às novas edificações
Artigo 33.º, n.º 1, al. a), c), d), e), f) e g), 2, 4, 5 e 6
Configuração geral da edificação
Artigo 34.º, n.º 2
Implantação da edificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO VIII
Condições relativas a obras de edificação e demolição
SECÇÃO II
Disposições relativas às novas edificações
Artigo 33.º, n.º 1, al. b) e 3
Configuração geral da edificação
Artigo 34.º, n.º 1
Implantação da edificação
Equipamentos
CAPÍTULO V
Execução do Plano
Artigo 27.º, n.º 4
Execução do Plano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PP do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Do uso dos solos
SECÇÃO II
Das zonas habitacionais
Artigo 19.º, n.º 2
Áreas predominantemente habitacionais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Do uso dos solos
SECÇÃO VI
Do espaço público
Artigo 29.º, a) e b)
Regras de ocupação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
PDM de Almeirim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/96, de 30 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
Artigo 3.º, n.º 3.2.2
Áreas urbanas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
Artigo 3.º, n.º 3.2.4, 1) e 2)
Áreas urbanas
Artigo 4.º, n.º 1 e 3
Áreas industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
Artigo 6.º, n.º 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
Áreas rurais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU de Almeirim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2001, de 20 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
PARTE III
Das classes de espaços
CAPÍTULO II
Espaços urbanos
Espaços industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 18.º, n.º 4 a 9
Espaços agrícolas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 19.º, n.º 9 a 12
Espaços florestais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 20.º, n.º 2.2
Espaços naturais e culturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 20.º, n.º 5.5
Espaços naturais e culturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU de Alpiarça (Portaria n.º75/87, de 3 de fevereiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
Artigo 1.º, Zona Hc, Zona HR – E, Zona Z. Ag., Zonas ZV
Zonamento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
Artigo 2.º, n.º 1 e 2
Zonas He
Estabelecimento hoteleiro
Número de pisos
Regime de uso e alteração dos solos da RAN
Empreendimentos hidroagrícolas previstos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
Artigo 25.º, n.º 1, al. a) e 2
Condicionamentos nos perímetros urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
Artigo 25.º, n.º 1, al. b) e 3
Condicionamentos nos perímetros urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
Artigo 25.º, n.º 4
Condicionamentos nos perímetros urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
Artigo 27.º, n.º 1 a 7
Condicionamentos no espaço agroflorestal
Artigo 28.º, n.º 2
Condicionamento no espaço natural
Artigo 30.º, n.º 2
Condicionamentos no espaço agrícola
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
Artigo 31.º, n.º 1 e 2
Condicionamentos nos aglomerados rurais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PU de Abrantes (Aviso n.º 6307/2017, de 5 de junho)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
SECÇÃO 1
Espaços Centrais
Artigo 39.º, n.º 1 e 2
Âmbito, objetivos e identificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
SECÇÃO 1
Espaços Centrais
Regime de uso e alteração dos solos agrícolas não integrados na RAN
CAPÍTULO II
Espaços florestais
Artigo 25.º, n.º 2 e 3
Regime de uso
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO VI
Espaços industriais
Condições de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Solo rural
SECÇÃO I
Qualificação do solo rural
SUBSECÇÃO III
Espaço Florestal (RF)
Artigo 25.º, n.º 1 e 2
Condições de uso e ocupação
Cotas de soleira
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PP da Zona Marginal e da Baía de São Martinho do Porto (Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/99, de 29 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Regras de uso, ocupação e transformação do solo
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Zona não urbana
Aglomerados urbanos do tipo A – Condicionamentos
Aglomerados urbanos do tipo B
Espaços industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO V
UNOP 5 - Monte de Caparica
Artigo 35.º, n.º 1, 2 e 4
Uso do solo
Aglomerados urbanos do tipo C
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO II
Espaços verdes urbanos
Artigo 27.º, n.º 2, al. a)
Espaços verdes integrados nos perímetros urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 28.º, n.º 2
Usos e tipologias dos espaços urbanizáveis
Condições de edificabilidade
SUBSECÇÃO IV
Espaço Afeto a Atividades Industriais (RAI)
Artigo 28.º, n.º 1 e 6
Condições de uso, ocupação e edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO I
Qualificação do solo urbanizado
SUBSECÇÃO I
Espaço Central (UC)
Caracterização
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Artigo 29.º, n.º 1
Localização de indústrias
Parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis
Artigo 31.º, n.º 1, 2 e 4
Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 32.º, n.º 1 e 3
Unidades hoteleiras inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO VII
Espaços para indústrias extrativas
Âmbito e Objetivos
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Edificabilidade
SECÇÃO I
Condições de Edificação
Espaço urbano consolidado UCA
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO II
Das classes de espaços
SECÇÃO III
Dos espaços urbanos
SUBSECÇÃO I
Dos espaços urbanos consolidados
Artigo 32.º, n.º 1, 3 a 5
Espaço urbano consolidado UC1
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO II
Das classes de espaços
SECÇÃO V
Dos espaços de recreio e lazer
Profundidade das construções
Artigo 34.º, n.º 1, 2, 4 a 8
Altura máxima
Parâmetros urbanísticos
CAPÍTULO IX
Condições relativas à utilização das edificações
Artigo 41.º, n.º 1 e 3
Utilização das edificações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PP de Reabilitação Urbana e Funcional de Cacilhas (Edital n.º 781/2013, de 2 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Disposições relativas à ocupação do solo e à edificação
Anexos
Caves
SUBCAPÍTULO I
Zonas urbanas consolidadas - Centro histórico da cidade de Almeirim
Parâmetros Gerais de Edificabilidade
Artigo 38.º, n.º 1 a 3
Áreas de Implantação dos Edifícios
Condicionamentos
CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
Artigo 40.º, n.º 1 a 3
Áreas da Reserva Agrícola Nacional
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
Artigo 41.º, n.º 1, 2, 5, 6 e 7
Outras áreas agrícolas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
Artigo 42.º, n.º 1, 2, 5, 6 e 7
Áreas rurais de transição
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso dos solos
SECÇÃO II
Categorias dos espaços urbanos
Artigo 48.º, n.º 2 a 6
Espaços urbanos de nível I - cidade de Alcobaça
Espaços industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO VI
UNOP 6 - Pêra
Artigo 41.º, n.º 1, 2 e 4
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO VII
UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica
Artigo 47.º, n.º 1, 2 e 4
Uso do solo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO VII
UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica
Artigo 48.º, n.º 1 a 3, al. b)
Espaços urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO VII
UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica
Artigo 51.º, n.º 2 a 4, al. b) e c)
Espaços culturais e naturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO VII
UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3,
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO VII
UNOP 7 - Trafaria-Costa da Caparica
Caves
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PP da Quinta da Cova da Onça (Portaria n.º 1255/93, de 9 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO VII
Espaços verdes de utilização coletiva
Usos e tipologias dos espaços industriais
Indústrias extrativas no concelho de Alenquer
CAPÍTULO VIII
Espaços agrícolas
Edifícios nas zonas de proteção
SUBCAPÍTULO II
Zonas urbanas consolidadas - Outras zonas urbanas consolidadas
Reestruturação dos espaços industriais existentes
Artigo 42.º, n.º 1
Novos espaços industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO VIII
Artigo 44.º, n.º 2, al. c)
Espaços verdes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PDM do Barreiro (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/94, de 4 de maio)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo
Artigo 8.º, n.º 3 a 5
Unidades operativas de planeamento e gestão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Normas e parâmetros urbanísticos gerais
SECÇÃO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 9.º, n.º 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10 e 12
Habitação em áreas consolidadas
Artigo 11.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 6
Habitação em áreas de expansão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Normas e parâmetros urbanísticos gerais
SECÇÃO II
Espaços industriais
Espaços Terciários Tipificados (T2)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.8, Q87.15
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
SECÇÃO 1
Espaços Centrais
Artigo 44.º, T17
Espaços Terciários Não Tipificados (T11 a T17)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
SECÇÃO 2
Espaços de Uso Especial
Artigo 46.º, n.º 1 a 5, al. i) e j)
Espaços para Equipamentos (E1.1 a E10.1)
Artigo 47.º, n.º 2, al. b)
Espaços para Infraestruturas (I1 a I15)
Artigo 48.º, n.º 8
Outros Espaços de Uso Especial (U1 a U7)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
SECÇÃO 3
Espaços para Atividades Económicas
Espaços agrícolas integrados na RAN
Espaços agrícolas a integrar na RAN a beneficiar pelas barragens previstas no PDAR
Artigo 45.º, n.º 1
Espaços agrícolas não integrados na RAN
CAPÍTULO IX
Espaços agroflorestais
Artigo 46.º, n.º 2
Áreas de usos agroflorestais
CAPÍTULO X
Espaços florestais
Artigo 47.º, n.º 3 e 4
Áreas florestais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO XIII
Espaço natural
Artigo 52.º, n.º 5
Composição e condicionamentos à edificação no espaço natural
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO XV
Equipamentos
Artigo 54.º, n.º 4
Instalação de grandes equipamentos previstos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
PP do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Abrigada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/99, de 22 de julho)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
Artigo 7.º, n.º 1, 2, 6, 7 e 8
Subnúcleos com ocupação turística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
Regime Específico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO IV
Usos do solo e conceção do espaço
SECÇÃO V
Espaços verdes (EV)
Artigo 49.º, n.º 2
Espaços de circulação, estadia e lazer
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
PP das Praias de Transição (Edital n.º 227/2011, de 4 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Disposições relativas à qualificação e uso do solo
SECÇÃO II
Qualificação e uso do solo
Artigo 13.º, n.º 4, 6 e 7
Uso do solo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP das Praias Urbanas da Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2005, de 26 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Condições relativas a equipamentos de utilização coletiva
Espaços urbanos de nível II
Artigo 53.º, n.º 1 a 3
Espaços urbanos de nível V
Espaço de recreio e lazer RL1
Espaço de recreio e lazer RL2
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PP do Samouco PP4 (Declaração de 23-9-1991)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 13.º, n.º 1 e 3
Espaços exteriores
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
PDM de Alenquer (Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO I
Espaços urbanos
Atividades Pontualizadas (A3)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
SECÇÃO 4
Espaços Residenciais
Artigo 53.º, n.º 2
Âmbito, objetivos e identificação
Artigo 54.º, n.º 1, 2 e 7
Regras gerais
Artigo 55.º, n.º 1, 2, 3 e 5
Espaços Residenciais R0 - Núcleos Antigos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
SECÇÃO 4
Espaços Residenciais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11
Espaços industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO XIII
UNOP 13 - Matas
Artigo 68.º, n.º 1, 2 e 4
Uso do solo
Tipo de construção
Indústria e armazéns no espaço urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP da Área de Localização Empresarial da Benedita (Deliberação n.º 17/2017, de 6 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Usos do solo e conceção do espaço
SECÇÃO III
Solo Rústico
SUBSECÇÃO II
Espaço Florestal
Artigo 22.º, al. b)
Identificação
Artigo 23.º, n.º 2
Uso e Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Usos do solo e conceção do espaço
SECÇÃO IV
Solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 25.º, n.º 1 e 3
Disposições Gerais
SUBSECÇÃO II
Espaços Verdes
Artigo 29.º, n.º 8
Disposições Específicas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Usos do solo e conceção do espaço
SECÇÃO IV
Solo Urbano
SUBSECÇÃO III
Espaços de Usos Especiais
Índice de implantação
Zona comercial
CAPÍTULO V
Espaços verdes
Artigo 69.º, n.º 2
Regulamentação
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçois (Declaração de 18-2-1991)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
SECÇÃO III
Regulamento das zonas
Artigo 13.º, n.º 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9
Regulamento das zonas Z.He – Núcleos A – B1 – B2 – B3
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
SECÇÃO III
Regulamento das zonas
Artigo 18.º, n.º 1 a 3
Regulamento das Zonas Verdes (Z.V.)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PP da Zona Hr C (Quinta de São Miguel, Almeirim) (Portaria n.º 661/96, de 14 de novembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
2 - Lotes de edifícios de habitação coletiva
Grupo 2 - Subgrupo 1
3.1 - Dos lotes n.os 49, 50, 51, 52, 61, 62, 63, 64, 65 a 80 (inclusive), 111, 112, 113 e 114
A - Áreas máximas de implantação
B - Número de pisos
C - Área de construção
Grupo 2 - Subgrupo 3
3.3 - Dos lotes n.os 81, 100, 108, 109 e 110
A - Áreas máximas de implantação
B - Número de pisos
C - Área de construção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PDM de Alpiarça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 16.º, n.º 2.2
Espaços urbanos e urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 16.º, n.º 2.3
Espaços urbanos e urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO III
Zonamento
Uso e ocupação do solo
Espaços Residenciais R1 - Moradias Isoladas
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO I
Qualificação do solo urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaço Residencial (UR)
Uso e ocupação do solo
Artigo 59.º, n.º 1 a 4
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO X
Programação e execução
SECÇÃO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Espaços Residenciais R4 - Edifícios Coletivos sem Logradouro
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q86.12
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.8, Q87.15
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
SECÇÃO 5
Verde Urbano
Artigo 62.º, n.º 3 e 4
Verde Público (V1)
Artigo 63.º, n.º 4
Verde de Proteção (V2)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO III
Solo Urbano
ECÇÃO 6
Espaços Urbanos de Baixa Densidade (UBD)
Artigo 66.º, n.º 2 a 4
Regras aplicáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO 1
Espaços Rurais de Edificação Dispersa (RED)
Espaços culturais e naturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Especificações de ordenamento
SECÇÃO I
Espaços urbanos
SUBSECÇÃO I
Núcleos históricos
Regras aplicáveis
SECÇÃO 2
Espaços Rurais de Conservação
Artigo 74.º, n.º 3 e 4
Disposições gerais
SECÇÃO 3
Espaços Agrícolas
Artigo 79.º, n.º 1 a 3
Espaços Agrícolas de Policultura (Ag1)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO 3
Espaços Agrícolas
Demolições
Novas construções
Alterações e ampliações
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Intervenções em edifícios dissonantes
Núcleo Z. Hr-E
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
Artigo 11.º, n.º 2 e 3
Zona agrícola (Z. Ag.)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
Artigo 13.º, n.º 1
Zonas verdes (ZV)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PDM da Azambuja (Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, de 16 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO I
Espaços agrícolas
Espaços Agrícolas de Produção Intensiva (Ag2)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO 5
Outros Espaços em Solo Rústico
Logradouros
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
Artigo 81.º, n.º 1, 3, 4, 5 e 7
Usos
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Parcelas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento
Faixa periférica de 50 m envolvente do núcleo histórico
SUBSECÇÃO II
Áreas consolidadas
Espaços de Equipamentos (E)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO 5
Outros Espaços em Solo Rústico
Construções novas
Artigo 86.º, n.º 1 e 2, al. b)
Ampliação
Artigo 87.º, n.º 1 a 3, al. b)
Interior dos quarteirões
Artigo 88.º, n.º 1, 3 e 4, al. b)
Logradouros
Artigo 89.º, n.º 1 a 3, al. b)
Usos
Artigo 90.º, n.º 1 e 2, al. b)
Áreas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento
SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
SUBSECÇÃO III
Espaços de vocação turística
Artigo 99.º, n.º 1 e 4, al. b) e c)
Licenciamento
Artigo 100.º, n.º 1 a 4, al. b) e c)
Índices urbanísticos
Artigo 101.º, n.º 1, 2, 3, 6 e 8, al. b) e c)
Usos
CAPÍTULO III
Especificações de ordenamento
SECÇÃO IV
Espaços industriais
Espaços de Infraestruturas (I16 a I18)
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO 5
Outros Espaços em Solo Rústico
Espaços de Exploração de Recursos Geológicos (G)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO 6
Regras Gerais Subsidiárias
Empreendimentos turísticos em solo rústico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Alcobaça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO II
Espaços naturais
Zona não urbana (DP)
Zona afeta a espaços livres e ao golfe
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PDM de Almada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Princípios de ordenamento
SECÇÃO I
UNOP 1 - Almada Nascente
Artigo 10.º, n.º 1, 2 e 4
Uso do solo
Artigo 11.º, n.º 1 a 3
Espaços urbanos
Volumetria e formas das edificações
Artigo 2.º, n.º 1 e 3
Estética das edificações
Artigo 8.º, n.º 1 e 3
Restauros e recuperações
Utilização das edificações
Artigo 11.º, n.º 2, 3, 5, 8.1 e 11
Espaços livres, espaços verdes e logradouros
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Coruche (Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Espaços naturais
Artigo 26.º, n.º 2, al. a), d), e), f) e j)
Sítios classificados
Artigo 27.º, n.º 2
Sítios de interesse municipal
Artigo 28.º, n.º 2, al. b)
Proteção de margens do rio Sorraia e das ribeiras do Divor e da Erra
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas e espaços florestais
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 44.º, n.º 2 e 4
Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas e espaços florestais
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 45.º, n.º 1, 2, 3 e 6
Outras áreas agrícolas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas e espaços florestais
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 48.º, n.º 3 e 4
Montados de sobro o azinho
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas e espaços florestais
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 49.º, n.º 2 e 3
Outras áreas com aptidão florestal
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO VII-B
Espaços destinados a atividades económicas em solo rural e aglomerados rurais
SECÇÃO I
Espaço destinado a atividades económicas em solo rural
Artigo 51.º-B, n.º 1, 2, 5 e 5
Caraterização e condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO VIII
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SECÇÃO II
Espaços urbanos
Usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO IV
Espaços Verdes
SUBSECÇÃO II
Verde de Recreio e Lazer
Artigo 106.º, n.º 1 e 2
Usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO IV
Espaços Verdes
SUBSECÇÃO III
Verde misto
Usos e Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO III
Solo Urbanizável
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
SUBSECÇÃO I
Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
Espaços agropecuários
Artigo 11.º, n.º 2 e 3
Espaços agrícolas periurbanos
Artigo 12.º, n.º 2
Espaços naturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Classificação do solo
CAPÍTULO I
Solo rural
Artigo 12.º, n.º 4
Espaços naturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Classificação do solo
CAPÍTULO I
Solo rural
Artigo 13.º, n.º 1 a 5
Espaços de usos múltiplos
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO VIII
Espaço agrícola
SECÇÃO II
Categorias de espaço agrícola
Usos
Regime de Edificabilidade
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO III
Solo Urbanizável
SECÇÃO IV
Espaços Verdes
Usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO XI
Programação e execução
CAPÍTULO IV
Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
Licenciamento de edifícios existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM do Cadaval (Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95, de 13 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO III
Espaço urbano
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 11.º, n.º 1 a 3
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO VII
Espaço agrícola
SECÇÃO II
Categorias de espaço agrícola
Artigo 30.º, n.º 1, al. a.1), e 2
Categorias de espaço agrícola
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 32.º, n.º 2 a 5
Edificação no espaço agrícola
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaço urbano
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
SUBSECÇÃO II
Espaços agrícolas de produção
Artigo 16.º, n.º 4 a 6
Ocupações e utilizações
Espaços de infraestruturas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Classificação do solo
CAPÍTULO I
Solo rural
Espaços de infraestruturas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
CAPÍTULO II
Solo urbano
SECÇÃO I
Solos urbanizados
Artigo 28.º, n.º 4, 6 e 7
Espaços habitacionais existentes
Área urbanizada
Obras de Construção
Artigo 17.º, n.º 4
Áreas livres das parcelas
Área verde de proteção e enquadramento
Regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 19.º, n.º 4 e 5
Ocupações e utilizações
Infraestruturas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
PDM da Lourinhã (Aviso n.º 12180-A/2017, de 11 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO II
Condições gerais de uso do solo
Artigo 14.º, n.º 3
Preexistências e sua transformação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Solo rústico
SECÇÃO I
Espaços agrícolas
Artigo 20.º, n.º 3, 5, 7, 8, 9 e 12
Áreas agrícolas
Artigo 21.º, n.º 2, 4 e 5
Áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
SECÇÃO II
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 24.º, n.º 2, 4, 5, 6 e 7
Regime
SECÇÃO IV
Espaços naturais
Artigo 29.º, al. b) e e)
Regime geral
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Solo rústico
SECÇÃO VI
Aglomerados rurais
Artigo 35.º, n.º 1, 4, 5 e 6
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO IV
Solo rústico
SECÇÃO VIII
Espaços de equipamentos e infraestruturas de turismo e de lazer
Artigo 39.º, n.º 5 e 8
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Espaços centrais e residenciais
Artigo 45.º, n.º 2, 3, 4 e 7
Identificação e usos
Artigo 46.º, n.º 3, 4, 5 e 8
Espaços centrais e residenciais a consolidar
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Espaços centrais e residenciais
Artigo 47.º, n.º 3, 4, 5 e 7
Espaços centrais e residenciais a estruturar
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO III
Espaços de atividades económicas
Artigo 48.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 6
Identificação e usos
Artigo 50.º, n.º 1, 3 e 4
