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Declaração de Retificação n.º 15/2016

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Retificação 15/2016 2016-08-24

Declaração de Retificação n.º 15/2016

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto Legislativo Regional da Madeira n.º 27/2006/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 6 de julho de 2016, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam

1 - No artigo 5.º-B, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M, de 6 de julho, onde se lê

«Artigo 5.º-B

[...]

1 - ...

2 - A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 5.º e no n.º 13 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

deve ler-se

«Artigo 5.º-B

[...]

1 - ...

2 - A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 5.º e no n.º 12 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

2 - No artigo 5.º-B do anexo de republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, onde se lê

«Artigo 5.º-B

[...]

1 - ...

2 - A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 13 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

deve ler-se

«Artigo 5.º-B

[...]

1 - ...

2 - A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 5.º e no n.º 12 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Secretaria-Geral, 18 de agosto de 2016. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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