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Portaria n.º 259/2016

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 259/2016 2016-10-04

Portaria n.º 259/2016

de 4 de outubro

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aprovou o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Este regime, à semelhança de regimes similares criados por outros Estados-Membros da União Europeia, visava minorar as implicações negativas, sobre a solvência das instituições de crédito, da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, nos termos do qual, a partir de 1 de janeiro de 2014, os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura passaram, por regra, a ser passíveis de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 daquelas instituições e, assim, assegurar que estas possam operar em condições de competitividade semelhantes às suas congéneres europeias.

O regime criado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, criou designadamente a possibilidade de conversão, em certas circunstâncias, desses ativos por impostos diferidos em créditos fiscais. Neste contexto, para a efetiva aplicação do regime, torna-se necessário proceder à sua regulamentação, estabelecendo, nomeadamente, os procedimentos para o controlo e utilização desse crédito tributário.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, o seguinte

Portaria 259/2016 2016-10-04

Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos para a aplicação do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (REAID), aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, nomeadamente no que respeita ao controlo e utilização do crédito tributário.

Portaria 259/2016 2016-10-04

Confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

O montante do crédito tributário inscrito na declaração periódica de rendimentos, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do REAID, é confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção tributária, o qual deve ter início no prazo máximo de três meses a contar do termo do prazo para a sua entrega ou, quando a declaração seja entregue posteriormente, a contar da data da entrega.

Portaria 259/2016 2016-10-04

Processo de documentação fiscal

1 - Os sujeitos passivos que tenham direito ao crédito tributário referido no artigo 6.º do REAID devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos

a) Ata da deliberação da assembleia geral que aprovou a adesão ao REAID e o cumprimento dos demais requisitos legais deste regime especial previstos no n.º 1 do artigo 3.º do REAID;

b) Relatório elaborado pelo órgão de administração sobre a adesão ao REAID, incluindo as consequências financeiras para os acionistas, tal como previsto no n.º 2 do artigo 3.º do REAID, bem como cópia das deliberações e aprovações a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo regime;

c) Ata da aprovação pelos órgãos sociais das contas anuais relativas ao período em que registou o resultado líquido negativo, ata da dissolução voluntária ou sentença judicial que decrete a insolvência ou revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente;

d) Demonstrações financeiras e respetivos anexos respeitantes ao período de apuramento do resultado líquido negativo ou de entrada em liquidação;

e) Documentação dos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com os benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como das políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º do REAID;

f) Em caso de resultado líquido negativo, discriminação do capital próprio conforme indicado no n.º 5 do artigo 6.º do REAID;

g) Indicação do montante correspondente aos gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados associados aos correspondentes ativos por impostos diferidos objeto de conversão em crédito tributário;

h) Mapa de evolução plurianual dos gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados associados aos correspondentes ativos por impostos diferidos, evidenciando os ajustamentos fiscais efetuados e, se aplicável, os créditos tributários apurados;

i) As certificações, pelo revisor oficial de contas, previstas no n.º 8 do artigo 4.º do REAID.

2 - As sociedades do grupo em relação às quais tenha terminado a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades devem ainda integrar, no processo de documentação fiscal, a informação relativa à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas relativas a perdas por imparidades em créditos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC e em benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, por ela incorridos ou registados, que não tenham sido totalmente deduzidos no âmbito do grupo ou convertidos em crédito tributário.

Portaria 259/2016 2016-10-04

Compensação das dívidas tributárias por iniciativa do sujeito passivo

1 - O sujeito passivo pode utilizar o montante confirmado do crédito tributário na compensação das suas dívidas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do REAID.

2 - O sujeito passivo pode, ainda, utilizar o montante confirmado do crédito tributário na compensação das dívidas mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º do REAID, de qualquer entidade elencada no n.º 1 do mesmo artigo, devendo para o efeito identificar no pedido a entidade ou entidades cujas dívidas pretenda compensar.

3 - As compensações referidas nos números anteriores são realizadas através de comunicação eletrónica no Portal das Finanças.

Portaria 259/2016 2016-10-04

Reembolso do crédito tributário

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 89.º do CPPT, o montante remanescente do crédito tributário confirmado, que não tenha sido compensado nos termos referidos no artigo anterior, é reembolsado ao sujeito passivo.

2 - O pagamento do montante a reembolsar é efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do REAID ou, se posterior, da data em que ocorra a notificação da confirmação do montante do crédito tributário.

Portaria 259/2016 2016-10-04

Norma transitória

No ano da entrada em vigor da presente portaria, o prazo máximo de três meses previsto no artigo 2.º conta-se a partir da data da entrada em vigor desta portaria ou, se a entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC ocorrer em data posterior, no prazo máximo de três meses após a sua entrega.

Portaria 259/2016 2016-10-04

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de setembro de 2016.

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