Espaços de atividades económicas a consolidar
SECÇÃO V
Espaços verdes
Artigo 53.º, n.º 2
Identificação e usos
Artigo 54.º, n.º 1, 2 e 5
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM da Mação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de 23 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Áreas de servidão
SECÇÃO I
Reserva Agrícola Nacional
Regime de edificabilidade
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Usos urbanos e industriais
SECÇÃO II
Espaço urbano e urbanizável
SUBSECÇÃO III
Espaço urbanizável
Espaço urbanizável
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo - Usos não urbanos
SECÇÃO II
Espaço agrícola
Armazenamento de materiais a descoberto
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PDM do Entroncamento (Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/95, de 29 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO II
Espaços urbanos
SUBSECÇÃO II.II
Disposições particulares
Artigo 32.º, n.º 2
Demolições e novas construções
Regime de edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 22.º, n.º 2, al. a) a e)
Ocupações e utilizações e regime de edificabilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO VI
Espaços destinados a núcleos edificados de quintas
Conteúdo Programático das UOPG
UOPG A - Norte
UOPG B - Várzea e Costeiras
UOPG C - Loures
UOPG D - Eixo Logístico
UOPG E - Oriental
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO XI
Programação e execução
CAPÍTULO IV
Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
Conteúdo Programático das SUOPG
SUOPG 07 - Polo de Atividades Económicas de Sete Casas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO XI
Programação e execução
CAPÍTULO IV
Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
Conteúdo Programático das SUOPG
SUOPG 08 - Zona Nascente de Loures
SUOPG 11 - Frielas
SUOPG 13 - Arneiro
SUOPG 20 - Ribeira da Apelação
SUOPG 22 - Plataforma Ribeirinha
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO XI
Programação e execução
CAPÍTULO IV
Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
Conteúdo Programático das SUOPG
SUOPG 10 - Santo António dos Cavaleiros
SUOPG 12 - Tojais
SUOPG 14 - Unhos
SUOPG 15 - Camarate
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO XI
Programação e execução
CAPÍTULO IV
Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
Conteúdo Programático das SUOPG
SUOPG 18 - Sacavém/Prior Velho/Moscavide
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP da Quinta do Correio Mor (Aviso n.º 596/2015, de 19 de janeiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Implantação
CAPÍTULO II
Do solo rural
SECÇÃO III
Dos espaços destinados a infraestruturas
Configuração geral da edificação
Composição
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
TÍTULO III
Implantação
CAPÍTULO III
Do solo urbano
SECÇÃO I
Do solo urbanizado
SUBSECÇÃO I
Dos espaços consolidados
Artigo 25.º, n.º 2 a 10
Espaços residenciais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Implantação
CAPÍTULO III
Do solo urbano
SECÇÃO II
Do solo urbanizável
Artigo 39.º, n.º 6 a 9
Espaços de usos especiais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
PP da Quinta dos Almostéis (Aviso n.º 6462/2014, de 27 de maio)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
Artigo 10.º, n.º 2 a 4
Utilizações dominantes e compatíveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO IV
Edificação e urbanização
Artigo 11.º, n.º 1
Edificabilidade nos espaços verdes
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
CAPÍTULO IV
Edificação e urbanização
Artigo 12.º, n.º 1, 2, 3 e 9
Edificabilidade nos espaços de atividades económicas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO IV
Edificação e urbanização
Estacionamento privado
Espaços de Uso Especial de Equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO IV
Qualificação e Uso do Solo
CAPÍTULO II
Espaços Consolidados
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
Artigo 25.º, n.º 1 e 3
Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
TÍTULO IV
Qualificação e Uso do Solo
CAPÍTULO II
Espaços Consolidados
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
Artigo 26.º, n.º 2 a 4
Espaços de Uso Especial de Equipamentos Ribeirinhos
TÍTULO VI
Execução e Programação
CAPÍTULO II
Critérios de Perequação
Artigo 60.º, n.º 2
Conteúdos Programáticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PP 2 - Zona do Recinto da EXPO 98 (Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Condições gerais da conceção do espaço e uso do solo
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 9.º, n.º 1, 2, 3 e 5
Equipamento de utilização coletiva e equipamento turístico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP 4 - Zona Norte, Beirolas (Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO V
Condições especiais relativas à edificação
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 16.º, n.º 1 e 2
Caracterização das edificações e projetos das edificações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 18.º, n.º 1
Usos das edificações
Instalações técnicas especiais
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PDM de Loures (Aviso n.º 7126/2011, de 18 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO I
Classificação do Solo
Artigo 10.º, n.º 1
Princípio Geral
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IV
Qualificação do solo rural
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 19.º, n.º 2, 5, 6, 7, 9 e 12
Princípio Geral
CAPÍTULO II
Espaços Agrícolas e Florestais
SECÇÃO II
Produção
SUBSECÇÃO I
Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
Espaço de Equipamentos e Outras Estruturas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO II
Solo Urbanizável
Artigo 30.º, n.º 2 e 4
Espaço Urbanizável Verde
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO III
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO II
Solo Urbanizado a Reestruturar
Artigo 35.º, n.º 2 e 3
Espaço Urbanizado Residencial a Reconverter
Artigo 36.º, n.º 3, 5, 6 e 7
Espaço Urbanizado de Atividades Económicas a Requalificar
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO III
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO III
Solo Urbanizado Consolidado
Artigo 37.º, n.º 3
Espaço Urbanizado Consolidado Central
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO III
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO III
Solo Urbanizado Consolidado
Artigo 38.º, n.º 3
Espaço Urbanizado Consolidado Residencial
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO III
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO III
Solo Urbanizado Consolidado
Artigo 39.º, n.º 2 a 4
Espaço Urbanizado Consolidado Verde
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO V
Solo Urbano
SECÇÃO III
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO III
Solo Urbanizado Consolidado
Categorias de espaço industrial
SECÇÃO III
Disposições específicas
Usos
Parâmetros a observar na urbanização das áreas industriais
Artigo 27.º, n.º 5
Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO VII
Espaço agrícola
SECÇÃO II
Categorias de espaço agrícola
Ocupações e utilizações
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Outras Áreas Agrícolas Prioritárias
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO V
Solo urbano
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 37.º, n.º 2 a 4
Ocupações e utilizações
Artigo 38.º, n.º 1 e 2
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
SECÇÃO IV
Espaços de atividades económicas
Usos e Regime de Edificabilidade
SECÇÃO III
Conservação
Espaços de usos múltiplos existentes
Categorias de espaço agrícola
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 31.º, n.º 2 a 7
Edificação no espaço agrícola
Artigo 32.º, n.º 1
Estufa
Artigo 33.º, n.º 1 e 2
Uso compatível
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO XII
Espaço aquícola
SECÇÃO II
Categorias de espaço
Artigo 48.º, n.º 1, al. a), e 2
Categorias de espaço aquícola
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 49.º, n.º 1, 2 e 4
Normas gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO XIII
Espaço afeto a instalação de interesse público
SECÇÃO II
Instalações de interesse público
Artigo 51.º, n.º 2
Instalações de interesse público
SECÇÃO III
Disposições específicas
Regime de edificabilidade no espaço agrícola
Artigo 31.º, n.º 1 e 2
Estufa
SECÇÃO III
Espaço florestal
Artigo 33.º, n.º 2
Área florestal de produção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo - Usos não urbanos
SECÇÃO III
Espaço florestal
Artigo 34.º, n.º 2
Área florestal de proteção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
Espaços de equipamentos coletivos existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Solo urbano
SECÇÃO I
Solos urbanizados
Usos e Regime de Edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços Afetos a Atividades Industriais
Espaços verdes urbanos existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Solo urbano
SECÇÃO II
Solos de urbanização programada
Artigo 37.º, n.º 1, 2, 3 e 5
Espaços de usos múltiplos propostos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO IV
Programação e execução do PDM
CAPÍTULO II
Unidades operativas de planeamento e gestão
Categorias de espaço agrícola
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 34.º, n.º 2 a 8
Edificação no espaço agrícola
Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público com infraestruturas urbanas
Artigo 34.º, al. a)
Uso compatível
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Caldas da Rainha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, de 18 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO I
Espaços urbanos
SECÇÃO III
Espaços urbanos de nível 2
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Artigo 20.º, n.º 1 e 5
Índices urbanísticos
CAPÍTULO II
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis de nível 2
Alterações e ampliações
Artigo 34.º, n.º 1 e 2
Construções novas
Artigo 35.º, n.º 1, 2 e 3
Logradouros
Artigo 36.º, 1 a 4
Interior dos quarteirões
Artigo 38.º, n.º 2 e 3
Atravessamento de quarteirões
Artigo 39.º, n.º 2 e 3
Áreas com plano de pormenor ou com loteamento urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO VI
Espaços agrícolas e florestais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Artigo 55.º, n.º 1, h)
Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
Artigo 57.º, n.º 1 e 5
Edificabilidade na RAN
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PP do Formigão (Aviso n.º 5696/2010, de 18 de março)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
SECÇÃO II
Qualificação do Solo
SUBSECÇÃO III
Zonas de Equipamentos
Artigo 18.º, n.º 1 e 2
Disposições Gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PDM de Gavião (Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/96, de 30 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Classificação do uso do solo
SECÇÃO VI
Espaços naturais
Artigo 41.º, al. b) a d)
Interdição e permissões em espaços naturais de proteção
Regime de edificabilidade no espaço florestal
SECÇÃO V
Espaço natural
Artigo 39.º, 2 a 4
Área natural
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares
SECÇÃO III
Legalização de construções existentes
Artigo 65.º-A, n.º 1
Legalização de construções existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Chamusca (Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 19.º, n.º 3.2.1, 3.2.2, 3.2.6, 3.3.2
Espaços urbanos e urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 19.º, n.º 3.4.2
Espaços urbanos e urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 20.º, 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.7
Espaços industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 21.º, n.º 4 a 10
Espaços agrícolas
Artigo 22.º, n.º 8 a 11
Espaços florestais
Artigo 23.º, n.º 2
Espaços naturais e culturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 23.º, n.º 5.5
Espaços naturais e culturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU da Chamusca (Declaração de 20-5-1991)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
SECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 1.º, n.º 1
Artigo 2.º, n.º 2 e 3
Artigo 3.º, n.º 3 e 4
SECÇÃO I
Normas de zonamento
Artigo 5.º, n.º 1 e 2, al. 2)
Espaços agrícolas afetos à produção
SECÇÃO II
Espaços silvo-pastoris
Índices urbanísticos
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
SECÇÃO I
Áreas agrícolas
Uso compatível
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO VIII
Espaço florestal
SECÇÃO II
Categorias de espaço florestal
Artigo 38.º, n.º 2 e 3
Categorias de espaço florestal
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 39.º, n.º 2 e 3
Edificação no espaço florestal
Artigo 40.º, n.º 1
Uso compatível
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO XII
Espaço aquícola
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 55.º, n.º 1, 2 e 4
Normas gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Santarém (Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 24 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Da ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO III
Do ordenamento
SECÇÃO II
Espaços urbanos
SUBSECÇÃO I
Áreas urbanas consolidadas
Artigo 39.º, n.º 1 e 2
Construções novas
Condicionamentos
SECÇÃO III
Instalações agropecuárias em espaços agrícolas e silvo-pastoris
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO III
Espaços culturais
Usos
Artigo 39.º, n.º 1
Regime de Edificabilidade
TÍTULO IV
Qualificação do solo rural
CAPÍTULO VIII
Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas
SECÇÃO III
Indústrias Isoladas
SUBSECÇÃO III
Edificabilidade
Art. 44.º, n.º 3 e 8
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Uso dos solos
SECÇÃO III
Espaços rurais
SUBSECÇÃO I
Espaços agrícolas
Interior dos quarteirões
Espaço Urbanizado de Uso Especial - Equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PDM de Oeiras (Aviso n.º 10445/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
SECÇÃO II
Solo urbano
Artigo 30.º, n.º 6
Espaços centrais
Artigo 31.º, n.º 3
Espaços habitacionais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
SECÇÃO II
Solo urbano
Artigo 34.º, n.º 3 e 5
Espaços de uso especial - Turismo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
SECÇÃO II
Solo urbano
Artigo 35.º, n.º 1, 2, 4 e 5
Espaços verdes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
SUBSECÇÃO I
Unidade operativa de planeamento e gestão litoral
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Ampliação
Artigo 42.º, n.º 1 e 4
Logradouros
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO IV
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SECÇÃO II
Espaços urbanos
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns no espaço urbano
Artigo 47.º, n.º 1
Condicionamentos
SUBSECÇÃO II
Indústrias e armazéns nos espaços urbanos
Artigo 49.º, n.º 1
Disposições gerais
Ocupações e utilizações
Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agroturismo em espaços naturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Golegã (Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2000, de 18 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO I
Espaços naturais
Artigo 32.º, n.º 2
Reserva Natural do Paul do Boquilobo
Artigo 33.º, al. a) e c)
Condicionamentos nos restantes espaços naturais
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas e espaços silvo-pastoris
SECÇÃO I
Espaços agrícolas
Usos
SUBSECÇÃO IV
Espaços verdes
Identificação e funções
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VI
Espaços verdes
Artigo 49.º, n.º 3 a 5
Ocupações e utilizações
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO XII
Programação e execução
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Espaços urbanos de nível III
Objetivos
Espaços Residenciais - urbanizados
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO I
Espaços Residenciais
Indústria e armazéns no espaço urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO VI
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO II
Categorias dos espaços urbanizáveis
Usos, indicadores e parâmetros urbanísticos
Artigo 46.º, n.º 1, 2 e 4
Sub-UOPG 5 - Terrapleno de Algés
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
SUBSECÇÃO V
Unidade operativa de planeamento e gestão poente sul
Espaços Residenciais - urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO II
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 46.º, n.º 1 e 2, al. a)
Identificação e funções
Artigo 47.º, n.º 1
Espaços de Atividades Económicas - urbanizados
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO II
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 46.º, n.º 2, al. c)
Identificação e funções
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
Artigo 47.º, n.º 2 e 3
Espaços de Atividades Económicas - urbanizados
Artigo 48.º, n.º 1 e 2
Espaços de Atividades Económicas - urbanizáveis
SECÇÃO III
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Identificação e funções
Condicionamentos
SUBSECÇÃO III
Área de interesse cultural e área urbana consolidada
Categoria H1 - Vila da Nazaré
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO VII
Espaços industriais
SECÇÃO I
Zonas industriais existentes
Espaços Urbanos de Baixa Densidade - urbanizáveis
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO IV
Espaços Verdes
Condicionamentos
SUBSECÇÃO IV
Área urbana a integrar
Art. 52_2 (Anexo 14)
Art. 52_3 (Anexo 14)
Normas gerais
TÍTULO V
Disposições complementares
CAPÍTULO II
Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
Artigo 88.º, n.º 1 e 3
Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos
PDM da Nazaré (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97, de 16 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO II
Espaços naturais e de proteção da paisagem
Artigo 35.º, n.º 2
Áreas de agricultura intensiva
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO IV
Espaços florestais
Artigo 38.º, n.º 2 e 3
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO V
Espaços urbanos
SECÇÃO II
Categorias dos espaços urbanos
Artigo 42.º, n.º 2 a 5
Espaços urbanos de nível I - Vila da Nazaré
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Uso dos solos
SECÇÃO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Perímetros urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Uso dos solos
SECÇÃO III
Espaços rurais
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO V
Espaços De Uso Especial
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO IV
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Área de expansão
Artigo 57.º, n.º 1
Caracterização
Usos
Artigo 55.º, n.º 1 e 2
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÂO I
Espaços Residenciais
SUBSECÇÃO I
Consolidadas Habitacionais
Espaços verdes de enquadramento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Da ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO III
Do ordenamento
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Espaços habitacionais
Artigo 55.º, n.º 1 e 3
Espaços Urbanizáveis
Identificação e funções
Artigo 55.º, n.º 1 a 4
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IV
Programação e Execução do Plano
CAPÍTULO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução
Artigo 82.º, n.º 5
Disposições gerais
ANEXO I
Parâmetros urbanísticos a adotar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
UOPG 20 - Quinta Maria Pires
UOPG 19 - Frente Ribeirinha de Amora
UOPG 29 - Vale de Santo António
UOPG 34 - Baía Sul
UOPG 62 - Laranjeiras/Redondos/Foros da Catrapona
UOPG 63 - Lobateira
UOPG 65 - Fernão Ferro Poente
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO IV
Programação e Execução do Plano
CAPÍTULO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução
Artigo 82.º, n.º 5
Disposições gerais
ANEXO I
Parâmetros urbanísticos a adotar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução
UOPG 41 - Torre da Marinha/Fogueteiro
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO IV
Programação e Execução do Plano
CAPÍTULO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução
Artigo 82.º, n.º 5
Disposições gerais
ANEXO I
Parâmetros urbanísticos a adotar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução
UOPG 44 - Flor da Mata Norte
UOPG 47 - Siderparque
UOPG 61 - Flor da Mata
UOPG 64 - Fernão Ferro Centro
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO IV
Programação e Execução do Plano
CAPÍTULO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução
Artigo 82.º, n.º 5
Disposições gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
ANEXO I
Parâmetros urbanísticos a adotar nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução
UOPG 46 - Siderurgia Norte
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PP do Rego Travesso (Declaração n.º 43/2002, de 11 de fevereiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
Artigo 3.º, n.º 1, al. a)
Programa funcional e ocupação do solo
Artigo 4.º, n.º 4
Parcelamento
Artigo 5.º, n.º 1
Tipologia da ocupação edificada
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PDM de Tomar (Aviso n.º 1510/2022, de 24 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Regime de Uso do Solo
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Urbano
SECÇÃO II
Espaços Centrais
Artigo 31.º, n.º 2 a 6
Identificação e usos
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO VIII
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Espaços urbanizáveis (expansão)
Artigo 59.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 7
Disposições gerais
Art. 55_2 (Anexo 14)
Objetivos
Artigo 56.º, n.º 1 e 2
Usos, indicadores e parâmetros urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º, n.º 4
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Rio Maior (Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, de 17 de maio, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Ordenamento
CAPÍTULO VII
Espaços agrícolas
SECÇÃO II
Áreas com uso agrícola e áreas com uso não agrícola a reconverter, afetas à Reserva Agrícola Nacional
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
Artigo 45.º, n.º 2 e 3
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PDM de Salvaterra de Magos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO III
Espaço urbano
Artigo 11.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO IV
Espaço urbanizável
SECÇÃO II
Categorias e zonas do espaço urbanizável
Artigo 19.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 20.º, n.º 2 a 7
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
Artigo 23.º, n.º 2
Programação da superfície comercial
CAPÍTULO V
Espaço industrial
SECÇÃO II
Categorias de espaço industrial
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Uso dos solos
SECÇÃO III
Espaços rurais
SUBSECÇÃO III
Espaços agro-silvo-pastoris
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
Caracterização e condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PDM de Odivelas (Aviso n.º 10014/2015, de 2 de setembro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Ordenamento do Uso do Solo
SECÇÃO I
Classificação do Uso do Solo
Artigo 10.º, n.º 1
Regime geral de Uso Dominante e Uso Compatível
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º, n.º 11
Disposições Gerais de Gestão em Solo Rural
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas ou florestais
Artigo 20.º, n.º 2, 3, 4 e 6
Espaço Agropastoril
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas ou florestais
Artigo 22.º, n.º 4 e 5
Espaço Naturalizado de Proteção ou Enquadramento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Solo Rural
SECÇÃO III
Outras categorias de solo rural
Afetação de áreas
Alturas de fachadas
Regime da RAN e de fomento hidroagrícola
Artigo 59.º, n.º 2, 3, 4 e 7
Usos e obras
SECÇÃO II
Áreas agroflorestais
Artigo 61.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6 e 8
Construções
CAPÍTULO VII
Espaços florestais
Artigo 65.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 6
Usos e obras
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM do Cartaxo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, de 22 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Usos urbanos e industriais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º, n.º 3
Restrições gerais
SECÇÃO II
Espaço urbano e urbanizável
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
SUBSECÇÃO I
