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Lei n.º 16/2024

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Lei 16/2024 2024-02-05

Lei n.º 16/2024

de 5 de fevereiro

Sumário: Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Alteração à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 16/2024 2024-02-05

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

Lei 16/2024 2024-02-05

Alterações à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São alterados os artigos 4.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Lei 16/2024 2024-02-05

Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação

«Artigo 47.º-A

Dever de cooperação

1 - As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias relativas à sua interpretação.

2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos.

Lei 16/2024 2024-02-05

Norma transitória

No caso dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Lei 16/2024 2024-02-05

Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Lei 16/2024 2024-02-05

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117315032

Lei 16/2024 2024-02-05

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.

2 - [...]

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

b) [...]

Lei 16/2024 2024-02-05

[...]

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.

Lei 16/2024 2024-02-05

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.

Lei 16/2024 2024-02-05

[...]

1 - A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.

2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas por género, editadas em Portugal no ano anterior.

3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos serviços.

4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.

Lei 16/2024 2024-02-05

[...]

1 - [...]

2 - O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida

a) De segunda a sexta-feira;

b) Entre as 7 e as 20 horas.»

Lei 16/2024 2024-02-05

Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês anterior.»

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