Portaria n.º 96/2024/1
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Portaria n.º 96/2024/1
de 11 de março
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica e procede à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Diretiva 2013/59/EURATOM do Conselho, publicada a 5 de dezembro de 2013, que procedeu à revisão das normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro. De entre as alterações, destacam-se as que dizem respeito ao processo de formação e de reconhecimento do especialista em física médica. As novas disposições legais estabelecem que o processo de admissão ao programa de formação especializada dos especialistas em física médica se realiza mediante procedimento concursal para a celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo que essa portaria deve ser publicada no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do novo regime jurídico, que ocorreu em 1 de janeiro de 2024. A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é designada como a entidade competente para o reconhecimento do especialista em física médica.
No nosso país existe uma reconhecida carência de especialistas em física médica, num contexto de necessidade aumentada, em função da contínua evolução das tecnologias e das necessidades dos doentes. Há, assim, grave inconveniente em protelar a regulamentação do regime legal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o regulamento que determina o processo de admissão de candidatos à formação especializada, conducente à obtenção do título de especialista em física médica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
Condições de admissão à formação especializada
1 - Os candidatos podem ser admitidos à frequência da formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.
2 - A admissão de candidatos à formação especializada é realizada mediante procedimento concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), ou com as Regiões Autónomas, a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
3 - As regras relativas à tramitação, frequência e avaliação da formação especializada e respetiva certificação obedecem ao disposto no Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, aprovado em anexo à Portaria n.º 254/2021, de 16 de novembro.
Ordenação e colocação dos candidatos
1 - A ordenação dos candidatos para efeitos de ingresso na formação especializada faz-se de acordo com classificação obtida na prova de ingresso.
2 - Em caso de igualdade na classificação final obtida na prova, a ordenação deve ser feita de acordo com a classificação final obtida no mestrado ou doutoramento, nos termos fixados no aviso de abertura.
3 - Subsistindo empates procede-se a sorteio, presidido por um elemento designado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., à qual compete elaborar a respetiva ata.
4 - A colocação de candidatos na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação final dos candidatos.
5 - A colocação de candidatos na formação especializada nas vagas não ocupadas é feita de acordo com as preferências manifestadas pelos mesmos e tem em conta a sua posição na lista de ordenação final, e efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.
6 - A lista provisória de colocação é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P.
7 - Da lista provisória de colocação cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicitação.
8 - A lista definitiva é, também, publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento referido no número anterior, cabendo recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P.
9 - O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de colocação celebrado entre a DE-SNS, I. P., ou a Região Autónoma e a entidade responsável pelo local de formação.
Disposição transitória
1 - Excecionalmente, no ano de 2024, a divulgação das matérias da prova de avaliação de conhecimentos, prevista no n.º 2 do artigo 8.º, decorrerá até ao final do 1.º semestre.
2 - Para efeitos do concurso a abrir em 2025, e respeitando o disposto na Portaria n.º 254/2021, de 16 de novembro, a ACSS, I. P., até 31 de maio de 2024, define os locais com idoneidade formativa, ainda que numa perspetiva prudencial de aplicação transitória.
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Áreas de especialização
A admissão à formação especializada é realizada numa das seguintes áreas de especialização
a) Radioterapia;
b) Medicina nuclear;
c) Radiologia de diagnóstico e intervenção.
SECÇÃO II
Ingresso na formação especializada
Fases do procedimento
O procedimento concursal para ingresso na formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica compreende as seguintes fases
a) Candidatura e admissão ao procedimento;
b) Prestação da prova de ingresso;
c) Ordenação e escolha da área de especialização e do local para a realização da formação especializada;
d) Colocação dos candidatos.
Aviso de abertura
1 - O procedimento concursal de ingresso à formação especializada é iniciado com a publicação do correspondente aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República, e dele devem constar
a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;
b) Requisitos de admissão;
c) Documentos que devem acompanhar o requerimento de candidatura;
d) Indicação da forma e locais de divulgação das listas de admissão e classificação bem como de colocação dos candidatos;
e) Indicação sobre a data e forma de publicitação da lista de serviços e estabelecimentos de saúde reconhecidos como entidades formadoras idóneas para a formação especializada em física médica e das vagas a concurso;
f) O júri responsável pela tramitação do procedimento concursal e prova de ingresso;
g) Outros elementos julgados necessários.
2 - O júri é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais
a) O presidente e dois vogais devem ser detentores do título de especialista em física médica, de reconhecida competência e experiência, preferencialmente com representação das três áreas de reconhecimento;
b) Um dos vogais deve exercer funções ou possuir experiência na área de gestão de recursos humanos;
c) O outro vogal é designado pela DE-SNS, I. P.
3 - O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal.
5 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da ACSS, I. P.
Candidatura e admissão ao procedimento
1 - O ingresso na formação especializada faz-se mediante procedimento concursal aberto pela ACSS, I. P., no 3.º trimestre de cada ano civil.
2 - Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada quando da publicação do início do procedimento concursal, a apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de requerimento que contém, entre outros, os seguintes elementos
a) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, género, nacionalidade, número de identificação civil e endereço postal e eletrónico;
b) No caso de cidadãos de países que não integrem a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu, autorização para o exercício de funções subordinadas em território português;
c) Certificados de grau académico e respetivo reconhecimento em Portugal, caso aplicável;
d) Certificado do registo criminal;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;
f) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso.
Requisitos
1 - A admissão à formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica, depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos
a) Ser titular de ciclo de estudos em Física correspondente ao nível 6 do QEQ, ou de outras licenciaturas com forte componente em física e matemática, que sejam identificadas como adequadas pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM;
b) Ser titular de mestrado ou doutoramento em Física Médica (mínimo nível 7 do QEQ) ou outros que sejam identificados como adequados pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM.
2 - O candidato deve reunir os requisitos até à data-limite de apresentação da candidatura.
3 - A não confirmação da veracidade dos dados da candidatura determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, para além da responsabilidade disciplinar e ou penal a que houver lugar.
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos.
2 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura do procedimento.
3 - Da lista provisória cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicação.
4 - A falta da documentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º deve ser suprida, em sede de audiência prévia, determinando, a não apresentação dos documentos no prazo previsto no número anterior, a exclusão do procedimento concursal.
5 - A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos é igualmente publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura.
6 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da publicitação da lista definitiva, para o conselho diretivo da ACSS, I. P.
7 - Os recursos interpostos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são efetuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos, a qual será republicada na página eletrónica da ACSS, I. P.
Prova de ingresso
1 - A prova de ingresso, que é de âmbito nacional, consiste na avaliação escrita de conhecimentos técnico-científicos.
2 - A prova a que se refere o presente artigo realiza-se no 4.º trimestre de cada ano civil e versa sobre as matérias que devem ser divulgadas na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao fim do 1.º trimestre de cada ano.
3 - A prova de ingresso do concurso é classificada numa escala de 0 a 100, sendo condição mínima de admissão ao ingresso uma classificação de 50.
4 - Compete à ACSS, I. P., a organização da realização da prova de ingresso a que alude o presente artigo.
Escolha de local de formação
1 - Após a admissão no procedimento concursal, os candidatos são convocados para indicar, por ordem de preferência, os locais de colocação para realização da formação especializada.
2 - A indicação referida no número anterior efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 5 de março de 2024.
ANEXO
Regulamento do Processo de Admissão de Candidatos à Formação Especializada, Conducente à Obtenção do Título de Especialista em Física Médica
CAPÍTULO I
Formação especializada
SECÇÃO I
Disposições genéricas