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Portaria n.º 14/2024

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Portaria 14/2024 2024-01-23

Portaria n.º 14/2024

de 23 de janeiro

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 167/2017, de 22 de maio.

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana têm por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo diferentes modalidades de proteção social, no âmbito do regime de ação social complementar.

No âmbito do desenvolvimento da modalidade de fomento e apoio da habitação foi publicada a Portaria n.º 167/2017, de 22 de maio, que aprovou o Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, com o objetivo de garantir aos beneficiários, com maior vulnerabilidade económica, a oportunidade de acederem a uma habitação social, que lhes permita viver com a dignidade inerente à condição de militar, a qual muitas vezes obriga, por motivos de serviço, à colocação em local afastado da sua residência habitual.

Tendo em conta os quatro anos de vigência do Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, a experiência justifica agora, por forma a reforçar o princípio de solidariedade social para com os beneficiários, alterar o número limite de renovações permitidas ao contrato original, alterando o prazo máximo de duração total dos contratos de arrendamento para cinco anos.

Adicionalmente, regulamenta-se a transmissão do direito à habitação por morte do arrendatário aos beneficiários titulares nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR, nomeadamente, quanto aos requisitos de forma, revisão do valor da renda, prazos e procedimentos para apuramento desse valor.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, na sua atual redação, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, do Ministro da Administração Interna, o seguinte

Portaria 14/2024 2024-01-23

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Portaria n.º 167/2017, de 22 de maio.

Portaria 14/2024 2024-01-23

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data do óbito do arrendatário, o interessado deve manifestar, por escrito, junto dos SSGNR, o interesse na transmissão do arrendamento e requerer a revisão do valor da renda, apresentando para o efeito o comprovativo dos rendimentos e da composição do seu agregado familiar.

4 - O valor da renda revista é estabelecido pelos SSGNR, a título provisório, no prazo de 60 dias, contado da data da apresentação do requerimento pelo transmissário do direito ao arrendamento e é devido desde o mês seguinte ao do óbito do arrendatário, até à determinação definitiva do valor da renda, apurada nos termos do número seguinte.

5 - O transmissário do contrato de arrendamento deve apresentar junto dos SSGNR, no prazo de 30 dias, contado da data da disponibilização pela Autoridade Tributária, a nota de liquidação do IRS, referente aos rendimentos anuais auferidos pelo agregado familiar que determinaram a revisão do valor da renda do contrato de arrendamento.

6 - Os SSGNR, tendo por base os elementos constantes na nota de liquidação do IRS, efetuam o recálculo do valor mensal da renda, e caso exista diferença entre o montante das rendas pagas a título provisório, e o valor calculado a título definitivo, será devido aos SSGNR, ou estornado ao arrendatário, consoante o valor definitivo seja superior ou inferior ao acerto, o montante devido relativo à totalidade do período de tempo decorrido desde a morte do primitivo arrendatário até à aplicação efetiva da renda definitiva.

7 - O valor a pagar aos SSGNR ou a estornar ao arrendatário, nos termos do número anterior, é devido até ao final do mês seguinte ao do início da aplicação do novo valor da renda.

Portaria 14/2024 2024-01-23

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O termo do prazo de duração previsto no contrato, o qual não poderá exceder, no total, os cinco anos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

117265518

Portaria 14/2024 2024-01-23

Alteração ao Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Os artigos 11.º, 13.º e 17.º do Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Portaria n.º 167/2017, de 22 de maio, são alterados nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 14/2024 2024-01-23

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 17 de janeiro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - O contrato é celebrado com o prazo certo de dois anos, a contar da data da respetiva assinatura, renovando-se automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos de um ano, se não cessar por denúncia, resolução ou outras causas legalmente admissíveis, não podendo exceder no total o prazo máximo de cinco anos.

3 - [...]

4 - [...]

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