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Portaria n.º 67-A/2024

9 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (9 Articles)

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Portaria n.º 67-A/2024

de 22 de fevereiro

Sumário: Regulamenta o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.

O Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional, com o duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no País.

O diploma estabelece que o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento, atribuição e pagamento do presente apoio são definidos por portaria, pelo que se procede à respetiva regulamentação.

Assim

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Objeto

A presente portaria regulamenta o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização para efeitos do apuramento, atribuição e pagamento do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho («prémio salarial»), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro.

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Prémio salarial

1 - Aos jovens trabalhadores, residentes em território português, detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre, que reúnam, cumulativamente, os pressupostos previstos no artigo seguinte, é atribuído um prémio pela valorização profissional obtida, a pagar durante o número de anos correspondente ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico subjacente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os graus académicos estrangeiros aí referidos são as situações em que os graus sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Pressupostos do prémio salarial

1 - A atribuição do prémio salarial dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos pelos jovens trabalhadores

a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou de mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido com o mesmo nível, com data de atribuição a partir do ano de 2023, inclusive;

b) Tenham, no ano da atribuição do prémio salarial e no ano de pagamento do mesmo, até 35 anos de idade, inclusive;

c) Sejam residentes em território português, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d) Tenham auferido rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou do trabalho independente (categoria B) nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

e) Tenham apresentado, no prazo legal, a respetiva declaração de rendimentos, para efeitos do IRS relativa ao ano de imposto em que reúne os demais requisitos;

f) Tenham a sua situação tributária regularizada.

2 - Os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se para cada um dos anos a que respeita a atribuição do apoio, durante o número de anos equivalente ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico subjacente.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 deve verificar-se à data do pagamento.

4 - Nas situações em que o beneficiário tenha concluído duas ou mais licenciaturas ou dois ou mais mestrados, o direito ao prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho só é pago uma vez relativamente a cada grau académico obtido.

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Valor do prémio salarial

O prémio salarial é pago anualmente, por referência aos montantes e termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, durante o número de anos equivalentes ao número de anos correspondentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, arredondado ao número inteiro superior mais próximo se necessário.

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Competências de atribuição e pagamento do prémio salarial

1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação dos requisitos de atribuição e pagamento constantes das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a verificação dos requisitos de atribuição constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nomeadamente através das plataformas eletrónicas a que se referem os artigos 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 - Compete, ainda, à DGES disponibilizar à AT a informação relevante sobre os destinatários da atribuição do prémio salarial, nomeadamente

a) Identificação do beneficiário elegível com o respetivo NIF;

b) Número de anos equivalente do ciclo de estudos a que corresponde a atribuição do prémio salarial;

c) Grau académico atribuído ao beneficiário.

4 - Compete às instituições de ensino superior recolher e tratar os dados relativos aos licenciados e mestres que obtenham esses graus académicos no ano civil anterior e informar a DGES em conformidade, bem como informar dos respetivos graus académicos, através das plataformas eletrónicas referidas no n.º 2.

5 - A entidade competente para análise e decisão de reclamações é

a) A AT quando a reclamação incida sobre os pressupostos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) A DGES quando a reclamação incida sobre os pressupostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 5.º

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Procedimento de atribuição e pagamento do prémio salarial

1 - O prémio salarial é requerido pelos jovens trabalhadores detentores de grau académico relevante, em formulário eletrónico no Portal ePortugal, até ao final de maio do ano seguinte à verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, com exceção dos referentes às alíneas e) e f).

2 - A DGES verifica os pressupostos de atribuição do prémio salarial que são da sua competência e disponibiliza à AT a informação prevista no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

3 - A AT procede à verificação dos requisitos de atribuição constantes das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º e, quando aplicável, ao pagamento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

4 - A disponibilização da informação entre as entidades prevista neste regime é efetuada por interconexão de dados, devendo ser celebrados os respetivos protocolos, observando as normas legais em vigor sobre proteção de dados.

5 - O pagamento do prémio salarial é efetuado pela AT, por transferência bancária, através de international bank account number (IBAN) constante do sistema de registo de contribuintes.

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Regime transitório

1 - Nos casos referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível em ano anterior a 2023 podem beneficiar deste regime de atribuição de prémio salarial, desde que o número de anos decorridos entre o ano da obtenção daquele grau académico e o ano de 2023 seja inferior ao número de anos correspondentes ao ciclo de estudos respetivo.

2 - Nos casos referidos no número anterior, os beneficiários podem receber o prémio salarial durante o número de anos remanescente para a conclusão do período correspondente ao ciclo de estudos relevante, a contar do ano de 2023, desde que reunidos anualmente os demais requisitos, designadamente o da idade.

3 - Até à plena operacionalização das plataformas eletrónicas referidas no n.º 2 do artigo 5.º, as instituições do ensino superior devem comunicar, até 1 de maio de cada ano, à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), os dados administrativos relativos aos respetivos diplomados que cumpram o critérios da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, incluindo o número de identificação fiscal, a data de atribuição do grau académico elegível obtido e respetivos ciclos de estudo.

4 - Após validação da informação, os dados administrativos dos requerentes são comunicados à AT pela DGEEC, exercendo esta entidade as competências atribuídas à DGES nos procedimentos referidos nos artigos 5.º e 6.º durante este regime transitório.

Portaria 67-A/2024 2024-02-22

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 20 de fevereiro de 2024.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

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