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Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2016

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Resolução do Conselho de Ministros 61/2016 2016-10-14

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2016

A reorientação das escolas de educação especial da rede solidária para Centros de Recursos de Apoio à Inclusão (CRI) insere-se num movimento internacional que tem como finalidade rentabilizar os conhecimentos, experiências e recursos especializados existentes nestas instituições de educação especial, colocando-os ao serviço das Unidades Orgânicas como suporte às respostas de educação especial.

A criação dos CRI constitui um instrumento fundamental para a concretização do artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a sua ação é enquadrada pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, sendo sustentada num Plano de Ação elaborado, conjuntamente, pelas Unidades Orgânicas e CRI.

O Plano de Ação define e fundamenta os apoios especializados a prestar pelos CRI, aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, considerando-se apoio especializado, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, o apoio terapêutico prestado no âmbito da psicologia e das terapias da fala, ocupacional, fisioterapia e educação especial e reabilitação.

O financiamento dos Planos de Ação pelo Ministério da Educação formaliza-se através da celebração de contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do previsto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a Centros de Recursos de Apoio à Inclusão para o ano letivo de 2016/2017.

Assim

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão, decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2016/2017, até ao montante global de (euro) 10 490 000,00.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes

a) 2016 - (euro) 3 496 260,00;

b) 2017 - (euro) 6 993 740,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2017 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2016.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de setembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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