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Portaria n.º 165/2016

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Portaria 165/2016 2016-06-14

Portaria n.º 165/2016

de 14 de junho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a humanização dos serviços.

Os cuidados paliativos são considerados essenciais a um SNS de qualidade, devendo ser prestados em continuidade nos cuidados de saúde, a todas as pessoas com doenças muito graves e/ou avançadas e progressivas, que deles necessitem, e onde quer que se encontrem, designadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares ou continuados integrados.

Atualmente, é reconhecido ao nível internacional que, aplicados em tempo adequado, os cuidados paliativos diminuem os tempos de internamento hospitalar, os reinternamentos, o recurso aos serviços de urgência, aos cuidados intensivos e a obstinação terapêutica e, consequentemente melhoram a qualidade de vida dos doentes e diminuem os custos inapropriados em saúde.

A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), reconhecendo as especificidades dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados, em cuja rede os primeiros estavam incluídos.

A Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, regula, no âmbito da RNCP, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.

Contudo, na referida portaria, eram utilizadas as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), designadamente as Equipas Coordenadoras Regionais (ECR) para a gestão dos doentes, sendo certo que a RNCP é uma rede funcional à qual deve ser reconhecida uma filosofia e visão próprias, centrada nos interesses das pessoas com necessidades específicas nesta área.

Neste âmbito, importa alterar a Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, no sentido de implementar uma coordenação regional da RNCP, com o objetivo de promover a criação dos serviços de cuidados paliativos que prestem suporte aos três níveis de cuidados (cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados) e a melhoria contínua da sua qualidade de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte

Portaria 165/2016 2016-06-14

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, adiante designada por RNCP

a) A caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais;

b) As condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.

2 - A presente portaria aplica-se às entidades integradas na RNCP.

3 - A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, através de um profissional de saúde de reconhecida competência em cuidados paliativos, assessorado por um Grupo Técnico de Apoio, o qual deve articular-se com os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), as instituições hospitalares e as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), nomeadamente as Equipas Coordenadoras Regionais.

CAPÍTULO II

Da RNCP

SECÇÃO I

Operacionalização da RNCP

Portaria 165/2016 2016-06-14

Caracterização da ECSCP

1 - A ECSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de recursos específicos que pode estar integrada nos ACES ou nas estruturas das Unidades Locais de Saúde.

2 - A ECSCP presta cuidados domiciliários de modo a garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.

3 - A ECSCP desenvolve a sua atividade de forma autónoma do ponto de vista técnico, em estreita articulação com as diferentes unidades e equipas de saúde e apoio social que prestam cuidados ao doente.

4 - A ECSP depende do Conselho Clínico e de Saúde do ACES onde se encontra integrada.

5 - Poderão, ainda, vir a ser previstas ECSCP integradas em unidades do setor social ou privado.

6 - Nas situações em que os ACES não possuem capacidade para constituir uma ECSCP e até que a mesma se venha a constituir, as equipas de cuidados paliativos do hospital de referência do ACES podem prestar cuidados paliativos domiciliários em estreita articulação com os profissionais desse ACES, incluindo das ECCI.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Serviços assegurados pela ECSCP

A ECSCP assegura, designadamente

a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;

b) Intervenção psicológica;

c) Intervenção e apoio social;

d) Apoio e intervenção no luto;

e) Intervenção espiritual;

f) Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às unidades e equipas da rede nacional de cuidados continuados integrados e a outras instituições onde o doente resida;

g) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos, de acordo com o nível de diferenciação da equipa;

h) Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional dos profissionais de saúde;

i) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais;

j) Formação em cuidados paliativos.

SECÇÃO V

Referenciação e transferência dos utentes na RNCP

Portaria 165/2016 2016-06-14

Referenciação de utentes na RNCP

1 - A admissão de utentes nas equipas locais da RNCP, nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por referenciação do profissional de saúde que assiste o doente e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e prioridade clínica, a definir pela CNCP.

2 - Na referenciação do doente, deve ter-se em conta a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

3 - [Revogado].

Portaria 165/2016 2016-06-14

Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI

1 - Sempre que clinicamente seja considerado adequado, as equipas de cuidados paliativos podem solicitar a integração do utente numa unidade da RNCCI, mediante prévia autorização da Equipa Coordenadora Regional (ECR) da RNCCI.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa de cuidados paliativos apresenta proposta fundamentada à Equipa Coordenadora Local da RNCCI, para validação e envio à ECR, segundo as regras vigentes na RNCCI.

SECÇÃO VI

Condições de instalação das unidades da RNCP

Portaria 165/2016 2016-06-14

Condições de instalação

As condições de instalação das unidades da RNCP compreendem todos os requisitos relativos à construção, à segurança das instalações e das pessoas, no que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos, e ao tratamento de resíduos das unidades da RNCP, independentemente de se tratar de nova construção de raiz, remodelação ou adaptação de edifícios.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Instalações

1 - As instalações de unidades de cuidados paliativos da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita a

a) Localização;

b) Terreno;

c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e estrutura;

d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;

e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando aplicável;

f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;

g) Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;

h) Equipamento geral;

i) Equipamento médico;

j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva natureza.

2 - Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP, o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às unidades com internamento, constantes dos anexos III, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspondam a quartos individuais.

3 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o licenciamento de construção e autorização de utilização rege-se pela legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Portaria 165/2016 2016-06-14

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

ANEXO

[Revogado].

Portaria 165/2016 2016-06-14

Equipas locais de cuidados paliativos

1 - As equipas de prestação de cuidados paliativos, a nível local, são

a) As unidades de internamento de cuidados paliativos (UCP);

b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP);

c) As equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP).

