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Decreto-Lei n.º 25/2024

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

Decreto-Lei n.º 25/2024

de 1 de abril

O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), instrumento fundamental para garantir maior proteção social e boas condições laborais a estes profissionais.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, determina que o EPAC deve ser revisto no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor.

Desta forma, prevê-se uma redução da taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração e aos trabalhadores independentes inscritos no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC) e abrangidos pelo regime especial de proteção social previsto no EPAC. Por sua vez, e para efeitos de cálculo do prazo de garantia previsto nos artigos 44.º e 53.º do EPAC, é ajustado o valor do Indexante de Apoios Sociais, agilizando o acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural.

Por último, procedeu-se à clarificação de alguns aspetos, nomeadamente no que respeita à exclusão como entidades beneficiárias das entidades de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuam exclusivamente no âmbito dessa atividade, ou no que respeita aos casos em que a entidade beneficiária é, simultaneamente e para o mesmo trabalhador e atividade, apurada como entidade contratante, nos termos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Foram ouvidas as associações representativas do setor da cultura e o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro.

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

Alteração ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro

Os artigos 30.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e 53.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação

"Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - A entidade beneficiária da prestação que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada comunica à IGAC e à ACT, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do trabalho e da segurança social, a celebração do contrato de prestação de serviço.

3 - [...]

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual.

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

Produção de efeitos

As alterações ao artigo 35.º, ao artigo 44.º, ao artigo 45.º, ao n.º 1 do artigo 49.º e ao artigo 53.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura produzem efeitos a 1 de junho de 2024.

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2024. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 25 de março de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de março de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117540529

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

[...]

1 - Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula

(VRM)/(2 IAS/30)

2 - [...]

3 - [...]

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

[...]

A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 %, sendo 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3 % do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As entidades com atividade de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuem exclusivamente no âmbito dessa atividade, não são consideradas entidades beneficiárias para efeitos do presente Estatuto, nem entidades contratantes para efeitos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

[...]

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 21,4 %.

2 - A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %.

3 - [...]

4 - Nas situações em que a entidade beneficiária é, simultaneamente para a mesma atividade e para o mesmo trabalhador, apurada como entidade contratante, nos termos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apenas é devido o pagamento da taxa contributiva enquanto entidade beneficiária.

Decreto-Lei 25/2024 2024-04-01

[...]

1 - Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula

(VRE)/(2 IAS/30)

2 - [...]

3 - [...]"

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