Portaria n.º 50/2024
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Portaria n.º 50/2024
de 15 de fevereiro
Sumário: Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio.
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedeu à revisão de aspetos do regime jurídico do arrendamento urbano, previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 1/2013, de 7 de janeiro, e 34/2021, de 14 de maio, e integrou num único balcão, agora designado por Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento, agregando o Balcão Nacional do Arrendamento e o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, com vista à simplificação do seu funcionamento, ao reforço das garantias de senhorios e arrendatários, bem como à criação de um sistema integrado de acesso à informação.
No que diz respeito ao reforço das garantias dos arrendatários, o BAS visa proteger, nomeadamente, aqueles que se encontrem em incumprimento quanto ao pagamento de rendas motivado por uma situação de carência de meios.
A presente portaria vem definir os pressupostos de verificação da situação de carência de meios do arrendatário no âmbito do procedimento especial de despejo, junto do BAS, o respetivo procedimento de aferição, bem como o encaminhamento para as entidades públicas competentes a fim de se garantir uma resposta habitacional digna a estes arrendatários e acautelar as devidas respostas de emergência social.
Por último, é previsto que a notificação dirigida ao arrendatário, no âmbito do procedimento especial de despejo, preste informação relativa aos serviços públicos a que o arrendatário se pode dirigir, caso não tenha alternativa de habitação.
Assim
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º-LA da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, o seguinte
Objeto
A presente portaria procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
Critérios de aferição da carência de meios
São considerados arrendatários em situação de carência de meios, no âmbito do procedimento especial de despejo, os beneficiários de
a) Prestações de desemprego;
b) Abono de família e garantia para a infância;
c) Pensão social de velhice;
d) Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
e) Complemento solidário para idosos;
f) Complemento da prestação social para a inclusão;
g) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
h) Rendimento social de inserção.
Procedimento de aferição
A aferição da existência de carência de meios do arrendatário é realizada pelo BAS, após a admissão do requerimento de despejo, de forma automática, com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre os sistemas de informação dos serviços da segurança social e da justiça e de acordo com os critérios previstos no artigo anterior.
Encaminhamento para as entidades competentes
1 - Caso o arrendatário se encontre em situação de carência de meios, o BAS encaminha a informação, preferencialmente por meios eletrónicos, para o município da morada do locado, cabendo às entidades públicas atuar no âmbito das respetivas competências, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, ambos na sua redação atual.
2 - Da informação referida no número anterior deve constar a identificação do arrendatário, nomeadamente, nome, número de identificação fiscal e morada.
Notificação ao arrendatário
Na notificação ao arrendatário do procedimento especial de despejo, são indicados os serviços públicos a que se pode dirigir, caso não tenha alternativa habitacional, designadamente o serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) do município da sua área de residência, bem como a possibilidade de o arrendatário requerer a suspensão e diferimento da desocupação do locado.
Medidas de segurança
1 - Os sistemas de informação referidos nesta portaria
a) Garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas;
b) Procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram.
2 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Norma transitória
1 - Os mecanismos de interoperabilidade previstos no artigo 3.º são implementados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria ou, caso as condições técnicas o permitam, em data anterior.
2 - A concretização dos mecanismos de interoperabilidade previstos no artigo 3.º é efetuada mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes das áreas governativas da segurança social e da justiça.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 9 de fevereiro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 9 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 10 de fevereiro de 2024.
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