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Decreto-Lei n.º 137/2023

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 137/2023 2023-12-29

Decreto-Lei n.º 137/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica.

A valorização, a capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública são desígnios inscritos no Programa do XXIII Governo Constitucional. Para tal, o Governo procede à revisão das tabelas remuneratórias da carreira especial médica, incluindo os regimes transitórios das 42 e das 35 horas com dedicação exclusiva e de tempo completo a que correspondem 35 horas semanais, ajustando também, nestes casos, a respetiva estrutura remuneratória à tabela remuneratória única e à alteração da remuneração dos médicos internos que realizam o internato médico, com especial ênfase para os que se encontram em fase mais avançada do respetivo programa formativo.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 137/2023 2023-12-29

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, bem como aos médicos internos.

Decreto-Lei 137/2023 2023-12-29

Alteração das estruturas remuneratórias

1 - A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, é a constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana e de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2022, de 31 de dezembro, é a constante, respetivamente, dos anexos ii a iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

3 - A estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada, designada por internato médico, a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é a constante do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 137/2023 2023-12-29

Reposicionamento remuneratório

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, os trabalhadores médicos são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no que respeita aos regimes transitórios a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao anterior escalão detido.

3 - No caso dos médicos internos, o reposicionamento opera-se em função da fase e ano de formação que se encontrem a frequentar.

Decreto-Lei 137/2023 2023-12-29

Norma revogatória

São revogados o artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual.

Decreto-Lei 137/2023 2023-12-29

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(40 horas)

Assistente graduado sénior...p)1.ª2.ª3.ª

n)768696

Assistente graduado...p)1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª

n)6062646668

Assistente ...p)1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª

n)5153545556575859

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Dedicação exclusiva (42 horas/semana)

Assistente graduado sénior...p)1.ª2.ª3.ª4.ª

n)94100105108

Assistente graduado...p)1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª

n)7886929497100

Assistente ...p)1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª

n)6470727578

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Dedicação exclusiva (35 horas/semana)

Assistente graduado sénior...p)1.ª2.ª3.ª4.ª

n)65697376

Assistente graduado...p)1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª

n)535963656769

Assistente ...p)1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª

n)4246485153

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Sem dedicação exclusiva (35 horas/semana)

Assistente graduado sénior...p)1.ª2.ª3.ª4.ª

n)50535657

Assistente graduado...p)1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª

n)414548505153

Assistente ...p)1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª

n)3436373941

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Internato médico

Posição remuneratóriaNível remuneratório

da TRU

Formação especializada...234

129

Formação geral...-23

117193541

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