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Decreto-Lei n.º 9/2024

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 9/2024 2024-01-05

Decreto-Lei n.º 9/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determina que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022 a 2024, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas, assim como as condições e discriminação de efetivos definidas no artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, que altera o EMFAR e procede à criação dos quadros permanentes (QP) na categoria de praças no Exército e na Força Aérea, torna-se necessário proceder a uma alteração dos efetivos previstos no referido Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, por forma a permitir o ingresso de militares na categoria de praças nos QP do Exército e da Força Aérea, de acordo com o preconizado no estudo de viabilidade de criação dos QP para a categoria de praças nestes dois ramos das Forças Armadas.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 9/2024 2024-01-05

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.

Decreto-Lei 9/2024 2024-01-05

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 9/2024 2024-01-05

Alteração ao anexo VI do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro

O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 9/2024 2024-01-05

Admissão na categoria de praças

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, o número de vagas para admissão, durante o ano de 2024, aos cursos e estágios de ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, é o seguinte

a) Exército: 222;

b) Força Aérea: 60.

Decreto-Lei 9/2024 2024-01-05

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

[...]

TABELA 1.a

[...]

TABELA 1.b

[...]

TABELA 1.c

[...]

[...][...][...][...][...]

[...]12[...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...]222601 342

Totais...6 7155 3883 77015 873

(a) [...]

TABELA 2.a

[...]

TABELA 2.b

[...]

TABELA 2.c

[...]

TABELA 3.a

[...]

TABELA 3.b

[...]

TABELA 3.c

[...]

[...][...][...][...]

[...][...]8635491 682»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI

[...]

[...]

TABELA 1.a

[...]

TABELA 1.b

[...]

TABELA 1.c

[...]

Categorias[...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...][...][...][...]

[...][...]8 8741 09110 871

[...][...]10 0302 09713 241

TABELA 2.a

[...]

TABELA 2.b

[...]

TABELA 2.c

[...]»

117211822

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