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Decreto-Lei n.º 134/2023

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 134/2023 2023-12-28

Decreto-Lei n.º 134/2023

de 28 de dezembro

Sumário: Aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional.

Com o duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no País, é aprovado o prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.

A medida abrange todos os contribuintes residentes em território nacional, até aos 35 anos de idade, que tenham obtido o grau de licenciado e/ou mestre em instituições do ensino superior nacionais, públicas ou privadas, em qualquer área científica, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre, nos anos de 2023 e seguintes.

Os licenciados e mestres passam a ter direito a receber anualmente um prémio salarial no valor de 697 euros por cada ano de licenciatura e 1500 euros por cada ano de mestrado.

Este incentivo é atribuído pelo número de anos de trabalho equivalente à duração regular do ciclo de estudos concluído.

Os licenciados e mestres que tenham obtidos o grau académico em data anterior a 2023 têm direito ao prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição do grau académico elegível seja inferior ao número de anos do ciclo de estudos. Nestes casos, os beneficiários têm direito a receber o valor do prémio pelo número de anos remanescente.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 134/2023 2023-12-28

Objeto

O presente decreto-lei cria o prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho (prémio salarial).

Decreto-Lei 134/2023 2023-12-28

Destinatários

1 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.

3 - A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos

a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;

b) Tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;

c) Tenham, no ano de atribuição do prémio salarial, até 35 anos de idade, inclusive;

d) Sejam residentes em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; e

e) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.

Decreto-Lei 134/2023 2023-12-28

Valor do prémio salarial

1 - Os montantes anuais do prémio salarial correspondem a

a) Licenciatura: 697 euros;

b) Mestrado: 1500 euros; ou

c) Mestrado integrado: 697 euros pelo período correspondente à licenciatura e 1500 euros pelo período correspondente ao mestrado.

2 - O prémio salarial é pago anualmente durante o número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, desde que anualmente se verifiquem os requisitos de atribuição.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser concedidos de forma consecutiva ou interpolada, desde que a idade máxima do beneficiário não ultrapasse os 35 anos, inclusive, e se verifiquem os restantes requisitos para a sua atribuição.

4 - Sobre os montantes referidos no n.º 1 não incide IRS, nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.

5 - Os montantes referidos no n.º 1 não compensam com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou à segurança social.

Decreto-Lei 134/2023 2023-12-28

Atribuição do prémio salarial

1 - O prémio salarial é requerido pelo sujeito passivo em formulário eletrónico, após a obtenção do grau académico de licenciado ou de mestre, ou do reconhecimento do grau académico estrangeiro.

2 - O pagamento do prémio salarial é efetuado pela AT, por transferência bancária, através do International Bank Account Number (IBAN) constante dos respetivos sistemas.

3 - O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento, atribuição e pagamento do presente apoio são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A atribuição do prémio salarial ordenada pela AT aos beneficiários identificados no artigo 2.º é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.

Decreto-Lei 134/2023 2023-12-28

Fiscalização

1 - Compete à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) proceder ao controlo e fiscalização posterior dos dados declarados pelos beneficiários relevantes para efeitos do presente incentivo.

2 - Caso se verifiquem irregularidades na atribuição do prémio salarial, devem as entidades referidas no número anterior solicitar o processamento das devidas correções.

Decreto-Lei 134/2023 2023-12-28

Regime transitório

1 - Os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível em ano anterior a 2023 podem beneficiar do prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição daquele grau académico seja inferior ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos respetivo.

2 - Nos casos referidos no número anterior, os beneficiários podem receber o prémio salarial pelo número de anos remanescente.

Decreto-Lei 134/2023 2023-12-28

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 18 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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