Regime geral do espaço urbano e urbanizável
Subcategoria H2 - vila da Golegã
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO IV
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
SUBSECÇÃO I
Área de expansão
Artigo 57.º, n.º 2
Caracterização
Conteúdo programático das UOPG
6 - UOPG-6
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO IV
Programação e execução do PDM
CAPÍTULO II
Unidades operativas de planeamento e gestão
Conteúdo programático das UOPG
11 - UOPG-11
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q90.9
TÍTULO IV
Programação e execução do PDM
CAPÍTULO II
Unidades operativas de planeamento e gestão
Conteúdo programático das UOPG
12 - UOPG-12
13 - UOPG-13
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º, n.º 1
Legalização de estabelecimentos industriais existentes
Loteamentos e construções
Subcategoria H1 - Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano
SUBSECÇÃO II
Área de reserva
Artigo 61.º, n.º 3
Condicionamentos
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO IV
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SUBSECÇÃO II
Área verde de recreio e lazer
Artigo 66.º, n.º 2
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO V
Espaço industrial I
SECÇÃO I
Área industrial existente
Art. 59_2 (Anexo 14)
Cedências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO II
Da ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO III
Do ordenamento
SECÇÃO IV
Instalação de unidades hoteleiras
Artigo 60.º, n.º 1 e 3
Unidades hoteleiras e similares de hotelaria inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO V
Espaços industriais
Subcategoria H1
Art. 60_2 (Anexo 14)
Subcategoria H2
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP da Zona Industrial de Ortiga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/98, de 26 de fevereiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Condições de ocupação e utilização do solo
Artigo 7.º, n.º 5
Zonamento
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
PDM da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 26 de maio, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Classificação do solo
CAPÍTULO I
Solo rural
Subcategoria H3
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO VIII
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SECÇÃO IV
Espaços verdes
SUBSECÇÃO II
Zonas verdes de recreio e lazer
Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Da ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO III
Do ordenamento
SECÇÃO VII
Espaços agroflorestais
Usos
Espaços verdes de recreio e produção a consolidar
SUBSECÇÃO IV
Espaços de uso especial de equipamentos a consolidar
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÂO I
Espaços Residenciais
SUBSECÇÃO II
A Colmatar
Âmbito, objetivos e usos
Artigo 66.º, n.º 2 a 6
Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos a consolidar
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO IV
Programação e execução do Plano
CAPÍTULO I
Programação da execução
Artigo 81.º, n.º 3
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
UOPG 2 (Oriental)
UOPG 6 - Graça/Beato
UOPG 7 - Centro Histórico
UOPG 8 - Campo de Ourique/Santos
UOPG 9 - Ocidental
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 91.º, n.º 3 a 5
Atos válidos e preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU da Zona de Intervenção da EXPO 98 (Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 5.º, n.º 1, al. a.1) e a.2), e 2, al. a), b), d), f), g), h), i) e l)
Espaço urbano privado de uso misto
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 5.º, n.º 1, al. a.2)
Espaço urbano privado de uso misto
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 6.º, n.º 1, al. a.3)
Espaço urbano de uso não misto
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 6.º, n.º 1, al. a.4)
Espaço urbano de uso não misto
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 7.º, n.º 1, al. a.4.1)
Espaço urbano de utilização pública
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 7.º, n.º 1, al. a.5)
Espaço urbano de utilização pública
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 7.º, n.º 1, al. a.6)
Espaço urbano de utilização pública
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 8.º, n.º 1, al. a)
Espaço hídrico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 9.º, n.º 2, al. b)
Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 12.º, n.º 2, 3, 4, 5, 7, 11 e 17
Disposições diversas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU de Alcântara (Aviso n.º 2026/2015, de 23 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Qualificação e Uso do Solo
CAPÍTULO II
Espaços Consolidados
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
Usos
Legalização de construções não licenciadas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
PDM do Montijo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97, de 1 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO III
Espaço urbano
SECÇÃO II
Categorias de espaço urbano
Artigo 9.º, al. a)
Categorias de espaço urbano
Artigo 10.º, n.º 3
Zonamento das categorias de espaço urbano
SECÇÃO III
Disposições específicas
Uso dos espaços agroflorestais
Artigo 67.º, n.º 1, 2, 3, 6 e 7
Edificação
TÍTULO V
Disposições finais
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.20, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.8, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÂO I
Espaços Residenciais
SUBSECÇÃO IV
Habitacionais a Reestruturar e Legalizar
Caracterização e condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO VI
Espaço industrial II
Artigo 73.º, n.º 1
Caracterização
Artigo 9.º, n.º 1 a 3
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Constância (Aviso n.º 10012/2015, de 2 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 11.º, n.º 1
Disposições comuns
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO IV
Solo Rústico
SECÇÃO II
Espaços Agrícolas
SUBSECÇÃO I
Outros espaços agrícolas
Artigo 13.º, n.º 2 a 4
Ocupações e utilizações
Usos
Artigo 73.º, n.º 1 e 3
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO II
Espaços de Atividades Económicas
SUBSECÇÃO I
Consolidadas de Indústria e Terciário
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Usos dos solos
CAPÍTULO X
Espaços de Equipamentos
Caracterização
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
PP da Zona Industrial do Monte da Barca Norte (Edital n.º 526/2011, de 30 de maio)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Uso do Solo
SECÇÃO II
Espaços Industriais
Área Industrial e de Atividades Económicas
Usos
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Consolidadas Terciárias
CAPÍTULO III
Uso dos solos
SECÇÃO III
Espaços rurais
SUBSECÇÃO I
Espaços agrícolas
Usos
Identificação e usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 98.º, n.º 1
Legalização de estabelecimentos existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Lisboa (Aviso n.º 11622/2012, de 30 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Do espaço urbano
SECÇÃO II
Espaços consolidados
SUBSECÇÃO I
Espaços centrais e habitacionais consolidados
Artigo 41.º, n.º 2, 3, 4 e 6
Âmbito, objetivos e usos
Artigo 42.º, n.º 1, 4 e 6
Obras de construção, ampliação e alteração
Artigo 44.º, n.º 1 e 4
Logradouros
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Do espaço urbano
SECÇÃO II
Espaços consolidados
SUBSECÇÃO III
Espaços verdes consolidados
Artigo 50.º, n.º 1, 4, 6 e 7
Espaços verdes de recreio e produção consolidados
Artigo 52.º, n.º 2
Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados
Artigo 53.º, n.º 1 a 3
Espaços ribeirinhos consolidados
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Do espaço urbano
SECÇÃO II
Espaços consolidados
SUBSECÇÃO IV
Espaços de uso especial de equipamentos consolidados
Artigo 54.º, n.º 1, 2, 5 e 6
Âmbito, objetivos e regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Do espaço urbano
SECÇÃO II
Espaços consolidados
SUBSECÇÃO IV
Espaços de uso especial de equipamentos consolidados
Artigo 55.º-A, n.º 2 e 3
Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Do espaço urbano
SECÇÃO II
Espaços consolidados
SUBSECÇÃO V
Espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes
Artigo 56.º, n.º 3 e 4
Âmbito, objetivos e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Do espaço urbano
SECÇÃO III
Espaços a consolidar
SUBSECÇÃO III
Espaços verdes a consolidar
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
SUBSECÇÃO III
Indústria e Terciário a Reestruturar
Usos
Regime de Edificabilidade
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO II
Espaços de Atividades Económicas
SUBSECÇÃO V
Mistas a Reestruturar
Objetivos e regulamentação das UOPG
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e complementares
Artigo 91.º, n.º 1
Regularização de atividades económicas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância (Portaria n.º 673/94, de 20 de julho)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
Preâmbulo – Disposições gerais
III) Graus de proteção, n.º 2 a 4
SECÇÃO I
Edificações, logradouros e espaços urbanos
Usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
SUBSECÇÃO I
Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público
Usos
Regime de Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
SUBSECÇÃO III
Outras Infraestruturas
Unidades hoteleiras isoladas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM do Seixal (Aviso n.º 2388/2015, de 4 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 28.º, n.º 1 e 3
Ocupação com infraestruturas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO II
Espaços Agrícolas ou Florestais
Artigo 30.º, n.º 1, 6, 7, 8 e 9
Usos admitidos e regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO IV
Espaços de Ocupação Turística
Artigo 35.º, n.º 2
Ocupações e regime de edificabilidade
SECÇÃO V
Espaços naturais
Artigo 37.º, n.º 2, al. a) e b), e 3
Proteção Paisagística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO V
Solo Rural
SECÇÃO V
Espaços naturais
Artigo 38.º, n.º 3, al. a)
Estuário
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
Artigo 41.º, n.º 3, 5, 6 e 7
Solo urbanizado
Artigo 42.º, n.º 2 e 4
Solo urbanizável
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VI
Solo Urbano
SECÇÃO I
Espaços Residenciais
Âmbito, Objetivos e Usos
SUBSECÇÃO IV
Interface de Mercadorias da Bobadela
Âmbito, Objetivos e Usos
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
TÍTULO V
Qualificação do solo urbano
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO IV
Espaços Verdes
SUBSECÇÃO I
Verde de Proteção e Enquadramento
Espaços Centrais Nível 1 - regime de edificabilidade
Espaços Centrais Nível 2 - regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços Habitacionais
Artigo 35.º, n.º 1 e 3
Identificação e usos
Espaços habitacionais em aglomerados de nível I, II e aglomerados periurbanos - regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
SECÇÃO IV
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 38.º, n.º 1, 2, 4, 5, 7 e 9
Identificação e usos
Artigo 39.º, n.º 1, 3 e 4
Regime de ocupação e parâmetros de edificabilidade
SECÇÃO V
Espaços Verdes
Artigo 41.º, n.º 2 a 4
Regime dos espaços verdes
SECÇÃO VII
Espaços de Uso Especial de Equipamentos
Identificação e uso
Regime de edificabilidade
TÍTULO III
Regime de Uso do Solo
CAPÍTULO V
Qualificação do Solo Rústico
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 46.º, n.º 2 e 3
Estatuto geral de ocupação do solo rústico
Atividades Pecuárias
Edificações existentes em solo rústico
SECÇÃO II
Espaços Agrícolas
Artigo 52.º, n.º 2, 4, 5, 6 e 7
Regime geral de ocupação dos espaços agrícolas
Regime dos espaços agrícolas de produção
Uso turístico nos espaços agrícolas complementares
SECÇÃO III
Espaços Florestais
Artigo 56.º, n.º 2
Identificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
Regime de ocupação
SECÇÃO V
Espaços Naturais E Paisagísticos
Artigo 64.º, n.º 1
Ocupação e utilizações
Artigo 65.º, n.º 1 e 2
Área da Rede Natura 2000 - Sítio Sicó/Alvaiázere
SECÇÃO VIII
Espaços destinados a Equipamentos e Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações
Espaços de equipamentos de utilização coletiva
Espaços de indústrias isoladas
TÍTULO V
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 94.º, n.º 3
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
ANEXO III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG A - Várzea Grande
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO V
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 94.º, n.º 3
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
ANEXO III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG C - Bacelos e Casal dos Frades
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO V
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Artigo 94.º, n.º 3
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
ANEXO III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG D - Parque Empresarial de Tomar
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 99.º, n.º 4
Atos válidos e preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q88.6, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP - Projeto Global de Conservação e Recuperação do Centro Histórico de Tomar (Declaração n.º 76/99, de 5 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Obras
SECÇÃO II
Disposições gerais
Logradouros
SECÇÃO III
Ruína e demolição
SUBSECÇÃO II
Demolição
Artigo 15.º, n.º 2
Proibição de demolição
SECÇÃO IV
Novas construções
Novas construções
Licenciamento de edifícios existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Vila Nova da Barquinha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/94, de 15 de novembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Espaços não urbanos
SECÇÃO II
Edificações isoladas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7,
Regime de edificabilidade nas Parcelas Existentes, destinadas a Habitação Unifamiliar, Habitação Bifamiliar, Habitação Coletiva, Comércio e Serviços, Estabelecimentos Hoteleiros
Artigo 13.º, n.º 1, 3 e 5
Regime de edificabilidade nas Parcelas Propostas, destinadas a Habitação Unifamiliar, Habitação Bifamiliar, Habitação Coletiva, Comércio e Serviços, Estabelecimentos Hoteleiros e Garagens
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
Artigo 14.º, n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10
Regime das intervenções nas parcelas destinadas a Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento, Jardim Público, Parque Urbano I e II, Parque do Açude de Pedra e Parque do Mouchão da Fábrica de Fiação e Hortas
CAPÍTULO III
Condições gerais da conceção do espaço e do uso do solo
Artigo 16.º, n.º 4
Condicionalismos Especiais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
PDM de Torres Novas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Classes de espaço
CAPÍTULO III
Espaço urbano
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 9.º, n.º 1 a 5
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
Artigo 10.º, n.º 1 e 4
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
CAPÍTULO V
Espaço industrial
SECÇÃO I
Definições e caracterização
Logradouros e anexos
Zona industrial (I. Ia)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
Regimes de exceção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU da Cidade de Torres Vedras (Aviso n.º 9455/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO II
Qualificação do solo urbanizado
SUBSECÇÃO I
Espaços centrais
Estabelecimentos industriais licenciados
SECÇÃO II
Solos Urbanizados
SUBSECÇÃO I
Áreas Urbanas
Solo rural 2
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12
CAPÍTULO III
Da classificação e qualificação do solo
SECÇÃO III
Do solo urbano
SUBSECÇÃO I
Do solo urbanizado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Artigo 16.º, n.º 2
Subcategorias e usos
Artigo 17.º, n.º 1, 2, 4 e 5
Urbanizado histórico (UH)
Zona agrícola (A.R.)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PDM de Torres Vedras (Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 26 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO I
Solo Urbano
SECÇÃO I
Disposições Comuns às Áreas Urbanas e Urbanizáveis
Artigo 13.º, n.º 1 e 4
Indústria, armazéns e equipamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis
Caves
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Espaço público
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 43.º, n.º 4
Áreas verdes
CAPÍTULO V
Unidade de execução do Pátio Alfazema
Condições gerais de edificação
Habitação
Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível I
Instalações agropecuárias
SECÇÃO III
Espaços agrícolas
Critérios gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
SECÇÃO V
Reconstruções, alterações e ampliações
Artigo 19.º, n.º 1 e 2
Critérios gerais
SECÇÃO VII
Condições de uso
Urbanizado consolidado (UC)
Artigo 19.º, n.º 2 a 10
Urbanizado de reconversão (UR)
SUBSECÇÃO II
Do solo de urbanização programada
Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível II
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços agrícolas
SECÇÃO IV
Espaços florestais
Espaço industrial
SECÇÃO II
Categorias de espaço industrial
Artigo 20.º, n.º 1 e 3
Categorias de espaço industrial
SECÇÃO III
Disposições específicas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível III
Regime
SUBSECÇÃO II
Espaços residenciais existentes
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços florestais
SECÇÃO V
Espaços naturais
Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível IV
SUBSECÇÃO II
Áreas de Equipamento Existente
Regime de edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaços naturais
SUBSECÇÃO I
Espaços naturais de nível I
Definição
Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo - Espaços predominantemente urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Parâmetros a observar na urbanização do espaço industrial
Artigo 22.º, n.º 4
Normas gerais a observar na urbanização do espaço industrial
TÍTULO II
Classes de espaço
CAPÍTULO IX
Espaço agrícola da RAN
SECÇÃO I
Definição e caracterização
SECÇÃO II
Disposições específicas
Áreas de equipamento existente
SUBSECÇÃO V
Áreas Industriais Existentes
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO II
Qualificação do solo urbanizado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
SUBSECÇÃO III
Espaços de atividades económicas existentes
Artigo 23.º, n.º 1, 3, 5, 6 e 7
Regime
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO II
Qualificação do solo urbanizado
SUBSECÇÃO IV
Espaços de uso especial existentes
Áreas de requalificação urbana
Artigo 24.º, n.º 1, 3 e 4
Uso terciário
Artigo 25.º, n.º 4
Instalações industriais, lojas, armazéns, barracões e outros
CAPÍTULO IV
Espaços exteriores
SECÇÃO I
Espaços públicos
Ocupação
Implantação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Edificabilidade
Artigo 24.º, n.º 2, 3 e 6
Logradouros e anexos
SECÇÃO I
Edifícios existentes
Artigo 27.º, n.º 3 e 4
Disposições gerais sobre a realização de obras
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
Usos
SUBSECÇÃO III
Do solo de equipamentos
Artigo 26.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. b), c), d), f), g) e h), n.º 4, 5 e 6
Equipamentos propostos (EP)
Artigo 27.º, n.º 1, al. a) e e) e 2
Equipamentos existentes (EE)
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP do Parque Desportivo ao Açude da Pedra (Declaração n.º 67/2012, de 5 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Condições gerais da conceção do espaço e do uso do solo
Artigo 7.º, n.º 4, al. a) a g), n.º 5 e 7
Usos admitidos nas parcelas
Artigo 8.º, n.º 1, al. a), d) e e)
Disposições comuns à edificabilidade das Parcelas
Artigo 11.º, n.º 1 e 2, al. a), c), d), e) e g)
Regime de edificabilidade nas Parcelas destinadas a Equipamentos de Utilização Coletiva; parcelas Eq1, Eq2, Eq3, Eq4, Eq5, Eq6, Eq8, Eq9, Eq10 e Eq11
Área Total de Construção
Definição
Altura da Fachada e números de pisos
SECÇÃO V
Área de aptidão turística
Áreas industriais
Artigo 26.º, n.º 1 e 3
Condições de edificação
SECÇÃO III
Solos de Urbanização Programável
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
SUBSECÇÃO I
Áreas Urbanizáveis
Artigo 27.º, n.º 2 e 3
Condições gerais de ocupação
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO I
Solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Áreas Urbanizáveis
Regime
SUBSECÇÃO V
Espaços verdes existentes
Artigo 27.º, n.º 2 e 3
Regime específico dos espaços verdes existentes de produção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO II
Qualificação do solo urbanizado
SUBSECÇÃO V
Espaços verdes existentes
Artigo 28.º, n.º 4
Regime específico dos espaços verdes existentes de recreio e lazer
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO III
Qualificação do solo urbanizável
SUBSECÇÃO I
Espaços residenciais propostos
Condicionamentos à localização de indústrias
SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO II
Espaços urbanos
Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível I
Princípios gerais de intervenção nos edifícios
Mobiliário urbano
CAPÍTULO VII
Mobiliário urbano
SECÇÃO III
Bancos de jardim, apeadeiros, pilaretes, floreiras, papeleiras, contentores, quiosques e colunas publicitárias
Artigo 47.º, n.º 2
Localização, composição e materiais
PP do Flecheiro e Mercado (Aviso n.º 10193/2008, de 2 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Da classificação e qualificação do solo
SECÇÃO II
Do solo rural
Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível II
Construção a Remodelar
Normas gerais
Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível III
Regime
SUBSECÇÃO III
Espaços de uso especial propostos
Artigo 33.º, al. a)
Definição
Artigo 34.º, n.º 1, 2, 6, 7, 8
Regime específico dos espaços de uso especial propostos para equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO III
Qualificação do solo urbanizável
SUBSECÇÃO III
Espaços de uso especial propostos
Artigo 33.º, al. b)
Definição
Construção Proposta
Artigo 31.º, n.º 2
Espaço Termal Lúdico
SECÇÃO VII
Espaços Verdes
Artigo 37.º, n.º 1
Disposições Específicas
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO III
Ocupação do solo
SECÇÃO VII
Espaços Verdes
Artigo 46.º, n.º 1 e 3, al. h)
Campos de golfe
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras (Edital n.º 313/2010, de 6 de abril)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO VI
Edificação e demolição
Ocupações e utilizações
SUBSECÇÃO II
Espaços naturais de nível II
Artigo 32.º, n.º 2 e 3
Ocupações e utilizações
SUBSECÇÃO III
Espaços naturais de nível III
Artigo 34.º, n.º 2 a 5
Ocupações e utilizações
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO V
Espaços de indústria extrativa
SUBSECÇÃO III
Áreas de recursos geológicos complementares e potenciais
Definição
Uso compatível
CAPÍTULO XI
Espaço agrícola não incluído na RAN
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 36.º, n.º 2, 4 a 6
Edificação no espaço agrícola não incluído na RAN
Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível IV
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO I
Solo Urbano
SECÇÃO III
Solos de Urbanização Programável
SUBSECÇÃO III
Áreas de Aptidão Turística
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Caves
Definição
SECÇÃO IV
Espaços de reserva para equipamentos coletivos
Definição
Artigo 34.º, n.º 1
Identificação
Artigo 35.º, n.º 2 e 3
Condicionamentos nas áreas de aptidão turística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO I
Solo Urbano
SECÇÃO III
Solos de Urbanização Programável
SUBSECÇÃO IV
Áreas Industriais Propostas
Estacionamento
SECÇÃO II
Edifícios Propostos
Definição
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3)
Plano de gestão dos riscos de inundações do Sado e Mira
Relatório técnico resumido (Sado e Mira)
1 - Introdução
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica do Sado e Mira – RH6, com uma área total de 12 149 km2, integra as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A orla costeira, situada entre o estuário do rio Sado e Sines caracteriza-se genericamente pela existência de um conjunto alargado de espaços onde as atividades aí desenvolvidas, incluindo as que se relacionam com a ocupação urbana e turística, não excederam ainda os limiares de uma relação equilibrada do ponto de vista do aproveitamento sustentável dos recursos naturais.
