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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/M

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/M

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, que criou a Direção Regional da Saúde e aprovou a respetiva orgânica.

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, que criou a Direção Regional da Saúde e aprovou a respetiva orgânica

O Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, procedeu à criação e respetiva aprovação da orgânica da Direção Regional da Saúde.

Com efeito, concomitantemente com a nova legislatura do XIV Governo Regional da Madeira, impõe-se proceder a uma readaptação estrutural e funcional na orgânica da Direção Regional da Saúde (DRS), por forma a colher-se a melhor eficiência, eficácia e desempenho no aproveitamento dos seus recursos humanos, técnicos e financeiros, sobremaneira relevantes para o cabal cumprimento da missão, atribuições e competências da DRS e, bem assim, o regular e proficiente funcionamento dos respetivos serviços e suas estruturas orgânicas.

Por seu turno, é eliminado o cargo de Subdiretor Regional da Saúde, cargo de direção superior de 2.º grau.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 69.º, alíneas c) e d), e no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020, e Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/M, de 13 de fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, o qual criou e aprovou a orgânica da Direção Regional da Saúde.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Republicação

É republicada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a orgânica da Direção Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, com a redação atual.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 17 de outubro de 2023.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 1 de fevereiro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 9 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º do presente diploma)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro

O artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 6.º, o artigo 9.º e o anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, são alterados nos seguintes termos

«Artigo 3.º

[...]

A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Natureza

A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um serviço central da administração direta da Região, na dependência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Sucessão

1 - As referências, bem como as competências legais estabelecidas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em todas as matérias a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendem-se reportadas à DRS.

2 - O pessoal em exercício de funções no Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, transita para o mapa de pessoal da DRS, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que aprova a alteração orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 9.º

Número

de lugares

Cargo de direção superior de 1.º grau...1

Cargo de direção intermédia de 1.º grau...3

117352358

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Missão e atribuições

1 - A DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Regional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

2 - A DRS prossegue as seguintes atribuições

a) Emitir e adaptar normas e orientações, quer clínicas, técnicas e organizacionais, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos e proceder à sua avaliação;

b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível regional e a respetiva contribuição no quadro nacional;

c) Elaborar e disponibilizar informação de apoio ao planeamento em saúde, em articulação com os Serviços de Saúde Pública de nível local;

d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Regional de Saúde, coordenando, a nível regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, em articulação com os demais serviços e organismos do Sistema Regional de Saúde;

e) Apoiar tecnicamente a definição das políticas, prioridades e objetivos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;

f) Acompanhar a execução das políticas e programas da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos;

g) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;

h) Coordenar a análise, os processos de certificação e a divulgação sobre a qualidade da prestação dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

i) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das dependências com e sem substância, designadamente através da realização de ações e programas de prevenção;

j) Coordenar os processos de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, com ou sem fins lucrativos, assim como, estabelecimentos farmacêuticos e distribuidores de medicamentos;

k) Coordenar processos de auditoria, fiscalização e verificação da aplicação do quadro normativo em vigor nas entidades a que se refere a alínea anterior;

l) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível regional;

m) Promover e efetuar investigação em saúde, enquadrada nas prioridades de uma agenda regional de investigação, assegurando a colaboração em projetos de investigação de nível nacional e internacional;

n) Assegurar a gestão e funcionamento do Laboratório Regional de Saúde Pública;

o) Assegurar as condições técnicas de apoio aos serviços de saúde pública de nível local, na realização da vigilância epidemiológica, relativa às doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como a outros riscos em saúde, incluindo os fatores de risco ambiental.

3 - No desenvolvimento da sua missão, a DRS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível regional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria

a) (Revogada.)

b) Colaborar com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, no âmbito do planeamento e da resposta a emergências de saúde pública e outros eventos e catástrofes, nos termos da lei.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os serviços e os organismos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no Serviço Regional de Saúde, devem prestar à DRS toda a colaboração necessária.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Órgãos

A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Diretor Regional da Saúde

1 - Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente intermédio por si designado.

4 - (Revogado.)

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Subdiretor Regional da Saúde

(Revogado.)

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Tipo de organização interna

A organização interna da DRS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Receitas

1 - A DRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2 - (Revogado.)

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Despesas

Constituem despesas da DRS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

Dotação de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

[...]

1 - Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente intermédio por si designado.

4 - (Revogado.)

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

[...]

A organização interna da DRS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto Regulamentar Regional 12/2024/M 2024-02-14

[...]

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, do qual faz parte integrante.

ANEXO

[...]

Número

de lugares

Cargo de direção superior de 1.º grau...1

Cargo de direção intermédia de 1.º grau... 3»

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