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Declaração de Retificação n.º 12/2024

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Retificação 12/2024 2024-02-19

Declaração de Retificação n.º 12/2024

Sumário: Retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro - estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro - Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 19 de janeiro de 2024, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam

Na alínea a) do artigo 3.º, onde se lê

«a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou»

deve ler-se

«a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou»

No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê

«1 - Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.»

deve ler-se

«1 - Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.»

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2024. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

117360506

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