Aviso n.º 105/2016
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Aviso n.º 105/2016
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União Europeia depositado o seu instrumento de ratificação, a 11 de junho de 2015, à Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, adotada na Haia, a 30 de junho de 2005.
(Tradução)
RATIFICAÇÃO
União Europeia, 11-06-2015
De acordo com o n.º 1 do artigo 31.º, a Convenção entrará em vigor para a União Europeia em 1 de outubro de 2015, com as seguintes declarações
União Europeia, 11 de junho de 2015
O objetivo da presente declaração, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção certos tipos de contratos de seguro, é proteger determinados tomadores de seguros, partes seguradas e beneficiários, os quais, de acordo com o direito interno da UE, gozam de proteção especial.
1 - Nos termos do artigo 21.º da Convenção, a União Europeia declara que não aplicará a Convenção aos contratos de seguro, exceto nos casos previstos no n.º 2 seguinte.
2 - A União Europeia aplicará a Convenção aos contratos de seguro nos seguintes casos
a) Quando se trate de um contrato de resseguro;
b) Quando o acordo de eleição do foro for posterior ao surgimento do litígio;
c) Quando, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 1.º da Convenção, o acordo de eleição do foro for concluído entre um tomador do seguro e um segurador com domicílio ou residência habitual no mesmo Estado Contratante no momento da celebração do contrato de seguro, e esse acordo tiver por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tal acordo;
d) Quando o acordo de eleição do foro estiver relacionado com um contrato de seguro que cubra um ou mais dos seguintes riscos, considerados grandes riscos
i) Quaisquer perdas ou danos resultantes de riscos relacionados com a sua utilização para fins comerciais, de ou para
a) Navios de mar, instalações situadas ao largo da costa ou no alto mar, ou embarcações fluviais e lacustres;
b) Aeronaves;
c) Material circulante ferroviário;
ii) Quaisquer perdas ou danos causados às mercadorias em trânsito ou bagagens, outras que não as de passageiros, independentemente do meio de transporte;
iii) Qualquer responsabilidade, outra que não a por danos corporais dos passageiros ou por perdas ou danos causados nas suas bagagens, resultantes da utilização ou da exploração
a) Dos navios, instalações ou embarcações referidos na alínea a) do ponto i);
b) Das aeronaves, desde que a lei do Estado Contratante em que essas aeronaves se encontram registadas não proíba os acordos de eleição do foro no seguro de tais riscos;
c) Do material circulante ferroviário;
iv) Qualquer responsabilidade, outra que não a por danos corporais dos passageiros ou por perdas ou danos causados nas suas bagagens, por perdas ou danos causados por mercadorias em trânsito ou pela bagagem referida no ponto ii);
v) Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração de navios, instalações, embarcações, aeronaves ou material circulante ferroviário, referidos no ponto i), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;
vi) Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos riscos referidos nos pontos i) a v);
vii) Qualquer risco de crédito ou risco de caução quando o tomador do seguro exerce a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;
viii) Quaisquer outros riscos, quando o tomador de seguro exerce uma atividade empresarial de uma dimensão que exceda os limites de, pelo menos, dois dos critérios seguintes
a) Um balanço total de 6,2 milhões de euros;
b) Um volume de negócios líquido de 12,8 milhões de euros;
c) Uma média de 250 trabalhadores durante o exercício.
União Europeia, 11 de junho de 2015
A União Europeia faz a seguinte declaração unilateral
"A União Europeia declara que, numa fase posterior e, com base na experiência adquirida na aplicação da Convenção, pode reavaliar a necessidade de manter a sua declaração nos termos do artigo 21.º da Convenção."
Uma vez que o México e a União Europeia depositaram respetivamente o instrumento de adesão em 26 de setembro de 2007, e o instrumento de ratificação em 11 de junho de 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, a Convenção entrará em vigor em 1 de outubro de 2015.
Portugal está vinculado pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia.
A Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, adotada na Haia, a 30 de junho de 2005, foi aprovada em nome da União Europeia, em conformidade com a Decisão do Conselho (2014/887/UE), de 4 de dezembro de 2014, publicada no JO L 353, de 10.12.2014, p. 5-8.
A União Europeia fez anteriormente as seguintes declarações
Em conformidade com o artigo 30.º da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, a Comunidade Europeia declara que é competente em relação a todas as matérias regidas pela presente Convenção e que os seus Estados membros não a assinarão, nem a ratificarão, aceitarão ou aprovarão, mas ficam por ela vinculados por força da sua conclusão pela Comunidade Europeia.
Para efeitos desta declaração, o termo "Comunidade Europeia" não inclui a Dinamarca de acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Declaração de sucessão (União Europeia, 29 de janeiro de 2010)
"[...] a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia (n.º 3 do artigo 1.º do Tratado da União Europeia, tal como resulta das emendas introduzidas pelo Tratado de Lisboa) desde 1 de dezembro de 2009, e, a partir dessa data, tem exercido todos os direitos e assumido todas as obrigações da Comunidade. Simultaneamente continua a exercer os direitos existentes e a assumir as obrigações da União Europeia. O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia tem assim a honra de informar a Representação Permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia que, a partir de 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia em relação a todas as Convenções/todos os Acordos dos quais o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos é depositário e nos quais a Comunidade Europeia, à qual a União Europeia se substituiu desde 1 de dezembro de 2009, é Parte contratante."
Secretaria-Geral, 30 de agosto de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.