Decreto-Lei n.º 46/2016
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Decreto-Lei n.º 46/2016
de 18 de agosto
O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, tendo definido, entre outros aspetos, o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas. De acordo com o artigo 97.º do citado diploma, encontra-se prevista a criação de um plano específico para a aquicultura em águas de transição.
Este plano visa integrar a atividade da aquicultura no ordenamento do território marítimo, contribuindo para a diversificação e melhoria da qualidade de vida dos produtores nas regiões costeiras. Assim, a atribuição de novos títulos de utilização, para além de acautelar a conservação ambiental e económica dos recursos hídricos, deve ainda garantir uma segurança razoável aos operadores de aquicultura no que diz respeito ao acesso a esses recursos.
Tendo em consideração que o prazo das licenças concedidas em muitas das áreas abrangidas se encontra a caducar num curto espaço de tempo, considera-se essencial a adoção de uma medida que assegure a sustentabilidade social e o incremento da empregabilidade numa área em que a atividade aquícola é exercida maioritariamente por pequenos produtores.
Neste contexto, entende-se pertinente prorrogar o prazo das licenças nesta área por seis anos, o que possibilitará, desde logo, a apresentação de candidaturas aos apoios comunitários previstos no Programa Operacional Mar 2020.
Por outro lado, este período de tempo afigura-se suficiente para a conclusão do plano de aquicultura para águas de transição, garantindo-se, assim, a sua implementação efetiva.
Finalmente, importa referir que esta medida enquadra-se num dos objetivos do XXI Governo Constitucional, que se traduz na promoção da atividade da aquicultura.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico transitório aplicável às águas de transição para fins aquícolas, incluindo a Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Prorrogação da validade dos títulos de utilização
Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, são válidos por seis anos, tendo em consideração a aprovação e implementação do plano para a aquicultura em águas de transição a que se refere o artigo 97.º do referido decreto-lei.
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - José Fernando Gomes Mendes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.