Portaria n.º 135/2024/1
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 135/2024/1
de 2 de abril
O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, estabelece metas nacionais para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
O referido decreto-lei determina que as metodologias para o cálculo dos valores de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, assim como de combustíveis biomássicos, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Estabelece ainda no seu artigo 4.º as regras para o cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, determinando que a fórmula para a contabilização da eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica, bem como a fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, a Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, procede à sua regulamentação, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Perante a retificação às tabelas e fórmulas constantes da Diretiva (UE) 2018/2001, torna-se necessário proceder à alteração da referida portaria, considerando-se urgente e inadiável a prática do presente ato.
Assim
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, o seguinte
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril
O artigo 1.º e o artigo 2.º da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação
"Artigo 1.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) A fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor, nos termos constantes do anexo iv, que dela faz parte integrante;
e) […]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) ‘Valor típico’, uma estimativa das emissões e da redução das emissões de GEE num determinado modo de produção de biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico, que é representativo do consumo da União."
Alteração aos anexos da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril
Os anexos i, ii e iii passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 1 de fevereiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
"ANEXO I
[…]
1 - Para contabilizar a eletricidade produzida a partir de energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula
2 - Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica terrestre, aplica-se a seguinte fórmula
3 - Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica marítima, aplica-se a seguinte fórmula
ANEXO II
[…]
A. […]
biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)
33 %
20 %
B. […]
gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma
83 %
83 %
gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma
83 %
83 %
éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma
84 %
84 %
metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma
84 %
84 %
C. […]
D. […]
Valores por defeito discriminados para o cultivo: ‘eec’ na aceção da parte C do presente anexo incluídas as emissões de N2O dos solos
biodiesel de óleo de palma
26,0
26,0
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma
27,3
27,3
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: ‘etd’, na aceção da parte C do presente anexo
biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (*)
1,6
1,6
Total para o cultivo, o processamento, o transporte e a distribuição
biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)
63,3
75,5
biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)
46,1
51,4
biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (*)
15,2
20,7
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)
62,1
73,2
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)
44,0
47,9
óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto)
56,4
65,5
óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo)
38,5
40,3
E. […]
Valores por defeito discriminados para o cultivo: ‘eec’ na aceção da parte C do presente anexo incluindo as emissões de N2O (incluindo aparas provenientes de resíduos de madeira ou de madeira de cultura)
gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma
3,3
3,3
gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em instalação autónoma
8,2
8,2
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: ‘etd’, na aceção da parte C do presente anexo
gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma
12,2
12,2
gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma
12,2
12,2
éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma
12,1
12,1
metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma
12,1
12,1
Total para o cultivo, o processamento, o transporte e a distribuição
gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma
15,6
15,6
gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma
15,6
15,6
éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma
15,2
15,2
metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma
15,2
15,2
ANEXO III
[…]
B. […]
1. […]
b)
em que
E = emissões de GEE por MJ de biogás ou biometano produzidos a partir de codigestão da mistura definida de substratos;
Sn = proporção de matérias-primas n em teor energético;
En = emissões em gCO2/MJ por modo de produção n, tal como previsto na parte D do presente anexo.
17. […]
No caso do biogás e do biometano, todos os coprodutos são tidos em conta para efeitos daquele cálculo. Não devem ser atribuídas emissões a detritos e resíduos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo."
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