O clima na RH6 pode considerar-se, na generalidade, como sub-húmido seco, ocorrendo uma precipitação anual média de 450 mm 900 mm. A precipitação mais elevada ocorre na cabeceira da bacia hidrográfica da ribeira de Alcáçovas e na zona costeira Sul da bacia das ribeiras Costeiras entre o Sado e o Mira, abrangendo a zona de cabeceira da ribeira de Campilhas e o vale jusante do Rio Mira. Os meses mais chuvosos são os meses de Novembro, Dezembro e Janeiro. Observa-se que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por valores médios mensais na sub-bacia hidrográfica do Sado superiores aos das restantes sub-bacias. Comparando os valores médios do escoamento mensal das bacias costeiras, conclui-se que, em média, a sub-bacia costeira entre o Sado e o Mira apresenta valores superiores às costeiras entre o Mira e o Barlavento. O mês de janeiro é, em média, o que apresenta os valores médios de escoamento mensal mais elevados.
Na RH6 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se na grande maioria na bacia do Sado. Na bacia do Mira e das Ribeiras do Alentejo apenas existem duas barragens com esta característica. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio das áreas de floresta, agricultura e superfícies agroflorestais. Os territórios artificializados representam apenas cerca de 4%, as superfícies agroflorestais representam cerca de 16%, a agricultura cerca de 20% e as florestas predominam com aproximadamente 45% da área total. As margens do rio Sado dominadas por floresta criam as condições necessárias para a existência de uma diversidade e qualidade de habitats terrestres e aquáticos, locais designados no âmbito da Diretiva habitats. Estão incluídas duas áreas protegidas: Reserva Natural do Estuário do Sado e Parque Natural da Arrábida.
A RH6 abrange áreas compreendidas nas sub-regiões da Península de Setúbal, do Alentejo Central, do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo, englobando um total de 23 concelhos, sendo que sete estão totalmente englobados nesta RH e 16 estão parcialmente abrangidos. Os municípios que apresentam maior número de habitantes são Alcácer do Sal e Setúbal, com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.
As cheias que se verificam na RH6 apesar de não serem muito frequentes resultam de precipitações de intensidade elevada, como o fenómeno ocorrido no ano hidrológico de 1997/98, e que atingiu uma área extensa da bacia hidrográfica do Sado. Podem ainda ocorrer eventos de precipitação intensa num intervalo de tempo curto e que podem causar a subida rápida dos caudais, sobretudo em pequenas sub-bacias. Existem localidades em zonas ribeirinhas que são alvo regularmente de inundações, como é o caso de Alcácer do Sal e Setúbal.
No período de 2011 a 2018 os eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, tiveram incidência no município de Setúbal com três eventos contabilizados. Consequentemente na Região Hidrográfica do Sado e Mira - RH6 foram definidas três ARPSI, localizadas na bacia do Sado e designadas como Setúbal (ribeira do Livramento), Alcácer do Sal (rio Sado) e Santiago do Cacém (rio Sado).
https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 24,38 km2 para Alcácer do Sal (rio Sado); 5,61 km2 para Santiago do Cacém (rio Sado); 2,27 km2 para Setúbal (ribeira do Livramento).
1.3 – Especificidades das ARPSI
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 1900 m3/s para Alcácer do Sal (rio Sado); 948 m3/s para Santiago do Cacém (rio Sado); 45 m3/s para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH6, em cerca de 4%, com exceção da ARPSI de Setúbal (ribeira do Livramento) onde prevê um aumento de 3% (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 8854 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 506 hab. para Alcácer do Sal (rio Sado), 28 hab. para Santiago do Cacém (rio Sado), 8320 hab. para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos).
Na RH6 são intercetadas, com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, duas zonas sensíveis e quatro zonas protegidas associadas às aves e habitats, um sítio RAMSAR e duas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e ao enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o dentro do prazo de implementação deste plano sectorial. Nesta região nenhuma água balnear ou zonas de captação de água para consumo humano são intercetadas. São intercetados dois aproveitamentos hidroagrícolas. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não existem instalações abrangidas pelo regime jurídico do Controlo Integrado da Poluição (PCIP).
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. O município de Setúbal apresenta classificação “Muito alta” face à densidade populacional e à densidade de construção, em área inundada. Importa salientar, ainda, que 40% população potencialmente afetada na ARPSI de Alcácer do Sal está exposta a uma perigosidade de nível “Alto/Muito Alto”.
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos.
As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH6, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a quatro massas de água "Rio", uma massa de água "Transição" e quatro massas de água "Subterrânea" para Alcácer do Sal (rio Sado); quatro massas de água "Rio" e uma massa de água "Subterrânea" para Santiago do Cacém (rio Sado); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Subterrânea" para Setúbal (ribeira do Livramento) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH6 as ARPSI são abrangidas pelo SVARH, e está operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH6 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando
a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 - Programa material e financeiro
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 38 medidas, das quais 27 são de "Preparação", 4 de "Proteção", 5 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 2 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 85% do investimento total 7,40 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Sado e Mira baseia-se nos seguintes eixos
a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;
c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios
a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
PDM de Alcácer do Sal (Aviso n.º 13020/2017, de 30 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano
Artigo 31.º, n.º 6 a 8
Atos válidos e preexistências
Regime específico dos espaços de uso especial propostos para turismo
SUBSECÇÃO IV
Espaços verdes propostos
Artigo 38.º, n.º 2
Regime específico dos espaços verdes propostos de proteção
Artigo 39.º, n.º 3 e 4
Regime específico dos espaços verdes propostos de produção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Uso do solo
SECÇÃO III
Qualificação do solo urbanizável
SUBSECÇÃO IV
Espaços verdes propostos
Identificação
Caracterização
Artigo 37.º, n.º 2 a 4
Implementação das áreas industriais
Artigo 38.º, n.º 1
Condições de edificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO I
Solo Urbano
SECÇÃO IV
Solos Afetos à Estrutura Ecológica
Uso compatível
CAPÍTULO XII
Espaço florestal de produção
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 40.º, n.º 2, 4 a 6
Edificação no espaço florestal de produção
Caves
CAPÍTULO VII
Utilização das edificações
Artigo 50.º, n.º 1 e 3
Disposições gerais
Condições de ocupação das áreas de verde ecológico urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO II
Solo Rural
SECÇÃO I
Espaços Agrícolas
Artigo 43.º, n.º 2
Definição e âmbito
SUBSECÇÃO I
Áreas Agrícolas Especiais
Artigo 44.º, n.º 1 a 8
Âmbito
SUBSECÇÃO II
Áreas Agroflorestais
Uso compatível
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO II
Classes de espaço
CAPÍTULO XIII
Espaço florestal de proteção
SECÇÃO II
Disposições específicas
Regime específico dos espaços verdes propostos multifuncionais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Estrutura ecológica
Artigo 43.º, n.º 1, 3, 4 e 5
Regime
CAPÍTULO VIII
Programação e execução do plano
SECÇÃO II
Regime das unidades de gestão
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 49.º, n.º 1, 4 e 5
Disposições comuns
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO I
Espaços urbanizados
Artigo 51.º, n.º 2 e 3
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
Artigo 52.º, n.º 1 a 4
Regime de edificabilidade
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO II
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO III
Espaços de equipamentos
Edificação no espaço florestal de proteção
Uso compatível
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
TÍTULO V
Disposições complementares
CAPÍTULO II
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
Artigo 88.º, n.º 1 e 3
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
CAPÍTULO III
Licenciamento de empreendimentos turísticos
Artigo 89.º, n.º 2 e 3
Empreendimentos turísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PU de Riachos (Declaração de 7-9-1989, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
Âmbito
Objetivos
PDM de Vila Franca de Xira (Aviso n.º 20905/2009, de 18 de novembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º, n.º 2 e 4
Disposições comuns
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
SUBSECÇÃO I
Espaços agrícolas de produção tipo I de nível I
Artigo 15.º, n.º 2, 3 e 5
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
SUBSECÇÃO II
Espaços agrícolas de produção tipo I de nível II
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
Artigo 17.º, n.º 1 a 8
Ocupações e utilizações
SUBSECÇÃO III
Espaços agrícolas de produção tipo I de nível III
Artigo 19.º, n.º 1 a 3
Ocupações e utilizações
Condições de edificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO II
Solo Rural
SECÇÃO I
Espaços Agrícolas
SUBSECÇÃO III
Áreas de Edificação Dispersa
Artigo 47.º, n.º 1, 2, 4 e 5
Âmbito
SECÇÃO II
Espaços Florestais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
SUBSECÇÃO I
Áreas Florestais
Edificações nas áreas florestais
Condições de edificação
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO II
Solo Rural
SECÇÃO II
Espaços Florestais
SUBSECÇÃO II
Áreas de Edificação Dispersa
Âmbito
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO II
Solo Rural
SECÇÃO III
Espaços Naturais
Artigo 53.º, n.º 2
Áreas de proteção integral
Disposições específicas
CAPÍTULO VIII
Execução do plano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 54.º, n.º 2
Unidades de projeto
UP 13 - Rua da Várzea
UP 16 - Quarteirão 30
PP do Choupal e Áreas Envolventes (Edital n.º 382/2009, de 21 de abril)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Edificado
SECÇÃO I
Disposições gerais
Áreas de praia
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
TÍTULO III
Uso Dominante do Solo
CAPÍTULO II
Solo Rural
SECÇÃO III
Espaços Naturais
Artigo 54.º, n.º 3, 4, 6 e 7
Áreas naturais de valor paisagístico
SECÇÃO VI
Espaços de Usos Múltiplos
Ocupações e utilizações
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO IV
Espaços de indústria
Identificação, ocupações e utilizações
Definição
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
TÍTULO VI
Instrumentos de Gestão Territorial
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
CAPÍTULO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 111.º, n.º 5 a 10
UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
TÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 129.º, n.º 1
Legalização e ampliação de atividades económicas existentes
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO V
Espaços de multiusos
Identificação, ocupações e utilizações
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO III
Solos cuja urbanização seja possível programar
SUBSECÇÃO I
Espaços a urbanizar de tipo I, II e III
AIE 3 - Zona a reestruturar, Antiga Metalúrgica Hipólito
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO V
Estrutura ecológica
Artigo 43.º, n.º 1, 3, 4 e 5
Regime
CAPÍTULO VIII
Programação e execução do plano
SECÇÃO II
Regime das unidades de gestão
AIE 4 - Parque Verde Nascente
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO VIII
Programação e execução do plano
SECÇÃO II
Regime das unidades de gestão
Ocupações e utilizações
AIE 8 - Zona de atividades económicas da Quinta do Paúl
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO IX
Edificação
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO III
Solos cuja urbanização seja possível programar
SUBSECÇÃO IV
Espaços para multiusos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
Artigo 74.º, n.º 1 a 3
Identificação, ocupações e utilizações
Edifícios anexos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO IV
Solos afetos à estrutura ecológica urbana
Artigo 79.º, n.º 1 a 7
Ocupações e utilizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO X
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 111.º, n.º 4
Objetivos e regulamentação por Unidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO X
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 111.º, n.º 17 e 21
Objetivos e regulamentação por Unidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO X
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 111.º, n.º 22
Objetivos e regulamentação por Unidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO X
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 111.º, n.º 29
Objetivos e regulamentação por Unidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.8, Q87.15
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO X
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 111.º, n.º 30
Objetivos e regulamentação por Unidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q87.14, Q87.16, Q88.7, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q86.12,
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q86.14, Q87.15
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
CAPÍTULO X
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 111.º, n.º 31
Objetivos e regulamentação por Unidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
CAPÍTULO X
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 111.º, n.º 32
Objetivos e regulamentação por Unidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO X
Programação e execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO III
Unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução
Artigo 111.º, n.º 39
Objetivos e regulamentação por Unidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
CAPÍTULO XI
Disposições finais e complementares
Legalização de estabelecimentos industriais e agropecuários existentes
Artigo 80.º, n.º 2 e 3
Alteração a alvarás de loteamento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.7, Q84.11, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.8, Q84.10, Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.9, Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
PP da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente (Edital n.º 575/2011, de 14 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Ocupação do solo
SECÇÃO IV
Disposições gerais relativas a edificabilidade
Utilização dos edifícios
Graus de proteção
Construções existentes
Edificabilidade e loteamentos
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO XI
Espaços Urbanizáveis
SECÇÃO VI
Áreas Verdes de Recreio e Lazer
Artigo 105.º, n.º 1
Âmbito e usos
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21
PU da Entrada Norte da Cidade de Setúbal (Aviso n.º 8775/2014, de 30 de julho)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Edificado existente
Artigo 17.º, n.º 1 a 4
Edificado novo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO III
Da implantação
SECÇÃO III
Da área pública
SUBSECÇÃO I
Da estrutura verde
Artigo 21.º, n.º 1
Disposições gerais
SUBSECÇÃO II
Dos arruamentos e espaços pedonais, do areal a requalificar, da área envolvente à Doca das Fontaínhas e da área da Avenida Luísa Todi
Artigo 22.º, n.º 4
Arruamentos e espaços pedonais
Artigo 25.º, n.º 2
Área da Avenida Luísa Todi
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 3)
Plano de gestão dos riscos de inundações do Guadiana
Relatório técnico resumido (Guadiana)
1 - Introdução
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica do Guadiana RH7 é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 11 611 km2. Integra a bacia hidrográfica do rio Guadiana localizada em território português e as bacias hidrográficas das ribeiras de costa, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A zona costeira estende-se desde a foz do rio Guadiana, no município de Vila Real de Santo António, até à zona da praia verde. Este trecho é caracterizado pela presença de praias com extenso areal intercalado, zonas densamente humanizadas e troço de paisagem que mantêm praticamente inalteradas as suas características naturais.
A precipitação média anual na bacia hidrográfica do rio Guadiana apresenta diferenças significativas, entre os 512 mm e os 723 mm A precipitação anual é baixa, sendo a zona do Guadiana central, apenas em território nacional até ao Pomarão, aquela em que se observa menor precipitação. Relativamente à sua distribuição ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, destacando-se o mês de dezembro como o mais pluvioso. Nos meses de outubro e novembro registam-se os valores mais elevados de precipitação diária, no entanto nesta bacia os meses de fevereiro e abril também se registam por vezes os máximos diários do ano hidrológico. Observa-se nesta região hidrográfica que a precipitação média anual, na última década, apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos.
