Legislator Case Law & Legislation
835994079 PT

Decreto-Lei n.º 139-C/2023

12 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Decreto-Lei n.º 139-C/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária.

O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (PJ), bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, prevê, no n.º 2 do seu artigo 75.º que, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem como ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados e que se prolongam no tempo muito para além do exercício das funções, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento remuneratório a fixar em diploma próprio.

Entre os elementos que exercem funções de coadjuvação aos trabalhadores da carreira de investigação criminal cumpre destacar e distinguir, de entre os especialistas de polícia científica, os que têm funções de inspeção e identificação judiciária, por serem estes, a par dos elementos da carreira de investigação criminal - e em razão de fazerem parte do núcleo essencial da missão da PJ - os que no exercício das suas funções assumem maior ónus, nomeadamente ao nível do risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados.

Por outro lado, os trabalhadores da PJ integrados nas carreiras subsistentes estão também sujeitos aos especiais ónus e condições de atividade que justificam a perceção do suplemento a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.

Estas circunstâncias determinam, nos termos do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a atribuição de suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreiras e categorias.

Por sua vez o Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da PJ, no seu artigo 58.º, atribui ao pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, um suplemento de risco correspondente a 20 % da remuneração base mensal do respetivo cargo.

Considerando, assim, que a lei reconhece que os trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ, assim como os seus dirigentes, por razões inerentes ao cumprimento da sua missão, exercem a sua atividade em condições que devem ser adequadamente compensadas, procede-se à regulamentação dos requisitos e condições de atribuição dos respetivos suplementos e fixação dos seus montantes.

A atribuição dos suplementos resulta do seu regime especial de trabalho e dos ónus inerentes ao exercício de funções em condições de risco, insalubridade e penosidade, sendo remunerado em conjunto com a respetiva remuneração base mensal e enquanto se mantiverem os ónus e deveres estatutários. Estes suplementos substituem os suplementos de risco atualmente auferidos pelos dirigentes e também pelos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e subsistentes.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Objeto

1 - O presente decreto-lei define o regime de atribuição do suplemento decorrente do regime especial de prestação de trabalho das carreiras especiais e carreiras subsistentes da Polícia Judiciária (PJ) e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão, em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados, doravante «suplemento de missão de polícia judiciária».

2 - O presente decreto-lei procede ainda à

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Âmbito de aplicação

O suplemento de missão de polícia judiciária é abonado aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e carreiras subsistentes da PJ.

CAPÍTULO II

Suplemento de missão de polícia judiciária

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Condições de atribuição e graduação do suplemento

1 - O suplemento de missão de polícia judiciária é atribuído aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da PJ enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e deveres estatutários, incluindo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão de polícia judiciária, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções nas carreiras especiais e nas carreiras subsistentes da PJ

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes.

3 - O suplemento de missão de polícia judiciária é abonado em 14 meses, sendo o seu quantitativo mensal calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas funções, graduando-se nos termos do artigo seguinte.

4 - O suplemento de missão de polícia judiciária é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições, dentro ou fora da estrutura orgânica da PJ, sem prejuízo de o trabalhador poder optar, a todo o tempo, pelo suplemento de missão de polícia judiciária devido na situação jurídico funcional de origem.

5 - A não acumulação prevista no número anterior abrange o suplemento a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Valor mensal do suplemento

O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ, sendo graduado e calculado por aplicação das seguintes percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções

a) Trabalhadores da carreira especial de investigação criminal, 15 %;

b) Trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária, 13 %;

c) Demais trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, 12 %;

d) Trabalhadores da carreira especial de segurança, 10 %;

e) Trabalhadores das carreiras subsistentes, 5 %.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 58.º

Suplemento remuneratório do pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens

a) Direção superior de 1.º grau, 30 %;

b) Direção superior de 2.º grau, 23 %;

c) Direção intermédia de 1.º grau, 21 %;

d) Direção intermédia de 2.º grau, 19 %.

2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.»

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro

O artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 97.º

[...]

1 - [...]

2 - Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Norma interpretativa

Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o nível remuneratório a considerar para cálculo do suplemento de risco a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aquele que corresponde à segunda posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal.

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Norma revogatória

São revogados

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;

b) O n.º 5 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, no que se refere ao suplemento de risco das carreiras subsistentes, a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Salvaguarda de direitos

Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a atribuição de um valor mensal de suplemento de missão inferior ao valor mensal atualmente auferido pelos trabalhadores da PJ no que se refere ao suplemento de risco.

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Decreto-Lei 139-C/2023 2023-12-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 29 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117212057

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →