Decreto-Lei n.º 9/2024
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 9/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determina que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
O Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022 a 2024, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas, assim como as condições e discriminação de efetivos definidas no artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, que altera o EMFAR e procede à criação dos quadros permanentes (QP) na categoria de praças no Exército e na Força Aérea, torna-se necessário proceder a uma alteração dos efetivos previstos no referido Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, por forma a permitir o ingresso de militares na categoria de praças nos QP do Exército e da Força Aérea, de acordo com o preconizado no estudo de viabilidade de criação dos QP para a categoria de praças nestes dois ramos das Forças Armadas.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro
O anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao anexo VI do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro
O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Admissão na categoria de praças
Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, o número de vagas para admissão, durante o ano de 2024, aos cursos e estágios de ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, é o seguinte
a) Exército: 222;
b) Força Aérea: 60.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
TABELA 1.a
[...]
TABELA 1.b
[...]
TABELA 1.c
[...]
[...][...][...][...][...]
[...]12[...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...]222601 342
Totais...6 7155 3883 77015 873
(a) [...]
TABELA 2.a
[...]
TABELA 2.b
[...]
TABELA 2.c
[...]
TABELA 3.a
[...]
TABELA 3.b
[...]
TABELA 3.c
[...]
[...][...][...][...]
[...][...]8635491 682»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
[...]
[...]
TABELA 1.a
[...]
TABELA 1.b
[...]
TABELA 1.c
[...]
Categorias[...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...][...][...][...]
[...][...]8 8741 09110 871
[...][...]10 0302 09713 241
TABELA 2.a
[...]
TABELA 2.b
[...]
TABELA 2.c
[...]»
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