A RH7 é uma região hidrográfica internacional pelo que o escoamento nas sub-bacias nacionais está fortemente condicionado pelas afluências de Espanha, sendo esta condicionante mais crítica em situações de secas e cheias. A grande regularização da parte espanhola da bacia aliada ao aumento crescente dos consumos têm provocado uma diminuição nas afluências, situação esta que é agravada pelo maior número de anos sucessivos em seca. Aliás os últimos anos hidrológicos têm sido, relativamente à precipitação, secos ou médios, situação que, em cenários de alterações climáticas poderá ser mais frequente. A distribuição anual média do escoamento, que decorre essencialmente da distribuição da precipitação anual média.
Na RH7 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações são as barragens do Alqueva, Odeleite, Beliche e barragem espanhola do rio Chança. A melhoria das regras de exploração das barragens e o incrementar da articulação com o Reino de Espanha têm permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas, matos e agricultura. Os territórios artificializados representam cerca de 5%, a agricultura representa 18%, os matos 21% e a floresta predomina com aproximadamente 38% da área total. O património natural identificado na área da bacia hidrográfica do rio Guadiana pode ser considerado muito rico e com um elevado valor conservacionista, tanto ao nível dos habitats, como ao nível das espécies da flora e da fauna presentes.
A RH7 abrange 32 Concelhos, sendo que 10 estão totalmente englobadas nesta RH e 22 estão apenas parcialmente abrangidos. Destes apenas 2 (Vila Real de santo António e Castro Marim) fazem parte da ARPSI.
As cheias que se verificam na RH7, no Guadiana, podem ser provocadas por precipitações intensas abrangendo grandes áreas da bacia hidrográfica ou, nas sub-bacias, por precipitações de grande intensidade, curta duração e muito localizadas. As cheias rápidas e de grande intensidade que afetam pequenas bacias hidrográficas, são perigosas e por vezes mortíferas, sendo causadas por chuvadas fortes e concentradas devidas a depressões convectivas (gotas frias extremamente ativas ou depressões estacionárias causadas pela interação entre as circulações polar e tropical).
A zona costeira é caracterizada por extensos areais, no entanto não estão isentos dos processos de erosão costeira, responsável por situações preocupantes de construções e núcleos edificados em situação de risco, quer em zonas sensíveis do sistema costeiro, quer nas designadas ilhas barreira, quer no espaço lagunar.
No período de 2011 a 2018 nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, foram apenas um no município de Vila Real de Santo António. Consequentemente, na Região Hidrográfica do Guadiana – RH7 foi definida uma ARPSI, designada como Vila Real de Santo António (rio Guadiana). Esta ARPSI é transfronteiriça tendo a sua identificação e elaboração da respetiva cartografia de risco sido articulada com o Reino de Espanha.
https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
A área delimitada para a ARPSI tem as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 26,01 km2 para Vila Real de Santo António (rio Guadiana).
1.3 – Especificidades da ARPSI
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter o caudal de ponta de cheias para a ARPSI identificada e é de 9500 m3/s para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, do caudal de ponta em cerca de 5% (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. Em termos de população afetada indica-se: 7738 hab. para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos).
Na RH7 são intercetadas com as áreas inundáveis, uma zona vulnerável, e duas zonas protegidas associadas às aves e habitats, um sítio RAMSAR e uma área da Rede Nacional de Áreas Protegidas e três águas balneares. Em relação às atividades económicas e património cultural, foram identificadas algumas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Intercepta dois aproveitamentos hidroagrícolas, uma ETAR urbana e um estabelecimento aquícola.
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Importa salientar que 67% da população potencialmente afetada está exposta a um nível e perigosidade média.
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. A ARPSI Vila Real de Santo António (rio Guadiana) apresenta um nível de vulnerabilidade ambiental "Alta".
A zona inundável atinge várias massas de água da RH7, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a três massas de água "Rio", uma massa de água de "Transição", uma massa de água "Costeira" e cinco massas de água "Subterrânea" para Vila Real de Santo António (rio Guadiana) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerados
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH7 a ARPSI não é abrangida pelo SVARH, está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH7 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial e que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando
a)A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
b)O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
c)As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
d)O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
e)As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
f)As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 - Programa material e financeiro
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 30 medidas, das quais 19 são "Preparação", 1 de "Proteção", 8 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional. As medidas de "Prevenção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 51% do investimento total, estimado em cerca de 4,45 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos europeus e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI do Guadiana baseia-se nos seguintes eixos
a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Guadiana, deverá dar-se continuidade ao diálogo e a troca de informação entre as partes;
c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios
a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Os planos de emergência interna associados aos elementos expostos constituem um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
PDM de Castro Marim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO I
Espaços naturais
Artigo 19.º, n.º 2
Categorias e edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.5, Q51.6, Q54.6, Q55.1, Q56.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13
Pisos recuados
Pisos abaixo da cota de soleira
Condicionamento à edificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO III
Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento
Profundidade da construção
Anexos
Artigo 22.º, n.º 2
Logradouros
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
SECÇÃO II
Espaços Residenciais
SUBSECÇÃO III
Espaços Residenciais de Edifícios Isolados
Tipos de usos admitidos
Artigo 24.º, n.º 3 e 4
Logradouros
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO V
Espaços de Usos Especiais
Artigo 30.º, n.º 1
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q60.11, Q61.19, Q62.22
Outras construções
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO V
Regras de Edificabilidade e Uso do Solo
SECÇÃO II
Disposições sobre Edificabilidade e Ocupação do Solo
SUBSECÇÃO I
Regras Aplicáveis a Todas as Atuações
Artigo 33.º, n.º 1, 2 e 4, al. j)
Atuações de Grau I
Artigo 34.º, n.º 1, 4, 5 e 6
Atuações de Grau II
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO V
Regras de Edificabilidade e Uso do Solo
SECÇÃO II
Disposições sobre Edificabilidade e Ocupação do Solo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
SUBSECÇÃO I
Regras Aplicáveis a Todas as Atuações
Artigo 35.º, n.º 1 e 2
Atuações de Grau III
Identificação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO III
Solo Rural
SECÇÃO III
Espaços Agrícolas e Florestais de Produção e Conservação
SUBSECÇÃO III
Espaços Agrícolas de Produção Tipo I
Artigo 32.º, n.º 2, al. a) a d)
Regime específico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO III
Solo Rural
SECÇÃO III
Espaços Agrícolas e Florestais de Produção e Conservação
SUBSECÇÃO VII
Espaços de Proteção e Enquadramento Natural
Artigo 40.º, n.º 1, al. a) e b)
Regime específico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VII
Programação e execução do plano
SECÇÃO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Subunidades
Operativas de Planeamento e Gestão
SUBSECÇÃO II
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2
Identificação e regime de edificabilidade
Artigo 30.º, n.º 1 a 3
Equipamentos e infraestruturas de apoio à atividade turística
SUBSECÇÃO I
Edificação isolada
Edificação isolada para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola
Edificação
CAPÍTULO VI
Espaços de Equipamentos e Serviços Públicos
Edificação isolada para outros fins
Âmbito e objetivos
Explorações pecuárias
Artigo 34.º, n.º 1 a 4
Edificações existentes em solo rústico
Artigo 35.º, n.º 1, 2 e 4
Empreendimentos turísticos isolados
SUBSECÇÃO V
Espaços agrícolas ou florestais
Usos
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO X
Espaços Urbanos
Tipologias e Usos
Parâmetros de edificabilidade
PP da Frente Norte da Avenida Luísa Todi (Aviso n.º 7902/2022, de 18 de abril)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO V
Regras de Edificabilidade e Uso do Solo
SECÇÃO II
Disposições sobre Edificabilidade e Ocupação do Solo
SUBSECÇÃO I
Regras Aplicáveis a Todas as Atuações
Caves
CAPÍTULO III
Usos especiais do solo
Elementos dissonantes a remover ou integrar
Artigo 37.º, n.º 1, 3 e 4
Outras regras para atuações
Artigo 38.º, n.º 1 e 2
Pisos em cave
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
PP da Frente Ribeirinha de Setúbal (Aviso n.º 9641/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Da implantação
SECÇÃO II
Do edificado
Artigo 14.º, n.º 2 e 3
Subcategorias e usos
Equipamentos, infraestruturas e instalações de recreio e lazer
Recursos energéticos renováveis
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Edificação isolada
Identificação e regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 84.º, n.º 4 e 6
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q63.6, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das construções existentes
CAPÍTULO II
Turismo em solo rústico
SECÇÃO I
Identificação e regime
Artigo 43.º, n.º 1 a 3
Empreendimentos turísticos em solo rústico e intensidade turística
SECÇÃO II
Empreendimentos Turísticos Isolados
Artigo 44.º, n.º 1 a 5
Identificação, condições e parâmetros de edificabilidade
CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
Artigo 50.º, n.º 2 a 4
Usos
Artigo 51.º, n.º 2 a 5
Saliculturas e estabelecimentos de culturas marinhas
Artigo 52.º, n.º 4 e 5
Edificação nas áreas do PORNES integradas nos Espaços agrícolas
CAPÍTULO IV
Espaços florestais
Artigo 56.º, n.º 1
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO IV
Espaços florestais
Artigo 56.º, n.º 2
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.6, Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO V
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 63.º, n.º 2
Outros espaços naturais e paisagísticos
Artigo 64.º, n.º 1
Edificação nas áreas do PORNES, do POAPA e do POAVG
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO VIII
Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações
Instalações industriais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO X
Espaços Urbanos
SECÇÃO I
Centro Histórico
Reconstruções
Alterações e ampliações
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Artigo 61.º, n.º 1, 2, 4, 5 6, e 7
Usos
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Parcelas a infraestruturar ou passíveis de loteamento
Artigo 64.º, n.º 2
Plano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO X
Espaços Urbanos
SECÇÃO II
Áreas Consolidadas
SUBSECÇÃO I
Malhas Urbanas Habitacionais
Artigo 68.º, n.º 1
Usos
Usos
Objetivos
Construções
Parâmetros de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q62.8
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Espaços centrais
Condições de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO VII
Programação e execução do plano
SECÇÃO II
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Subunidades
Operativas de Planeamento e Gestão
SUBSECÇÃO VI
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 9
Ocupação em parcelas a infraestruturar
SUBSECÇÃO III
Eixos Urbanos
Artigo 77.º, n.º 1
Objetivos
Usos
Usos
Construções
Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas
Objetivos
Alinhamentos e cérceas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO X
Espaços Urbanos
SECÇÃO IV
Áreas Verdes de Recreio e Lazer
Parâmetros de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO III
Espaços urbanos de baixa densidade
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
PDM de Palmela (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, de 9 de julho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaços
17.º, n.º 3 a 7
Espaços agrícolas - categoria II
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
CAPÍTULO II
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaços
22.º, n.º 2
Espaços naturais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q63.6, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
PDM de Santiago do Cacém (Aviso n.º 2087/2016, de 19 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Regime de uso do solo
CAPÍTULO III
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º, n.º 2
Estatuto geral de ocupação do solo rústico
SECÇÃO II
Categorias de uso do solo rústico
Legalizações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q60.5, Q60.6, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q60.7, Q60.8, Q60.9, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q60.10, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q60.11, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
PDM de Setúbal (Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO II
Espaços Culturais e Naturais
Artigo 17.º, n.º 4
Objetivo e âmbito
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.11, Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21
Parâmetros de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO VI
Espaços de uso especial
SECÇÃO II
Espaços de usos especial - Espaços de equipamentos
Tipologias e Usos
Condicionamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
TÍTULO III
Do Uso do Solo
CAPÍTULO XI
Espaços Urbanizáveis
Planos
SECÇÃO II
Áreas Habitacionais de Média Densidade
Usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q59.7, Q59.11, Q63.6, Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.8, Q59.10, Q59.12, Q59.13, Q59.15, Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.9, Q59.14, Q59.17, Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
PU da Herdade da Barrosinha (Aviso n.º 9537/2011, de 26 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO III
Solo Rural
Artigo 24.º, n.º 2
Zonamento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1, Q65.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q61.8, Q61.9, Q61.11, Q61.15, Q61.16, Q61.17, Q62.7, Q62.9, Q62.10, Q62.14, Q62.16, Q62.20, Q62.23, Q63.7, Q63.12, Q65.1, Q65.2, Q65.3, Q65.5, Q65.6, Q65.7, Q65.8, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.5, Q66.6, Q66.7, Q66.8, Q66.9, Q66.10, Q66.11, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q61.14, Q61.19, Q62.8, Q62.15, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.12, Q61.18, Q62.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q61.10, Q61.13
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO III
Solo Rural
SECÇÃO II
Aglomerado Rural
Usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q64.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q59.15, Q61.17, Q62.20, Q63.12, Q65.9, Q66.1, Q66.2, Q66.3, Q66.4, Q66.12, Q66.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q59.17, Q61.18, Q62.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q59.16, Q61.19, Q62.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q61.18, Q62.21
Edificabilidade e loteamentos
SECÇÃO III
Áreas Habitacionais de Alta Densidade
Usos
Usos e funções
Reserva Ecológica Nacional
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.15, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.13
TÍTULO III
Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural
CAPÍTULO I
Das Áreas de Produção
SECÇÃO I
Da Área de Agricultura
Artigo 22.º, n.º 1
Âmbito
SUBSECÇÃO I
Das Zonas Agrícolas
Infraestruturas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q56.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9
CAPÍTULO II
Condições gerais de uso e ocupação dos solos
Infraestruturas
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13
PP da Zona Poente de Castro Marim (Declaração n.º 14/2008, de 17 de janeiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Da ocupação e utilização dos solos
Ocupação do espaço
SECÇÃO II
Da demolição e edificação de edifícios
Edificabilidade
Alinhamento das edificações
CAPÍTULO III
Da edificação
Artigo 19.º, n.º 1
Caves e sótãos
Obras de edificação
Artigo 14.º, n.º 1 e 2
Servidões de uso
Ocupação
Artigo 19.º, n.º 1
Estacionamento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO III
Uso do solo e conceção do espaço
SECÇÃO II
Da demolição e edificação de edifícios
Edifícios pombalinos da classe P2
Edifícios pombalinos da classe R
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
Área de expansão do cemitério
Edifícios pombalinos da classe R3
Edifícios pombalinos da classe P3
Espaço Natural de grau II - Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António
Artigo 22.º, n.º 1 e 3
Espaços naturais de grau III
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas
Anexos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
PDM de Vila Real de Santo António (Portaria n.º 347/92, de 16 de abril, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.6, Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13
Área de reserva de expansão do cemitério
Centro Interpretativo da Indústria Conserveira
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21
PP de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António (Aviso n.º 29326/2008, de 11 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Uso do solo
Artigo 8.º, n.º 3
Categoria de espaços
Artigo 8.º-A, n.º 1 a 3
A Restrição de uso do edifício onde funcionou o “Hotel Guadiana”
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IV
Conceção do Espaço e dos Edifícios
SECÇÃO I
Atuações no Núcleo Pombalino
SUBSECÇÃO II
Edifícios com características pombalinas
Artigo 18.º, n.º 2
Edifícios pombalinos da classe P1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IV
Conceção do Espaço e dos Edifícios
SECÇÃO I
Atuações no Núcleo Pombalino
SUBSECÇÃO II
Edifícios com características pombalinas
Artigo 18.º-A, n.º 2
Edifícios pombalinos da classe R
Reconstrução de ruínas
Área agrícola prioritária
CAPÍTULO III
Espaço agroflorestal
Artigo 27.º, n.º 2 e 5
Objetivo e usos
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO VI
Espaços urbanos
Artigo 34.º, n.º 1 e 3
Indústria nos espaços urbanos
Construções em parcelas na Zona Agrícola 3
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q51.11, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
TÍTULO III
Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural
CAPÍTULO I
Das Áreas de Produção
SECÇÃO II
Da Área de Indústria
SUBSECÇÃO I
Da Zona Industrial Consolidada (ZIC)
Artigo 38.º, n.º 2
Caracterização e objetivos
Artigo 39.º, n.º 1
Usos permitidos
Volumetrias
SUBSECÇÃO III
Outros edifícios e novas construções
Categorias de outros edifícios
Artigo 31.º, n.º 2 a 4
Edifícios de classe E1
CAPÍTULO IV
Conceção do Espaço e dos Edifícios
SECÇÃO I
Atuações no Núcleo Pombalino
SUBSECÇÃO III
Outros edifícios e novas construções
Artigo 32.º, n.º 2 e 3
Edifícios de classe E2
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO IV
Conceção do Espaço e dos Edifícios
SECÇÃO I
Atuações no Núcleo Pombalino
SUBSECÇÃO III
Outros edifícios e novas construções
Artigo 33.º, n.º 2
Edifícios de classe E3
Artigo 34.º, n.º 2
Edifícios de classe E4
Áreas urbanas de nível I
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
PU da Herdade do Corte Velho (Aviso n.º 4189/2008, de 19 de fevereiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO V
Solo Rural
Artigo 32.º, n.º 2
Regime do Solo Rural
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q57.12, Q57.13
PP da Quinta das Choças (Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/97, de 2 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Condições gerais de uso e ocupação dos solos
Artigo 9.º, n.º 2
Equipamento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO II
Condições gerais de uso e ocupação dos solos
Artigo 9.º, n.º 3
Equipamento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q51.6, Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21
CAPÍTULO II
Condições gerais de uso e ocupação dos solos
Artigo 9.º, n.º 5
Equipamento
Edifícios de classe E5
Artigo 36.º, n.º 2
Edifícios de classe E6
Loteamento
Construções em parcelas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
TÍTULO III
Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural
CAPÍTULO I
Das Áreas de Produção
SECÇÃO II
Da Área de Indústria
SUBSECÇÃO II
Da Zona Industrial de Expansão (ZIE)
Usos permitidos
Volumetrias
Loteamento
Construção em parcelas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q50.7, Q50.11, Q54.6, Q55.1, Q56.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.8, Q50.10, Q50.12, Q50.13, Q50.15, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.9, Q50.14, Q50.17, Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13
TÍTULO III
Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural
CAPÍTULO II
Áreas Residenciais
Artigo 53.º, n.º 1
Âmbito
Novas Construções
SECÇÃO II
Atuações na Zona Envolvente
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Regras Gerais de Edificação
SUBSECÇÃO II
Uso e Transformação do Solo
Ocupação e qualificação do solo
Operações de transformação fundiária
SUBSECÇÃO III
Novas Construções
Implantação
Parâmetros urbanísticos
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 3)
Plano de gestão dos riscos de inundações das Ribeiras do Algarve
Relatório técnico resumido (Ribeiras do Algarve)
1 - Introdução
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos, sendo que o presente plano corresponde ao segundo ciclo a vigorar até 2027.
Com base na experiência e nos estudos desenvolvidos ao longo de vários anos, no âmbito do conhecimento dos fenómenos das cheias, galgamento costeiro e respetivos impactos no território, foram identificadas áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) considerando as consequências das inundações. Apesar de Portugal ter investido em instrumentos de ordenamento do território e em infraestruturas de proteção, visando diminuir o impacto das inundações no território, as zonas selecionadas continuam a estar sujeitas à sua ameaça com consequências prejudiciais significativas, confirmando ser estratégico avaliar o seu risco e gizar um conjunto de medidas que visem diminuí-lo.
