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Lei n.º 20/2016

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 20/2016 2016-07-15

Lei n.º 20/2016

de 15 de julho

Regime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde, e consagração do princípio da reciprocidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 20/2016 2016-07-15

Objeto

A presente lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.

Lei 20/2016 2016-07-15

Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde

1 - No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde, não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos SRS, os cuidados de saúde prestados aos utentes dos SRS.

2 - O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.

Lei 20/2016 2016-07-15

Processamento dos custos

Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, são regulados por portaria do ministro competente em matéria da saúde.

Lei 20/2016 2016-07-15

Situações pendentes

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS, serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto, constituído entre o Governo da República e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Lei 20/2016 2016-07-15

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 30 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de julho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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