Portaria n.º 265/2016
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Statutory Text (14 Articles)
Portaria n.º 265/2016
de 13 de outubro
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no domínio da inclusão social e emprego.
No decurso da aplicação desta Portaria e considerando a experiência entretanto adquirida na sequência do lançamento de concursos para a apresentação de candidaturas e da execução de determinadas operações, identificou-se a necessidade de se proceder a alguns ajustes tendo em vista clarificar e simplificar a sua redação e suprir algumas lacunas, de forma a garantir uma maior clareza na respetiva interpretação e no desenvolvimento das operações abrangidas no domínio da inclusão social e emprego.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 17/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 20 de setembro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho.
Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
Os artigos 9.º, 88.º, 89.º, 116.º, 214.º, 215.º, 230.º, 232.º e 235.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, exceto nas seguintes situações
a) Programa Escolhas, que podem ter a duração máxima de 42 meses nos casos previstos no artigo 215.º-A;
b) Títulos de Impacto Social, que podem ter a duração máxima de cinco anos nos casos previstos no artigo 242.º
5 - No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
São aditados ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, os artigos 212.º-A e 215.º-A, com a seguinte redação
«Artigo 212.º-A
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 12 de outubro de 2016.
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) Capacitação para a inclusão.
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) Capacitação para a inclusão.
[...]
1 - São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 114.º
a) Os grupos potencialmente vulneráveis, constituídos nomeadamente por pessoas com baixos rendimentos, desempregados de longa duração e beneficiários do RSI, baixos níveis de qualificação, ex-reclusos, jovens sujeitos a medidas tutelares educativas e cidadãos sujeitos a medidas tutelares executadas na comunidade, sem-abrigo, pessoas com comportamentos aditivos e dependências, pessoas com deficiência, deficiência intelectual e multideficiência e incapacidade e pessoas com problemas de saúde mental;
b) Os adultos que não sejam detentores das competências básicas de leitura, escrita, cálculo e TIC.
2 - São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 114.º as pessoas com deficiência ou incapacidade.
[...]
1 - [...].
2 - São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
[...]
1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas, assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
As operações no âmbito do Programa Escolhas têm a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 19-A/2015, de 12 de outubro, republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração máxima de 42 meses.»
[...]
No âmbito da presente secção são elegíveis intervenções de capacitação para o investimento social, suportadas em planos de capacitação, que incluam qualquer combinação das seguintes ações
a) Consultoria formativa (formação-ação);
b) Mentoria;
c) Formação certificada, a qual não pode exceder mais de 20 % do custo total da operação.
[...]
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, com um limite máximo de financiamento público de 50.000 euros, aplicando-se a modalidade de concessão de montante fixo com recurso a um orçamento prévio, nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.
[...]
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais, numa lógica de filantropia de impacto, nas seguintes condições
a) Duração mínima de um ano;
b) Comparticipação em pelo menos 30 % das necessidades de financiamento da operação por investidores sociais, públicos ou privados, sendo que esta releva para efeitos de contribuição privada no cômputo do custo total elegível da operação;
c) Financiamento público elegível superior a 50.000 euros.
2 - As iniciativas elegíveis devem envolver novos produtos, plataformas ou serviços com incidências sociais positivas, prever mecanismos de sustentabilidade financeira após o período de financiamento e ser orientadas para resultados mensuráveis.
3 - Não são elegíveis as iniciativas que se traduzam apenas na realização de conferências ou eventos.»