O processo de elaboração do PGRI envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cuja obtenção tem custos associados consideráveis. O Plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente a informação geográfica disponibilizada pelos municípios e entidades administrantes de infraestruturas públicas nas áreas coincidentes com as ARPSI identificadas, bem como os documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
1.1 - Caracterização da Região Hidrográfica
A Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8 tem uma área total de 5 511 km2, integra as bacias hidrográficas das Ribeiras do Algarve incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes. A maior parte dos cursos de água da região hidrográfica tem a particularidade de manter a individualidade até atingirem o mar com bacias hidrográficas, em geral, de área reduzida. O sistema lagunar de Faro - Olhão, designado por Ria Formosa, corresponde a um sistema de características únicas em Portugal. A zona costeira apresenta características distintas, sendo que no Barlavento, de Sagres até Quarteira a costa é de arribas erodidas, recortada por praias de areia que vão desde as enseadas e largas baías até às extensões mais retilíneas e no Sotavento, de Quarteira à foz do rio Guadiana a costa é baixa e arenosa. No troço Odeceixe Sagres caracteriza-se por uma planície litoral, delimitada por arribas sobre o Oceano.
A precipitação média anual na bacia hidrográfica das Ribeiras do Algarve apresenta alguma variabilidade espacial, variando entre 520 mm e 820 mm. Relativamente à distribuição da precipitação ao longo do ano hidrológico, o primeiro trimestre é o mais pluvioso, sendo os meses de dezembro e janeiro os mais pluviosos. Nos meses de dezembro e janeiro registam-se os valores mais elevados de precipitação diária. No entanto, na última década observa-se que a precipitação média anual apresenta uma persistência de valores abaixo da média e uma ausência de anos húmidos. A distribuição anual média do escoamento é caracterizada por uma grande variabilidade do escoamento mensal, a qual está presente também nas diferentes bacias hidrográficas. A bacia do Arade é a que apresenta um maior volume de água em regime natural e a do Barlavento a que apresenta o menor volume.
Na RH8 as barragens que podem atenuar alguns efeitos das inundações localizam-se nas bacias do Arade e Ribeiras do Algarve. A melhoria das regras de exploração das barragens tem permitido uma gestão mais integrada dos volumes armazenados em caso de ocorrência de cheias.
Em termos de ocupação do solo verifica-se que esta região se carateriza pelo predomínio de florestas e matos. Os territórios artificializados representam cerca de 9% da área total da região hidrográfica e situam-se mais junto ao litoral, a agricultura representa 27% e a floresta predomina com aproximadamente 28% da área total. Na RH8 estão incluídas duas áreas protegidas: Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e Parque Natural da Ria Formosa.
A RH8 engloba total ou parcialmente 18 concelhos, sendo que 10 estão totalmente englobados na Região Hidrográfica e 8 estão parcialmente abrangidos. Os concelhos totalmente abrangidos são: Albufeira, Aljezur, Faro, Lagoa, Lagos, Monchique, Olhão, Portimão, Silves, Vila do Bispo. Os concelhos parcialmente abrangidos são: Almodôvar, Odemira, Ourique, Castro Marim, Loulé, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real Santo António. Os concelhos que apresentam maior população são Faro, Loulé com diversos registos de inundações e com impactos elevados na população.
Na RH8 as cheias têm origem em superfícies frontais que provêm principalmente de Sudoeste. A maior parte dos cursos de água desta região caracteriza-se pelo seu regime torrencial, com capacidade de vazão insuficiente quando ocorrem fenómenos de precipitação intensa. Na Serra de Monchique ocorrem precipitações intensas que podem provocar cheias em cursos de água que nascem nesta serra. A influência da maré vem agravar as consequências, ficando por vezes inundadas vastas extensões.
Na zona costeira os riscos associados à erosão, galgamentos e inundação das zonas vulneráveis são uma constante preocupação, pondo em causa a segurança de pessoas e bens em situações extremas. A forte agitação marítima associada a tempestades subtropicais e extratropicais, em conjunto com a sobre-elevação meteorológica (SM) estão associados a elevado risco de, respetivamente, erosão e galgamentos nas zonas costeiras e, inundação das zonas ribeirinhas.
No período de 2011 a 2018, nos eventos ocorridos com impactos significativos na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património, conforme definido na Diretiva das Inundações, foi o município de Tavira um dos mais afetados na última década, com sete eventos contabilizados. Relativamente aos eventos de galgamento/inundação na zona costeira desta região, destacam-se as ocorrências de janeiro e fevereiro de 2014 associados às tempestades Hércules e Stephanie, com impacto numa série de locais, que se traduziram em danos nos equipamentos existentes quer na destruição de sistemas de proteção dunar e em infraestruturas de proteção/defesa costeira. Consequentemente na Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8 foram definidas doze ARPSI designadas por Aljezur (ribeira Aljezur), Albufeira (ribeira Albufeira), Tavira (rio Gilão), Monchique (ribeira Monchique), Faro (rio Seco), Silves (rio Arade), Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime), Loulé - Almancil (ribeira Gondra), Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha), Faro - Mar (costeira), Quarteira Vale de Lobo (costeira), Armação de Pêra (costeira).
https://sniamb.apambiente.pt/content/diretiva60ce2007-2%25C2%25BA-ciclo?language=pt-pt.
Nestas cartas foram identificadas a extensão da zona inundada, as profundidades bem como as velocidades de escoamento, obtida através de modelos hidrológicos e hidráulicos unidimensionais e bidimensionais, com validação no terreno. A cartografia de risco foi produzida considerando, para cada magnitude do fenómeno, a sua perigosidade e os elementos expostos, tendo sido determinados cinco níveis de risco: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto. Para as ARPSI de origem costeira foram elaboradas cartas de áreas inundáveis para um período de retorno e com resultados para extensão da inundação e profundidade de água, foram considerados os mesmos níveis de risco.
1.2 - Âmbito territorial
O PGRI incide sobre as áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações correspondentes às ARPSI.
As áreas delimitadas para as ARPSI têm as seguintes dimensões para um período de retorno de 100 anos: 0,50 km2 para Albufeira (ribeira Albufeira); 1,33 km2 para Aljezur (ribeira Aljezur); 2,25 km2 para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); 4,85 km2 para Faro (rio Seco); 9,42 km2 para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 5,41 km2 para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 0,0426 km2 para Monchique (ribeira Monchique); 11,65 km2 para Silves (rio Arade); 2,56 km2 para Tavira (rio Gilão); 0,15 km2 para Armação de Pêra (costeira); 0,22 km2 para Faro - Mar (costeira); 0,15 km2 para Quarteira Vale de Lobo (costeira).
1.3 – Especificidades das ARPSI
A simulação dos três cenários de risco hidrológico permitiu obter os caudais de ponta de cheias para cada uma das ARPSI: 110m3/s para Albufeira (ribeira Albufeira); 367 m3/s para Aljezur (ribeira Aljezur); 325 m3/s para Armação de Pera – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); 215 m3/s para Faro (rio Seco); 45 m3/s para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 455 m3/s para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 36 m3/s para Monchique (ribeira Monchique); 2012 m3/s para Silves (rio Arade); 718 m3/s para Tavira (rio Gilão) (período de retorno de 100 anos). Considerando os cenários de alterações climáticas prevê-se um possível aumento, dos caudais de ponta para quase todas as ARPSI de origem fluvial da RH8, em cerca de 2%, com exceção da ARPSI de Aljezur (ribeira Aljezur) onde prevê um aumento de 3% (período de retorno de 100 anos).
As áreas atingidas pela mesma inundação não estão sujeitas ao mesmo risco, visto que este depende dos elementos expostos e da perigosidade hidrodinâmica decorrente da magnitude da cheia e das suas características hidráulicas. O número total de habitantes afetados nas ARPSI identificadas é de 3461 hab. e a sua distribuição é a seguinte: 402 hab. para Albufeira (ribeira Albufeira); 85 hab. para Aljezur (ribeira Aljezur); 257 hab. para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira. Alcantarilha); 205 hab. para Faro (rio Seco); 304 hab. para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); 324 hab. para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); 51 hab. para Monchique (ribeira Monchique); 561 hab. para Silves (rio Arade); 949 hab. para Tavira (rio Gilão); 507 hab. para Armação de Pêra (costeira); 35 hab. para Faro - Mar (costeira); 13 hab. para Quarteira Vale de Lobo (costeira) (período de retorno de 100 anos).
Na RH8 são intercetadas, com as áreas inundáveis, três zonas vulneráveis, três zonas sensíveis, e quatro zonas protegidas associadas às aves e habitats e um sítio RAMSAR e duas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Em relação às atividades económicas, património cultural e edifícios sensíveis foram identificadas algumas interceções com as áreas inundáveis, que serão objeto de medidas específicas em função do risco e do enquadramento legislativo, que define a exequibilidade de impor regras e cuja implementação seja compatível com o prazo deste plano sectorial. Foram identificadas sete águas balneares e nenhuma zona de proteção de captação de água para consumo humano. Nas áreas inundáveis desta região hidrográfica não foram localizadas instalações abrangidas pelo regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). Intercetam quatro ETAR urbanas, dois aproveitamentos hidroagrícolas e nenhum estabelecimento aquícola.
A avaliação da vulnerabilidade social, tendo uma dimensão complexa, inclui vários fatores como idade, género, taxa de desemprego, densidade e qualidade do ambiente construído, uso do solo, arrendamento habitacional e a presença de redes de apoio informais. Os municípios de Armação de Pêra e Silves que apresentam mais 20% da população exposta a uma perigosidade de nível Alto e Muito Alto.
As inundações podem causar impactes ambientais significativos, como erosão, assoreamento, deslizamentos de terra, destruição da vegetação e outros, podendo, ainda, arrastar poluentes, devido às escorrências e ao arrastamento à passagem da água pelos terrenos e por edifícios associados a diferentes atividades económicas que podem ter impacte significativo na qualidade da água, nos habitats terrestres e aquáticos. Os municípios de Albufeira, de Loulé e de Tavira são os que revelam um valor de vulnerabilidade ambiental mais elevado.
As zonas inundáveis atingem várias massas de água da RH8, definidas no respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), correspondendo a uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Albufeira (ribeira Albufeira); três massas de água "Rio" e duas massas de água "Subterrânea" para Aljezur (ribeira Aljezur); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e uma massa de água "Subterrânea" para Armação de Pêra – Alcantarilha (ribeira Alcantarilha); duas massas de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e quatro massas de água "Subterrânea" para Faro (rio Seco); uma massa de água "Rio", quatro massas de água "Costeira" e quatro massas de água "Subterrânea" para Loulé - Almancil (ribeira Gondra); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Loulé – Boliqueime (ribeira Boliqueime); uma massa de água "Rio" para Monchique (ribeira Monchique); uma massa de água "Rio", duas massas de água "Transição", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Silves (rio Arade); uma massa de água "Rio", uma massa de água "Costeira" e duas massas de água "Subterrânea" para Tavira (rio Gilão); uma massa de água "Rio" e uma massa de água "Costeira" para Armação de Pêra (costeira), uma massa de água "Transição" e uma massa de água "Costeira" para Faro - Mar (costeira); uma massa de água "Costeira" para Quarteira Vale de Lobo (costeira) (período de retorno de 100 anos).
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P: (IPMA, I.P:), assegura a vigilância meteorológica (24/7) com emissão de avisos meteorológicos de precipitação e disponibiliza produtos de observação e previsão de precipitação, em área e por bacias, com alcance de 240 horas (10 dias) e uma antevisão de tendência de quantidade de precipitação até 4 semanas,. Em caso de alerta das Entidades competentes, o IPMA, I.P. disponibiliza com maior frequência informação e previsões de interesse para a gestão de cheias para a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Na gestão dos eventos de cheias são também utilizadas as 561 estações meteorológicas geridas pela APA, I.P., que estão localizadas ao longo de cada bacia hidrográfica permitindo avaliar em cada troço a precipitação ocorrida, informação que é complementada pelas 256 estações hidrométricas, também sob a responsabilidade da APA, I.P., que medem o escoamento gerado. Com esta informação a APA, I.P., disponibiliza à ANEPC informação relevante sobre os pontos críticos de inundação atendendo à estimativa dos caudais gerado
O Sistema de Vigilância e Alerta dos Recursos Hídricos (SVARH) é uma plataforma informática que permite conhecer em tempo útil o estado hidrológico dos rios e albufeiras do país e a informação meteorológica, possibilitando ainda a antevisão da sua possível evolução. Este sistema, que está operacional desde 1995, é constituído por uma rede de estações automáticas com teletransmissão, que têm vindo a ser modernizadas, que medem variáveis hidrometeorológicas, integram dados fornecidos por entidades externas à APA, I. P., e por uma estrutura informática para armazenamento e disseminação da informação. Na RH8 algumas ARPSI não são ainda abrangidas pelo SVARH, pelo que para estas está prevista uma medida de reforço do SVARH, com operacionalização dos modelos hidrológicos e hidráulicos.
Na RH8 não existe qualquer Zona Adjacente identificada e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) existentes, definidas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são todas definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, sendo que, na generalidade, não é possível identificar se esta delimitação está associada à maior cheia conhecida ou à cheia associada ao período de retorno de 100 anos.
O PGRI constitui um plano setorial que define orientações para a minimização do risco de inundações, sendo que o atual está vocacionado para a avaliação de ARPSI, onde o fenómeno das inundações é fundamentalmente de origem fluvial (cheias) e marítimo (costeiro).
2 - Programa de medidas
2.1 - Enquadramento
O PGRI é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal em que demora a ser executada a medida e o tempo disponível para a realizar até 2027. O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do PGRI, definindo as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitam reduzir os riscos associados às inundações, em estreita articulação com os objetivos definidos no PGRI. Recorre-se a quatro tipologias de medidas, "Prevenção", "Proteção", "Preparação" e "Recuperação e Aprendizagem" para reduzir as consequências prejudiciais das inundações visando
a) A saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
b) O ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares), e áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da Rede Natura 2000 ao abrigo das Diretiva Habitats e Diretiva Aves e áreas classificadas RAMSAR;
c) As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos;
d) O património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal e Sítios Arqueológicos;
e) As infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis, infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água, de tratamento de resíduos e de águas residuais;
f) As atividades económicas, representadas pela agricultura e florestas, pelo turismo, atividades de comércio e de serviços, pelas instalações abrangidas pelo regime jurídico PCIP e pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto (estabelecimentos SEVESO), e outros edifícios sensíveis.
Com as medidas de "Prevenção", pretende-se reduzir os danos das inundações através de políticas de ordenamento e utilização do solo, incluindo a sua fiscalização, e da relocalização de infraestruturas. As medidas de "Preparação" têm como principais objetivos preparar, avisar e informar a população e os serviços e agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, diminuindo a vulnerabilidade dos elementos expostos. Incluem a resposta à situação de emergência, ou seja, planos de emergência em caso de uma inundação e sistemas de previsão e aviso, como é o caso do SVARH. As medidas de "Proteção" enquadram-se no âmbito da redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia, ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento. As medidas de "Recuperação e Aprendizagem" visam repor o funcionamento hidráulico da rede hidrográfica e a atividade socioeconómica da população afetada por uma inundação, sendo, também, uma oportunidade de aprender com as boas práticas do passado.
2.2 – Programa material e financeira
O programa de medidas foi desenvolvido na observância dos objetivos estratégicos e operacionais, tendo em vista a diminuição das consequências na população, no ambiente, nas atividades económicas e no património. As ações previstas desenvolvem se a diferentes escalas espaciais, que variam desde a escala nacional (Portugal Continental), da bacia hidrográfica, até à escala local, potenciando a redução da vulnerabilidade, o reforço da resiliência, em particular nas ARPSI.
As medidas de âmbito nacional visam melhorar o conhecimento, desenvolver ferramentas de apoio à tomada de decisão e contribuir para uma maior preparação para o fenómeno das inundações. As medidas regionais são definidas atendendo às especificidades de cada uma das ARPSI.
O programa de medidas é composto por 51 medidas, das quais 31 são "Preparação", 12 de "Proteção", 6 de "Prevenção" e 2 de "Recuperação e Aprendizagem". Destas 15 são de âmbito nacional e 3 são medidas consideradas "verdes". As medidas de "Proteção" representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 87% do investimento total 46,43 M€.
A ocupação antropogénica do território traduzida por existências de infraestruturas públicas e privadas, associadas às normais atividades da sociedade, em áreas inundáveis, independentemente do grau de perigosidade a que estão expostas, obriga a uma tomada de decisão a médio e longo prazo que passa pela escolha de alternativas ao desenvolvimento do território, aumentando a sua resiliência face à ameaça das inundações. Esta tomada de decisão impõe uma reflexão quanto à estratégia a adotar: prevalência por medidas de prevenção, onde a relocalização das infraestruturas, a fiscalização e o condicionamento de ocupação destas áreas é a chave da resolução do problema, ou por medidas de preparação, que fundamentalmente planeiam e organizam a sociedade para a ameaça, diminuindo a sua vulnerabilidade, deixando as medidas de proteção como medidas supletivas.
Os processos hidrológicos nas ARPSI são influenciados por todas as áreas que para elas drenam, pelo que novas construções fora da área inundada devem ser avaliadas relativamente ao impacto que possam ter nas áreas inundadas, uma vez que alterações do uso e a ocupação do solo têm efeito na capacidade de infiltração da precipitação, no tempo de resposta da bacia e na propagação da cheia. A percentagem de áreas impermeabilizadas pela implementação de novos projetos é avaliada à escala municipal, devendo-se estimar o seu potencial efeito nas áreas inundadas.
A adoção de medidas preventivas, mais difíceis de implementar, permitirão responder com mais eficácia às potenciais consequências das alterações climáticas. Uma vez que afastam a sociedade do perigo, sendo mais onerosas a curto prazo e mais conflituosas com os, eventuais, direitos adquiridos, mas apresentam, contudo, um maior retorno a longo prazo.
Por outro lado, as medidas de proteção têm sempre um limite físico a partir do qual deixam de ser eficazes, havendo, portanto, que ser complementadas por medidas de preparação, aquelas que são de mais fácil implementação e menos dispendiosas, mas bastante exigentes em termos de coordenação dos serviços públicos envolvidos.
Identificam-se as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, nomeadamente fontes nacionais, a utilização de fundos comunitários e de fundos constituídos para efeitos de proteção ambiental. Para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGRI, considera-se o Portugal 2030 e, complementarmente, dotações dos fundos nacionais com vocação para o apoio a medidas no domínio dos recursos hídricos.
3 - Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação
3.1 - Definição do sistema
O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação permite avaliar a implementação do PGRI, mediante uma visão integrada do desempenho do conjunto de competências e funções atribuídas às entidades com responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos e ocupação do território, bem como aferir o resultado das medidas implementadas para alcançar os objetivos definidos.
O sistema tem como âmbito de intervenção as ARPSI identificadas na Região Hidrográfica e integra-se de modo coerente e consistente nos princípios de funcionamento de âmbito nacional, avaliando a concretização das medidas previstas e promovendo o envolvimento das organizações incumbidas da aplicação dessas medidas, nomeadamente as entidades que integram a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI) e o Conselho de Região Hidrográfica (CRH).
