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Lei n.º 24/2024

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 24/2024 2024-02-20

Lei n.º 24/2024

de 20 de fevereiro

Sumário: Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações.

Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 24/2024 2024-02-20

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de atribuição da categoria de vila ou cidade às povoações.

Lei 24/2024 2024-02-20

Elevação à categoria de vila

1 - Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou terciário e atividade cívica e cultural regular.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos

a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;

b) Centro de saúde;

c) Farmácia;

d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;

e) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

f) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;

g) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

h) Estabelecimento de prestação de serviços postais;

i) Agência bancária;

j) Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;

k) Parques ou jardins públicos de utilização pública;

l) Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.

Lei 24/2024 2024-02-20

Elevação à categoria de cidade

1 - Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos

a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;

b) Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;

c) Corporação de bombeiros;

d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;

e) Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;

f) Estabelecimento de ensino secundário;

g) Estabelecimentos de ensino superior;

h) Centro tecnológico ou de investigação;

i) Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;

j) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;

k) Estabelecimentos hoteleiros;

l) Estabelecimento de prestação de serviços postais;

m) Agência bancária;

n) Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;

o) Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;

p) Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;

q) Parques ou jardins de utilização pública;

r) Património cultural classificado de interesse público ou nacional.

Lei 24/2024 2024-02-20

Ponderação excecional de critérios

1 - Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.

2 - Em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos critérios requeridos.

3 - Nos territórios de baixa densidade, o preenchimento dos critérios relativos ao número de eleitores referidos nos artigos anteriores pode apresentar um desvio de até 10 %.

Lei 24/2024 2024-02-20

Reconhecimento da categoria histórica de vila

1 - É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante.

2 - O reconhecimento da categoria referida no número anterior também reveste a forma de ato legislativo, nos termos da presente lei, após a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História que confirme o preenchimento dos critérios referidos no número anterior.

Lei 24/2024 2024-02-20

Forma de atribuição de categorias

A atribuição de categorias às povoações reveste a forma de

a) Lei, em relação às povoações localizadas no território do continente;

b) Decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.

Lei 24/2024 2024-02-20

Avaliação do contexto local

A atribuição de categorias às povoações deve ter em conta

a) A realidade geográfica, demográfica, económica, social, cultural, ambiental da povoação e a sua evolução recente;

b) A história e a identidade sociocultural local;

c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração em causa;

d) Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.

Lei 24/2024 2024-02-20

Participação das autarquias locais

1 - Os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações são obrigatoriamente auscultados no decorrer do procedimento legislativo de atribuição de categoria.

2 - A falta de pronúncia dos órgãos dos municípios e das freguesias, no prazo máximo de 90 dias, não impede o prosseguimento da iniciativa legislativa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de solicitação de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território.

Lei 24/2024 2024-02-20

Limites temporais

1 - Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vila ou cidade durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das regiões autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.

2 - No caso da realização de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou para as assembleias legislativas das Regiões Autónomas, a proibição referida no número anterior abrange unicamente a atribuição de categorias na área respetiva.

Lei 24/2024 2024-02-20

Denominação da povoação

A elevação de uma povoação a uma nova categoria não determina a alteração obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação histórica, sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os órgãos das autarquias locais sobre a matéria.

Lei 24/2024 2024-02-20

Fixação dos limites

1 - Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma circunscrição territorial administrativa, histórica ou ainda existente, o perímetro da vila ou cidade é definido no ato legislativo que atribui a categoria.

2 - A definição do perímetro deve ter lugar preferencialmente a partir de limites que já tenham tradução em instrumentos de gestão territorial, após parecer dos serviços com competência em matéria de ordenamento do território.

3 - Sem prejuízo da necessidade de definição de limites nos termos dos números anteriores, o ato legislativo que procede à elevação a vila ou cidade não pode alterar os limites geográficos das circunscrições territoriais administrativas.

Lei 24/2024 2024-02-20

Heráldica autárquica

As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da elevação da povoação da sua sede a vila ou cidade iniciam o procedimento respetivo no prazo de um ano a contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.

Lei 24/2024 2024-02-20

Aplicação às regiões autónomas

As regiões autónomas adaptam a presente lei à realidade regional através de decretos legislativos regionais.

Lei 24/2024 2024-02-20

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 9 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de fevereiro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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