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Portaria n.º 170/2016

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 170/2016 2016-06-16

Portaria n.º 170/2016

de 16 de junho

A Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, estabeleceu o regime de aplicação do apoio 7.8.3. «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8 «Recursos genéticos», da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3 «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural para o continente (PDR 2020).

Na vigência da referida portaria foi identificada a necessidade de se proceder à sua alteração por forma a possibilitar a concessão de adiantamentos, até 20 % da despesa aprovada, aos beneficiários deste apoio, o que se reveste de particular relevância no regime em apreço.

Com efeito, considerando que, na sua generalidade, os beneficiários deste regime são associações de criadores de animais, sem fontes de receita própria significativas, a possibilidade de concessão de um adiantamento sobre o valor das ações do programa aprovado, contra apresentação de garantia, contribui para uma execução mais célere do referido programa e, consequentemente, dos objetivos do apoio «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», do PDR 2020.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte

Portaria 170/2016 2016-06-16

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», do PDR 2020.

Portaria 170/2016 2016-06-16

Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro

O artigo 19.º da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor das ações do programa aprovado, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

4 - (anterior n.º 3).

5 - (anterior n.º 4).

6 - (anterior n.º 5).»

Portaria 170/2016 2016-06-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de junho de 2016.

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