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Decreto-Lei n.º 6/2024

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 6/2024 2024-01-05

Decreto-Lei n.º 6/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal.

No âmbito do seu Programa do Governo, o XXIII Governo Constitucional adota como desígnio assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, promovendo o rejuvenescimento da Administração Pública, reputando a captação de talentos e a sua fixação como pedras basilares para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade, garantindo percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários.

Para tal, o Governo propôs-se concluir a revisão das carreiras não revistas, iniciada em 2008, com uma discussão alargada e transparente para harmonizar regimes, garantir a sua equidade e a sua sustentabilidade, assegurando percursos profissionais assentes no mérito dos trabalhadores.

A carreira de polícia municipal integra o grupo das carreiras não revistas, regendo-se pelo Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que regula a criação de serviços de polícia municipal, na sua redação atual, pela Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que procede à revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que aprova os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regula as condições e modo de exercício das respetivas funções, na sua redação atual.

Sendo imprescindível o desenvolvimento dos trabalhos de revisão da carreira de polícia municipal, a concluir durante o ano de 2024, envolvendo os municípios, enquanto empregadores públicos, e as associações sindicais, enquanto representantes dos trabalhadores, torna-se, contudo, premente proceder à valorização remuneratória desta carreira, respondendo ao impacto causado pelo contexto inflacionário no poder de compra dos respetivos trabalhadores e acompanhando as valorizações das demais carreiras da Administração Pública.

Assim, o presente decreto-lei procede à valorização remuneratória da carreira não revista de polícia municipal, a qual não prejudica a aplicabilidade aos trabalhadores nela integrados das medidas gerais de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas a vigorar após 1 de janeiro de 2024.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 6/2024 2024-01-05

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da alteração da estrutura remuneratória da carreira de polícia municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 121/2008, de 11 de julho, e 197/2008, de 7 de outubro, que regula a criação de serviços de polícia municipal.

Decreto-Lei 6/2024 2024-01-05

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 7.º

Carreira de polícia municipal

1 - A carreira de polícia municipal tem as categorias, as posições remuneratórias e os correspondentes níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, previstos no mapa i, anexo ii, do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - [...]».

Decreto-Lei 6/2024 2024-01-05

Atualização remuneratória da carreira de polícia municipal

O anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 6/2024 2024-01-05

Disposição de salvaguarda

Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, os trabalhadores abrangidos mantêm integralmente os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Decreto-Lei 6/2024 2024-01-05

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Decreto-Lei 6/2024 2024-01-05

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 29 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

MAPA I

Carreira de polícia municipal

CategoriasPosições e níveis remuneratórios

1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª

Graduado-coordenador...20212223

Agente graduado principal...1617181920

Agente graduado...1314151618

Agente municipal de 1.ª classe...910111213

Agente municipal de 2.ª classe...7891011

Estagiário...5

117212073

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