O acompanhamento e a avaliação do PGRI envolve uma avaliação interna assegurada pela APA, I. P., em articulação técnica com as entidades que constituem a CNGRI e o CRH, ao qual compete promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para minimizar os riscos de inundação, promover as ações necessárias de articulação do PGRI com os instrumentos de gestão territorial (IGT), constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas, bem como na partilha de resultados outros aspetos relevantes associados à gestão do risco de inundações.
3.2 - Âmbito do modelo
O PGRI estabelece e justifica as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e define normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, não se restringindo unicamente à delimitação de áreas inundáveis, mas definindo uma estratégia para atingir os objetivos. O modelo de promoção e acompanhamento do PGRI das Ribeiras do Algarve baseia-se nos seguintes eixos
a) Dinamização e implementação de medidas - a APA, I. P., deverá dinamizar a implementação de medidas inscritas na sua área de competência, bem como de medidas da responsabilidade de outras entidades;
b) Monitorização do progresso da implementação - a realizar pela APA, I. P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;
c) Produção, divulgação e discussão de informação - a APA, I. P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como com as restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.
3.3 - Instrumentos de Gestão Territorial, de Gestão da Água e de Planeamento de Emergência
Os eventos meteorológicos extremos que têm ocorrido nos últimos anos, com tempestades de precipitação excecional num período de tempo curto, com impactos significativos na população e no território, tornam, ainda, mais necessário que o modelo de desenvolvimento económico e social do território ameaçado pelas inundações possa garantir a proteção da população, das atividades económicas, do ambiente e do património à ameaça das inundações. Assim os programas e planos territoriais, nomeadamente os instrumentos especiais, intermunicipais e municipais, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem assegurar a compatibilidade com o PGRI.
A compatibilização dos IGT com o PGRI deve ter em conta o seu âmbito espacial, o que se traduz na articulação dos limites das áreas inundáveis estabelecidas nos PGRI, considerando a informação cartográfica à escala local, com uma maior resolução do Modelo Digital do Terreno (MDT), recorrendo à utilização de metodologias compatíveis com as adotadas no PGRI, no que respeita à modelação hidrológica e hidráulica. Atendendo às interações entre os diferentes IGT, ao seu âmbito estratégico, espacial e temporal são identificados no PGRI os IGT de âmbito nacional, regional e municipal/intermunicipal com relevância nas ARPSI desta RH.
Em cumprimento com o disposto no artigo 51.º do RJIGT, o resultado da sobreposição do modelo territorial (planta) do PGRI com o zonamento dos diferentes Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), conduziu à identificação das disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI, cujo resultado se apresentam no ponto 4.
É preciso promover uma estreita articulação dos diferentes instrumentos de planeamento existentes para as ARPSI identificadas, de forma a incluir o melhor conhecimento disponível e, assim, adequar o uso e ocupação do território à potencial perigosidade da inundação, à gestão das áreas inundáveis, de forma a aumentar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação. As opções de desenvolvimento devem potenciar um território mais resiliente aos eventos de inundações, promovendo o desenvolvimento sustentável e a observação dos seguintes princípios
a) O risco na área inundada não aumenta, quer em termos de população, ambiente, as atividades económicas e o património afetados;
b) No processo planeamento deve haver uma análise global, uma vez que mudanças locais no uso e ocupação do solo podem gerar um aumento do risco de inundação noutros locais da bacia hidrográfica;
c) A vulnerabilidade e suscetibilidade às inundações não aumentam e não são criados novos perigos, quer na área inundada, quer a montante e jusante desta;
d) São potenciados, sempre que possível, a rede contínua dos espaços verdes, os corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitam o escoamento superficial, permitem o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
A matriz de apoio à decisão para a probabilidade média (período de retorno de 100 anos), definida no PGRI, para ocupação de solo urbano e rústico, utilizada em simultâneo com a cartografia de risco produzida, permite avaliar limitações/constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação e assim minimizar os riscos associados. Concretiza-se também pela procura de sinergias, ganhos de eficiência e benefícios comuns com os instrumentos especiais, nomeadamente, os relativos a albufeiras de águas públicas, orla costeira e estuários, tendo sempre em consideração os objetivos ambientais estabelecidos na Lei da Água. No Anexo IX inclui-se a matriz definida, bem como as normas de ocupação do território que lhe estão associadas.
A articulação do PGRI com os planos de emergência de proteção civil concretiza-se pela consideração dos riscos de inundação e das respetivas zonas vulneráveis identificadas na tipificação dos riscos incidentes no território e na definição do programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos, nos termos do previsto pela Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
A elaboração de planos de emergência interna associados aos elementos expostos constitui um instrumento que permite garantir que, em caso de inundação, haja meios e procedimentos internos necessários para uma resposta rápida, ficando consequentemente assegurada a salvaguarda dos ocupantes e dos bens localizados em tais infraestruturas ou equipamentos, pelo que deve ser seguida na sua elaboração a metodologia apresentada no PGRI.
4 – Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH8), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da presente RCM, a atualizar de acordo com a forma e prazos ali estabelecidos.
PDM de Albufeira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/95, de 4 de maio, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Regras gerais de ordenamento
CAPÍTULO I
Uso do Solo
SECÇÃO I
Espaços de recursos naturais e de equilíbrio ambiental
Artigo 21.º, n.º 4
Zona de uso agrícola
Artigo 22.º, n.º 2 e 3
Zona de proteção de recursos naturais
Artigo 23.º, n.º 2 e 3
Zona agrícola condicionada
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Regras gerais de ordenamento
CAPÍTULO I
Uso do Solo
SECÇÃO I
Espaços de recursos naturais e de equilíbrio ambiental
Artigo 26.º, n.º 2 e 3
Zona verde urbana
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
TÍTULO II
Regras gerais de ordenamento
CAPÍTULO I
Uso do Solo
SECÇÃO II
Espaços urbanos
Indústria nas Áreas Residenciais
SECÇÃO I
Das Zonas de Habitação Consolidadas
Loteamento e edificabilidade
SECÇÃO II
Das Zonas Especiais de Proteção
Artigo 59.º, n.º 1
Outros edifícios
SECÇÃO III
Das Zonas de Habitação a Integrar
Artigo 60.º, n.º 1 e 2
Âmbito e objetivos
Artigo 61.º, n.º 1, 2, 3, 5 e 6
Loteamentos
Edificações
SECÇÃO IV
Das Zonas de Habitação de Expansão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q55.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.15, Q52.17, Q53.20, Q54.12, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.17, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q52.19, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.18, Q53.21
Artigo 63.º, n.º 1 e 2
Âmbito e objetivo
Loteamento e edificações
TÍTULO III
Do zonamento, da faixa costeira e da edificação em solo rural
CAPÍTULO III
Dos Equipamentos
Grau vinculativo do uso
TÍTULO IV
Das regras da gestão
Norma Transitória
“Regularização de preexistências”
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q50.7, Q50.11, Q51.6, Q54.6, Q55.1, Q56.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q50.8, Q50.10, Q50.12, Q50.13, Q50.15, Q51.7, Q51.8, Q51.9, Q52.8, Q52.9, Q52.11, Q52.15, Q52.16, Q52.17, Q53.7, Q53.9, Q53.10, Q53.14, Q53.16, Q53.20, Q53.23, Q54.7, Q54.12, Q56.1, Q56.2, Q56.3, Q56.5, Q56.6, Q56.7, Q56.8, Q56.9, Q57.1, Q57.2, Q57.3, Q57.4, Q57.5, Q57.6, Q57.7, Q57.8, Q57.9, Q57.10, Q57.11, Q57.12, Q57.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q50.9, Q50.14, Q50.17, Q51.10, Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q50.16, Q51.11, Q52.14, Q52.19, Q53.8, Q53.15, Q53.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q52.12, Q52.18, Q53.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q52.10, Q52.13
PP da Zona do Cemitério de Vila Real de Santo António (Aviso n.º 5186/2010, de 11 de março, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo e conceção do espaço
SECÇÃO I
Disposições gerais
Quantificação da ocupação e uso do solo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
PDM de Monchique (Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 19 de janeiro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TITULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO V
Espaço florestal
Urbanizado consolidado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO VI
SUOPG 6 - Avenida da Liberdade
SUBSECÇÃO I
Qualificação do solo e zonamento
Urbanizado consolidado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO VI
SUOPG 6 - Avenida da Liberdade
SUBSECÇÃO I
Qualificação do solo e zonamento
Urbanizado - Alojamento turístico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO VIII
SUOPG 8 - Cerro do Bemparece
SUBSECÇÃO I
Qualificação do solo e zonamento
Caracterização
Artigo 13.º, n.º 1 e 4
Índices urbanísticos
SECÇÃO II
Áreas urbanizáveis
Artigo 16.º, n.º 1
Índices urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Classes e categorias de espaços
CAPÍTULO V
Espaços agrícolas
Artigo 35.º, n.º 6 e 7
Regime
Urbanizado consolidado
Urbanizado consolidado
Urbanizado de completamento da malha
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
PP da Praça dos Pescadores (Deliberação n.º 213/2008, de 25 de janeiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Condições relativas a espaços exteriores de utilização coletiva
Artigo 13.º, n.º 1, al. b)
Disposições gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO VII
Condições relativas a obras de edificação
SECÇÃO I
Disposições relativas às edificações existentes
Artigo 26.º, n.º 4, al. b)
Identificação e intervenções no edificado existente
Artigo 27.º, n.º 2 e 3
Disposições gerais sobre a realização de obras
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO VII
Condições relativas a obras de edificação
SECÇÃO II
Novas edificações
Parâmetros urbanísticos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
PU de Vilamoura - 2.ª Fase (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/99, de 11 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO II
Espaço urbano
Artigo 23.º, n.º 1
Usos na categoria de espaço área urbano-turística
Urbanizado de reconversão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Urbanizado
Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IV
Classificação e qualificação do solo
SECÇÃO III
Solo urbano
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Urbanizado de renovação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Urbanizado
Áreas urbanas consolidadas e de interesse cultural
Urbanizado de completamento da malha
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Urbanizado
Áreas urbanas sujeitas a renovação e a preenchimento de espaços intersticiais
Artigo 17.º, 1, 3 e 4
Indústria nos espaços urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis de expansão
Artigo 24.º, n.º 1, al. a) e c), n.º 2, 2.1, 2.2 e 3
Edificabilidade nos espaços urbanizáveis de expansão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
Corredores ecológicos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Usos e implantação
SECÇÃO III
Da área turística
Artigo 19.º, n.º 2, 3 e 4
Espaços abertos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
PDM de Tavira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Classes e categorias de espaços
CAPÍTULO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Áreas urbanas
Urbanizado - Alojamento turístico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO II
Estrutura ecológica urbana
Artigo 23.º, n.º 1
Verdes de enquadramento
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO III
Equipamentos
Atividades e ocupações permitidas
SUBSECÇÃO II
Qualificação do solo urbano
Equipamentos e usos de interesse público
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO III
Solo Urbano
SUBSECÇÃO III
Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,
Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial
Artigo 25.º, n.º 6
SU Espaços Habitacionais (SUEH)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO III
Solo Urbano
SUBSECÇÃO III
Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,
Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial
Artigo 25.º, n.º 7
SU Espaços Habitacionais (SUEH)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO III
Solo Urbano
SUBSECÇÃO III
Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,
Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial
Artigo 26.º, n.º 5
SU Espaços Centrais (SUEC)
Artigo 28.º, n.º 2
SU Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos (SUEUE -ET)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO III
Solo Urbano
SUBSECÇÃO III
Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,
Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial
Artigo 28.º, n.º 3
SU Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos (SUEUE -ET)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO III
Solo Urbano
SUBSECÇÃO III
Solo Urbano (SU) - Espaços Habitacionais, Espaços Centrais,
Espaços de Atividades Económicas, Espaços de Uso Especial
Edificabilidade na categoria de espaço área urbano-turística
Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão
SECÇÃO VI
Áreas destinadas à localização de equipamentos sociais, desportivos, de lazer e serviços
Artigo 30.º, n.º 1
Âmbito e usos
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO VII
Áreas de reconversão urbanística
Obras de reconstrução
Equipamentos
SUBSECÇÃO II
Equipamento de apoio ao lazer
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SUBSECÇÃO II
Equipamento de apoio ao lazer
Edificabilidade na subcategoria de espaço área urbano-turística com alvará existente
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO II
Espaço urbano
Artigo 30.º, n.º 2 e 3
Subcategoria de espaço verde urbano equipado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO III
Espaço urbanizável
Artigo 37.º, n.º 1
Usos na categoria de espaço urbanizável de expansão
Artigo 38.º, n.º 1, 3 e 4
Edificabilidade na categoria de espaço urbanizável de expansão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO III
Espaço urbanizável
Artigo 43.º, n.º 2 e 3
Subcategoria de espaço verde urbano equipado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO IV
Espaço agrícola
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TITULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO VI
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 28.º, n.º 1 e 3
Indústria nos espaços urbanos
Zona urbana (ZU)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Regras gerais de ordenamento
CAPÍTULO I
Uso do Solo
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 35.º, n.º 1
Zona de expansão mista (ZEM)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO II
Regras gerais de ordenamento
CAPÍTULO I
Uso do Solo
SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais relativas à utilização das edificações
Empreendimentos turísticos em solo urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO IV
Espaços residenciais
SUBSECÇÃO I
Espaço habitacional antigo ou histórico em solo urbanizado consolidado
Artigo 37.º, n.º 2 a 4
Regime
SUBSECÇÃO II
Espaço habitacional em solo urbanizado consolidado, em solo urbanizado a consolidar e em solo urbanizável
Subcategorias de espaço em "área comercial e de lazer"
Usos das edificações
Artigo 30.º, n.º 1 a 4
Alteração de uso
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
PDM de Aljezur (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95, de 21 de novembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Espaços de ocupação urbanística
SUBSECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 32.º, n.º 3, 4, 8 e 9
Aglomerados urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Espaços de ocupação urbanística
SUBSECÇÃO IV
Restrições gerais
Artigo 40.º, n.º 2
Proibição de edificação dispersa
SECÇÃO III
Espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental
SUBSECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 45.º, n.º 1, 2 e 3
Áreas agrícolas especiais
SUBSECÇÃO IV
Espaços naturais
Espaços de Uso Especial - Equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IV
Classificação e qualificação do solo
SECÇÃO III
Solo urbano
SUBSECÇÃO II
Qualificação do solo urbano
Áreas urbanas de nível I
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
PDM de Portimão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de junho, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Da ocupação, uso e transformação do solo
CAPÍTULO II
Zonas de recursos naturais e de equilíbrio ambiental
SECÇÃO I
Espaços agrícolas e espaços florestais
Artigo 51.º, n.º 3 a 6
Espaços agrícolas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 71.º, n.º 1
Instalação de grandes equipamentos e de grandes infraestruturas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
PU da UP 5 de Portimão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2006, de 3 de maio)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO I
Espaços urbanos
SUBSECÇÃO II
Área comercial e de lazer
Artigo 27.º, n.º 1
Âmbito e usos
Edificabilidade nas subcategorias de espaço em "área comercial e de lazer"
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO III
Espaço turístico - Marina de Portimão
Artigo 40.º, n.º 4 e 5
Âmbito e usos
SU Espaços de Uso Especial - Equipamentos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO V
Solo Urbano - Espaços Verdes - Estrutura
Ecológica Municipal
Artigo 43.º, n.º 1
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO V
Solo Urbano - Espaços Verdes - Estrutura
Ecológica Municipal
Artigo 43.º, n.º 3, al. c)
Regime
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO V
Execução do plano
SECÇÃO II
Termos de referência das UOPG 01, 02 e 03
Critérios de localização
Artigo 31.º, n.º 1, 3, 5 e 6
Parâmetros de dimensionamento e construção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO II
SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,
Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
SUBSECÇÃO II
Qualificação do solo e zonamento
Parque Natural da Ria Formosa
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO IV
Das classes de espaços
SECÇÃO II
Dos espaços agrícolas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 36.º, n.º 3
Âmbito, objetivo e usos
Espaços habitacionais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO IV
Classificação e qualificação do solo
SECÇÃO IV
Disposições específicas
Artigo 35.º-D, n.º 1 a 4
Caves
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
Âmbito e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO VI
Espaços para equipamentos e grandes infraestruturas
Artigo 34.º, n.º 3
Âmbito, usos e edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO VII
Verde urbano
Artigo 35.º, n.º 3 e 4
Âmbito e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO VIII
Espaços agrícolas
SECÇÃO II
Áreas da RAN
Logradouros
Exceções
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO II
Categorias e Subcategorias de solo
SUBSECÇÃO III
Espaços Habitacionais
Artigo 36.º, n.º 1, 1.3, 2 a 5
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
Artigo 37.º, n.º 1, 1.3, 2 e 3
Usos
Caves
CAPÍTULO III
Usos especiais do solo
Artigo 35.º, n.º 1
Noção e edificabilidade
Residências universitárias
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IX
Execução e financiamento do Plano
Artigo 65.º-A, n.º 1
Conteúdo programático das UOPG
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IX
Execução e financiamento do Plano
Artigo 65.º-A, n.º 2
Conteúdo programático das UOPG
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO IX
Execução e financiamento do Plano
Artigo 65.º-A, n.º 3
Conteúdo programático das UOPG
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.6, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
PDM de Lagoa (Aviso n.º 16179/2021, de 26 de agosto)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano
Artigo 29.º, n.º 3
Integração e transformação de preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.6, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano
Artigo 29.º, n.º 3
Integração e transformação de preexistências
Artigo 30.º, n.º 3
Alinhamentos e relocalização das edificações
Zona de consolidação de ocupação turística (ZCOT)
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Regras gerais de ordenamento
CAPÍTULO I
Uso do Solo
SECÇÃO IV
Espaços de equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio
Infraestruturas e instalações de recreio e lazer
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 39.º, n.º 2 a 4
Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
Edificabilidade
CAPÍTULO VII
Da edificabilidade
SECÇÃO I
Edificabilidade no solo rural
Artigo 42.º, n.º 2
Proibição de edificação dispersa
Edificabilidade - Regra Geral
Identificação
Âmbito e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO VIII
Espaços agrícolas
SECÇÃO III
Áreas de uso predominantemente agrícola
Equipamentos coletivos
Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN
Regime
Âmbito, usos e edificabilidade
SECÇÃO IV
Áreas de agricultura condicionada I
Artigo 40.º, n.º 3
Âmbito, usos e edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO VIII
Espaços agrícolas
SECÇÃO V
Áreas de agricultura condicionada II
Artigo 41.º, n.º 1 e 4
Âmbito e usos
CAPÍTULO XI
Espaços naturais
SECÇÃO II
Espaços naturais de grau I
Infraestruturas de apoio
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
PU da Cidade de Albufeira (Aviso n.º 12159/2013, de 1 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO III
Solo Urbano
Área de Proteção ao Parque Natural da Ria Formosa
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais dos espaços agrícolas condicionados I e II
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO V
Espaços de atividades económicas
Logradouros
Edificabilidade na categoria de espaço "marina de Portimão"
SECÇÃO IV
Espaços de uso portuário
SUBSECÇÃO I
Sector de comércio e passageiros
Espaços agrícolas condicionados II
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO IV
Das classes de espaços
SECÇÃO III
Dos espaços lagunares edificados
Artigo 44.º, n.º 2
Espaço lagunar edificado I
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO IV
Das classes de espaços
SECÇÃO VII
Dos espaços de equipamentos e serviços
Espaço de indústria, armazenagem, serviços, comércio e logística em solo urbanizado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Exceções
SUBSECÇÃO V
Espaços de Uso Especial
Artigo 48.º, n.º 2
Identificação
Artigo 50.º, n.º 1.1
Edificabilidade
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO II
Categorias e Subcategorias de solo
SUBSECÇÃO V
Espaços de Uso Especial
Artigo 50.º, n.º 1.2
Edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO II
Categorias e Subcategorias de solo
SUBSECÇÃO VI
Espaços Verdes
Artigo 55.º, n.º 4 e 6
Operações urbanísticas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 4)
O modelo territorial a definir para as ARPSI tem como objetivo dar resposta ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, ou seja, estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos estabelecidos para a elaboração do PGRI.
Foi estabelecida uma matriz de apoio à decisão, para o cenário de probabilidade média (período de retorno de 100 anos), em solo urbano e solo rústico (Quadro 1), para potenciais usos ou ações tendo em conta as limitações e/ou constrangimentos resultantes da perigosidade da inundação. Foram também considerados os princípios da prevenção e da precaução para que seja possível potenciar um território mais resiliente ao risco de inundações.
Quadro 1 - Matriz de Apoio à Decisão
Potenciais usos e ações
Solo Rústico
Solo urbano
Perigosidade – T= 100 anos
Muito Alta/Alta
Média
Baixa/Muito Baixa
Muito Alta/Alta
Média
Baixa/Muito Baixa
Novas edificações ()
Não
Autorizado condicionado (atividade agrícola)
Autorizado Condicionado
Autorizado condicionado (zona urbana consolidada)
Autorizado condicionado (zona urbana consolidada)
Autorizado Condicionado
Obras de Reconstrução (após catástrofe por inundação)
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Reabilitação ()
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Projeto de interesse estratégico
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Novos Edifícios sensíveis ()/Seveso e PCIP
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Infraestruturas ligadas à água
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Infraestruturas territoriais ()
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
(1) Conceito do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 25 de maio.
(2) Conceito do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
(3) Conceito do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro. Para efeitos da matriz as ETAR são integradas nas infraestruturas territoriais.
(4) Conceitos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescentado das ETAR de âmbito municipal.
O risco é alterado quando há alteração da ocupação do solo ou por implementação de medidas que atuam diretamente na hidrodinâmica da inundação, diminuindo a profundidade e/ou velocidade. A matriz de risco tem por base o cumprimento do principal objetivo da diretiva - redução do risco de inundação para minimização dos seus efeitos. Assim e em complemento ao estabelecido na matriz de apoio à decisão nos casos sujeitos a autorização condicionada, apresentam-se nos Quadros 2 a 10 as normas que devem ser aplicadas.
Acresce que a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento, quanto ao uso e ocupação da margem, deve observar o seguinte
a) Assegurar a preservação das funções dos ecossistemas abrangidos pela margem promovendo a reabilitação de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços e bens prestados pelos ecossistemas;
b) Promover a valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, contemplando a introdução de espécies edafoclimaticamente adaptadas e a renaturalização de áreas degradadas;
c) Privilegiar o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer e desporto, compatíveis com as funções dos ecossistemas abrangidos;
d) Assegurar o livre acesso às águas e ao leito das águas do mar, não podendo os usos, ocupações e construções impedir o exercício desse direito de acesso
e) Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer equipadas e as intervenções de requalificação que abranjam a margem são adequadas às vulnerabilidades atuais e futuras e às implicações dos riscos de erosão costeira e de galgamento oceânico;
f) Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a contenção da acessibilidade de veículos.
Os quadros 2 a 10 têm em cada PGRI uma numeração distinta, tendo sido atribuída a cada norma essa numeração. Desta forma, para facilitar a leitura das incompatibilidades apresenta-se na tabela abaixo a correspondência entre os quadros.
Quadros 2 a 10
RH1
RH2
RH3
RH4A
RH5A
RH6
RH7
RH8
Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico
Q68
Q64
Q74
Q70
Q83
Q58
Q49
Q75
Normas aplicáveis no caso de “Novos Edificações” em solo urbano
Q69
Q65
Q75
Q71
Q84
Q59
Q50
Q76
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Q70
Q66
Q76
Q72
Q85
Q60
Q51
Q77
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
Q71
Q67
Q77
Q73
Q86
Q61
Q52
Q78
Normas para a “Reabilitação”
Q72
Q68
Q78
Q74
Q87
Q62
Q53
Q79
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Q73
Q69
Q79
Q75
Q88
Q63
Q54
Q80
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Q74
Q70
Q80
Q76
Q89
Q64
Q55
Q81
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
Q75
Q71
Q81
Q77
Q90
Q65
Q56
Q82
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
Q76
Q72
Q82
Q78
Q91
Q66
Q57
Q83
Quadro 2 - Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI
Classes de perigosidade
T=100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão
Todas as classes
1. Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
2. Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
3. Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
4. Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
5. Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6. Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7. Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8. Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9. Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Quadro 3 - Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo Urbano
Normas - “Novas Edificações”
Todas as classes
1. Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.
2. Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.
3. Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.
4. Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
5. Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.
6. Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Muito Alta/ Alta
7. É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
8. Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.
9. Não é permitida a construção de caves.
10. Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que
a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.
Média
11. É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
12. Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
14. Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Baixa/Muito Baixa
15. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
16. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17. Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Quadro 4 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo Rústico
Normas - “Novas Edificações”
Todas as classes
1. Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
2. Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.
3. Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição.
4. Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Muito Alta/ Alta
5. É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
Média
6. É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
7. Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
8. O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
Baixa/Muito Baixa
9. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
10. Não é permitida a construção de caves em área inundável.
11. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Quadro 5 - Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe”
Classe de perigosidade
T= 100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Reconstrução Pós Catástrofe”
Todas as classes
1. Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.
2. Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.
3. Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível.
4. Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.
5. Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
6. Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.
7. Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
Muito Alta/ Alta
8. No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado
a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
9. No caso de o edificado ter sido totalmente destruído
a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes
i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
10. O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
Média
11. Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
12. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
13. O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
14. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
15. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
16. Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
Baixa/Muito Baixa
17. Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
18. Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
19. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Quadro 6 - Normas para “Reabilitação”
Classe de perigosidade
T= 100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Reabilitação”
Todas as classes
1. Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.
2. Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.
3. Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.
4. Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.
5. Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem.
6. Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.
Muito Alta Alta/
7. Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente.
8. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
9. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações
a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
b) Em zona urbana consolidada.
c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.
10. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 9, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
11. Nos casos descritos no ponto 10, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.
12. Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
13. Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
Média
14. São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
15. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
16. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 15, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17. Nos casos descritos no ponto 16, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.
18. Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de auto-proteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
19. Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
Baixa/Muito Baixa
20. Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
21. Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
22. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN.
Quadro 7 - Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Classe de perigosidade
T= 100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Projetos de Interesse Estratégico”
Todas as classes
1. A caracterização do projeto deve incluir
a) O objetivo da intervenção.
b) Quais os benefícios expectáveis.
c) Qual a área de influência.
d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP).
e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco.
f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas.
g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada.
h) Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.
Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação.
No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
2. Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
3. Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.
4. Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.
5. Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).
Muito Alta Alta/
6. É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.
Média
7. São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
8. Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.
9. Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência.
10. Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
11. Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
Baixa/Muito Baixa
12. Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
13. Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.
14. Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Quadro 8- Normas para novos “Edifícios sensíveis”
Classe de perigosidade
T= 100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Edifícios sensíveis”
Muito Alta Alta/
1. É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.
A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Média
Baixa/Muito Baixa
Quadro 9 - Normas para Infraestruturas ligadas à água
Classe de perigosidade
T= 100 anos
Solos rústico e urbano
Normas – “Infraestruturas ligadas à água”
Muito Alta Alta/
1. Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.
2. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
3. Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
4. Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
Média
5. Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas.
6. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25.
7. Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
8. Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
Baixa/Muito Baixa
9. Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Quadro 10 - Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
Classe de perigosidade
T= 100 anos
Solo urbano e rústico
Normas – “Infraestruturas Territoriais”
Todas as classes
1. Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
2. Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
3. Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
4. Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural
Muito Alta Alta/
5. Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
6. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
7. Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
Média
8. Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
9. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
10. Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
11. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Baixa/Muito Baixa
12. Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
13. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
117543631
Estabelecimentos hoteleiros isolados
Âmbito e usos
Edificações isoladas
Usos
Edificabilidade na categoria de espaço "sector de comércio e passageiros"
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO IV
Espaços de uso portuário
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO V
Espaços de proteção - Estrutura ecológica
Artigo 48.º, n.º 2 e 3
Âmbito e usos
SUBSECÇÃO I
Praia da Rocha
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
Edificações de apoio
Artigo 46.º, n.º 1
Recuperação e ampliação de construções existentes
CAPÍTULO VIII
Espaços naturais e culturais
SECÇÃO I
Áreas de proteção natural e paisagística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 52.º, n.º 4
Usos
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO VI
Espaços culturais
Artigo 54.º, n.º 1 e 2
Usos
Artigo 55.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO V
Solo rústico
CAPÍTULO VII
Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações
Espaço de turismo em solo urbanizado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Espaço de turismo em solo urbanizável
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Espaços de equipamentos coletivos existentes
SECÇÃO VII
Espaços verdes
Artigo 52.º, n.º 2 a 4
Espaço verde de recreio e produção
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
TÍTULO IV
Execução do plano
CAPÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
Artigo 91.º, n.º 2 a 4
Unidade operativa de planeamento e gestão 2
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO IV
Execução do plano
CAPÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Subcategorias de espaços em áreas de RAN
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO IV
Espaço agrícola
Artigo 49.º, n.º 2
Categoria de espaço área de agricultura condicionada II
Subcategorias de espaços em áreas de agricultura condicionada II
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO VI
Principais infraestruturas
Artigo 55.º, n.º 3, al. b)
Categorias de espaço infraestruturas existentes
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
PP n.º 1 de Almancil (Declaração n.º 183/97, de 3 de setembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
Artigo 4.º, n.º 1, 3, 4, 6, 7 e 9
Condições de construção dos edifícios
Âmbito e usos
SUBSECÇÃO II
Estrutura verde principal
Artigo 51.º, n.º 2
Âmbito e usos
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
SECÇÃO V
Espaços de proteção - Estrutura ecológica
SUBSECÇÃO IV
Planos de água
UOPG 02
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
PU da Frente de Mar da Cidade de Albufeira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2003, de 6 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Urbanizado
Áreas de proteção natural
Áreas preferenciais de especial interesse ecológico e áreas de salvaguarda do património geológico
CAPÍTULO IV
Edificação em solo rural
Áreas de proteção aos sistemas aquíferos
CAPÍTULO X
Espaços de equipamentos
Artigo 63.º, n.º 1 e 3
Caracterização
PU de Tavira (Aviso n.º 12282/2020, de 24 de agosto)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º, n.º 5
Operações urbanísticas
SECÇÃO II
Categorias e Subcategorias de solo
SUBSECÇÃO II
Espaços Centrais
Artigo 20.º, n.º 1, 1.1, 1.4, 1.5, 1.6, 2 a 5
Edificabilidade
Artigo 21.º, n.º 1 a 5
Usos
Artigo 23.º, n.º 1, 1.1 e 2
Obras de reabilitação, alteração e/ou ampliação
Âmbito e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO XI
Espaços naturais
SECÇÃO IV
Espaços naturais de grau III
Âmbito e usos
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9
PDM de Silves (Aviso n.º 33/2021, de 4 de janeiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV
Regime de Uso do Solo
CAPÍTULO II
Disposições Comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano
Artigo 51.º, n.º 5, 6, 8 e 9
Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IV
Regime de Uso do Solo
CAPÍTULO II
Disposições Comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano
Artigo 52.º, n.º 5 e 6
Preexistências
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q80.6, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IV
Regime de Uso do Solo
CAPÍTULO II
Disposições Comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano
Caves
Artigo 55.º, n.º 2 e 3
Alinhamentos e relocalização das edificações
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IV
Regime de Uso do Solo
CAPÍTULO III
Solo rústico
SECÇÃO II
Espaço agrícola
Artigo 64.º, n.º 3
Conceito e usos admitidos
Âmbito e usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO V
Disposições complementares
CAPÍTULO VI
Regularização de operações urbanísticas
Artigo 92.º, n.º 1 e 2
Regularização
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
PU da Quinta do Lago - UOP5 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2003, de 8 de outubro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO II
Do uso, ocupação e transformação do solo
Artigo 11.º, n.º 1.1.1
Delimitação das categorias de espaços e respetivas subcategorias e os correspondentes usos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO II
Do uso, ocupação e transformação do solo
Artigo 11.º, n.º 1.1.6, 1.1.9 e 1.2.1
Delimitação das categorias de espaços e respetivas subcategorias e os correspondentes usos
Identificação e objetivos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Espaços centrais
Edificações isoladas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
Estabelecimentos hoteleiros isolados
Usos
Artigo 61.º, n.º 1 e 3
Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas
Edifícios de apoio
Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes
PDM de Faro (Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO IV
Das classes de espaços
Artigo 25.º, n.º 2, 3, 6, 7 e 8
Disposições comuns à edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO III
Do uso dos solos
CAPÍTULO IV
Das classes de espaços
SECÇÃO I
Dos espaços naturais e culturais
SUBSECÇÃO I
Dos espaços naturais
Parâmetros de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO II
Espaços habitacionais
Usos
Artigo 65.º, n.º 1, 2 e 4
Parâmetros de edificabilidade
CAPÍTULO III
Espaços verdes
Regime de edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaço natural e paisagístico
SUBSECÇÃO I
Espaços naturais de proteção
Artigo 69.º, n.º 3
Conceito e usos admitidos
Usos
Parâmetros de edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços de uso especial
SECÇÃO II
Espaços de usos especial - Espaços de equipamentos
Regime de edificabilidade
SUBSECÇÃO II
Espaços de valor ecológico
Urbanizado consolidado
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO II
SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,
Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril
SUBSECÇÃO II
Qualificação do solo e zonamento
Localização
Ações interditas e permitidas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IV
Regime de Uso do Solo
CAPÍTULO III
Solo rústico
SECÇÃO VI
Espaço de ocupação turística
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q77.6, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
Urbanizado de renovação
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO II
SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,
Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril
SUBSECÇÃO II
Qualificação do solo e zonamento
Equipamentos coletivos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q77.6, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
PU da Penha (Aviso n.º 9356/2014, de 14 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV
Classificação e qualificação do solo
SECÇÃO II
Solo rústico
Artigo 13.º, n.º 2 a 4
Outros espaços agrícolas - Parque agro-urbano
Artigo 13.º-A, n.º 1, 5 e 6
Operações urbanísticas admitidas e parâmetros de intervenção
Urbanizado - Alojamento turístico
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO II
SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,
Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril
SUBSECÇÃO III
Equipamentos coletivos
Edificabilidade
SECÇÃO III
Espaços de usos especial - Espaços turísticos
Conceito e usos admitidos
Artigo 76.º, n.º 1, 2, al. e), e n.º 3
Regime de edificabilidade
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
TÍTULO IV
Regime de Uso do Solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 83.º, n.º 2
Alterações de usos
Artigo 84.º, n.º 2 e 3
Logradouros
SECÇÃO II
Espaço central
Equipamentos coletivos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.11, Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.13
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO II
SUOPG 2 - Eixo do Largo do Engenheiro Duarte Pacheco,
Avenida de 25 de Abril e Praça de 25 de Abril
SUBSECÇÃO V
Infraestruturas de circulação e estacionamento e de resíduos sólidos
Usos
Regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 95.º, n.º 1
Legalização
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
PU da UP1 de Ferragudo ao Calvário (Aviso n.º 14160/2013, de 19 de novembro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO IV
Solo urbano
SECÇÃO II
Disposições comuns
Infraestrutura de resíduos sólidos
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO IV
SUOPG 4 - Rua de 5 de Outubro
SUBSECÇÃO I
Qualificação do solo e zonamento
Usos admitidos e regime de edificabilidade
SECÇÃO III
Espaço habitacional
Unidade operativa de planeamento e gestão 3
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO IV
Execução do plano
CAPÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 96.º, n.º 2 a 4
Unidade operativa de planeamento e gestão 7
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
PDM de Loulé (Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de agosto, na sua redação atual)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO II
Espaços urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q81.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.15, Q78.17, Q79.20, Q80.12, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.12, Q83.13
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 14.º, n.º 1, 3, 6 e 7
Edificabilidade nos espaços urbanos
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.17, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.19, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.18, Q79.21
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO II
Espaços urbanos
SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 14.º, n.º 4, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 6 e 7
Edificabilidade nos espaços urbanos
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO II
Classificação e qualificação do solo
CAPÍTULO II
Espaços urbanos
SECÇÃO III
Disposições específicas
Usos admitidos e regime de edificabilidade
SECÇÃO V
Espaço de uso especial
SUBSECÇÃO I
Espaço de uso especial de equipamentos e infraestruturas
Urbanizado consolidado
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão
(SUOPG)
SECÇÃO IV
SUOPG 4 - Rua de 5 de Outubro
SUBSECÇÃO I
Qualificação do solo e zonamento
Urbanizado - Alojamento turístico
SECÇÃO V
SUOPG 5 - Encosta sul do cerro de Malpique
SUBSECÇÃO I
Qualificação do solo e zonamento
Usos admitidos e regime de edificabilidade
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 141.º, n.º 1 a 4
Legalização de operações urbanísticas
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q76.7, Q76.11, Q77.5, Q77.6, Q80.6, Q81.1, Q82.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q76.8, Q76.10, Q76.12, Q76.13, Q76.15, Q77.7, Q77.8, Q77.9, Q78.8, Q78.9, Q78.11, Q78.15, Q78.16, Q78.17, Q79.7, Q79.9, Q79.10, Q79.14, Q79.16, Q79.20, Q79.23, Q80.7, Q80.12, Q82.1, Q82.2, Q82.3, Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9, Q83.1, Q83.2, Q83.3, Q83.4, Q83.5, Q83.6, Q83.7, Q83.8, Q83.9, Q83.10, Q83.11, Q83.12, Q83.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q76.9, Q76.14, Q76.17, Q77.10, Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q76.16, Q77.11, Q78.14, Q78.19, Q79.8, Q79.15, Q79.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q78.12, Q78.18, Q79.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q78.10, Q78.13
PU do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Atalaia, na Área de Aptidão Turística n.º 2 - Atalaia/Pateiro (Aviso n.º 3257/2008, de 11 de fevereiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO III
Espaços verdes/estrutura ecológica
Artigo 14.º, n.º 2 e 5
Espaço Verde de Proteção e Valorização
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q82.5, Q82.6, Q82.7, Q82.8, Q82.9
PP da Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão II da Praia Grande (Aviso n.º 1119/2008, de 11 de janeiro)
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III
Usos e implantação
SECÇÃO II
Da estrutura ecológica regional