2 - As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Saúde de forma a assegurar a continuidade de cuidados de que o doente necessita.

3 - As equipas locais de âmbito hospitalar podem organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma integrada, agregando as valências de cuidados paliativos, nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar, a unidade de internamento, quando existente, hospital de dia, consulta externa e consulta domiciliária.

4 - As Unidades de Convalescença, as Unidades de Média Duração e Reabilitação, as Unidades de Longa Duração e Manutenção e as Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) da RNCCI, devem articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos para assegurar a prestação de ações paliativas.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Competências das equipas locais de cuidados paliativos

Compete às equipas locais no seu âmbito de referência

a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados paliativos;

b) Articular com as outras equipas locais a afetação ou a transferência de doentes, tendo em vista a prestação de cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes àqueles que, independentemente da idade e patologia, deles necessitem;

c) [Revogada];

d) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um plano individual de cuidados;

e) Divulgar junto da população a informação sobre cuidados paliativos e acesso à RNCP;

f) Articular -se com os outros prestadores de cuidados de saúde, na sua área de influência.

SECÇÃO II

Recursos humanos

Portaria 165/2016 2016-06-14

Profissionais das equipas locais de cuidados paliativos

As equipas locais de cuidados paliativos integram, no mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem, psicologia e serviço social, todos com formação específica em cuidados paliativos, devendo integrar outros profissionais sempre que a complexidade dos cuidados prestados o justifique, nos termos a definir pela CNCP e ouvidas as respetivas Ordens e Associações Profissionais.

SECÇÃO III

Organização

Portaria 165/2016 2016-06-14

Direção das equipas locais de cuidados paliativos

Cada equipa local funciona sob a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente

a) Garantir a elaboração do regulamento interno;

b) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;

c) Promover o trabalho interdisciplinar;

d) Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa;

e) Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de estruturas, processos e resultados.

SECÇÃO IV

Caracterização das Equipas locais de cuidados paliativos

Portaria 165/2016 2016-06-14

Caracterização da UCP

1 - A UCP é um serviço específico de tratamento em regime de internamento para doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, nomeadamente em situação clínica aguda complexa.

2 - A UCP deve estar integrada num hospital ou noutra unidade de saúde do setor público, social ou privado.

3 - As UCP podem diferenciar-se em função de patologias específicas, nomeadamente na área das doenças oncológicas, neurológicas rapidamente progressivas, da infeção VIH/SIDA e na área pediátrica.

4 - As UCP podem diferenciar-se ainda em razão do desenvolvimento de atividades de docência e de investigação, devendo neste caso estar sediadas em hospitais centrais ou universitários.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Serviços assegurados pela UCP

A UCP deve assegurar, designadamente

a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;

b) Intervenção psicológica para doentes, familiares e profissionais;

c) Intervenção e apoio social;

d) Apoio e intervenção no luto;

e) Intervenção espiritual;

f) Exames complementares de diagnóstico;

g) Prescrição e administração de fármacos que constem do Formulário Nacional de Medicamentos, no respeito pelas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde;

h) Higiene, conforto e alimentação;

i) Convívio e lazer;

j) Formação em cuidados paliativos;

l) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profissionais de saúde, designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, da respetiva área de influência da instituição de saúde onde a UCP se encontra integrada.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Caracterização da EIHSCP

1 - A EIHSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de recursos específicos.

2 - A EIHSCP presta

a) Aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias;

b) Assistência na execução do plano individual de cuidados aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua atuação.

3 - A EIHSCP articula-se e complementa-se com outras unidades e equipas da instituição de saúde onde se encontra integrada.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Serviços assegurados pela EIHSCP

A EIHSCP assegura, designadamente

a) Consulta e acompanhamento de doentes internados na instituição de saúde onde se encontra integrada;

b) Intervenção psicológica para doentes, profissionais e familiares;

c) Intervenção e apoio social;

d) Apoio e intervenção no luto;

e) Intervenção espiritual;

f) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profissionais de saúde designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados, da respetiva área de influência da instituição de saúde onde a EIHSCP se encontra integrada;

g) Formação em cuidados paliativos.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 15.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...].

2 - [...].

3 - A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, através de um profissional de saúde de reconhecida competência em cuidados paliativos, assessorado por um Grupo Técnico de Apoio, o qual deve articular-se com os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), as instituições hospitalares e as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), nomeadamente as Equipas Coordenadoras Regionais.

Portaria 165/2016 2016-06-14

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...].

2 - As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Saúde de forma a assegurar a continuidade de cuidados de que o doente necessita.

3 - As equipas locais de âmbito hospitalar podem organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma integrada, agregando as valências de cuidados paliativos, nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar, unidade de internamento, quando existente, hospital de dia, consulta externa e consulta domiciliária.

4 - As Unidades de Convalescença, as Unidades de Média Duração e Reabilitação, as Unidades de Longa Duração e Manutenção e as Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) da RNCCI, devem articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos para assegurar a prestação de ações paliativas.

Portaria 165/2016 2016-06-14

[...]

[...]

a) [...]

b) Articular com as outras equipas locais a afetação ou a transferência de doentes, tendo em vista a prestação de cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes àqueles que, independentemente da idade e patologia, deles necessitem;

c) [Revogada];

d) [...]

e) [...]

f) [...].

Portaria 165/2016 2016-06-14

Norma revogatória

É revogado o anexo à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro.

Portaria 165/2016 2016-06-14

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro.

Portaria 165/2016 2016-06-14

[...]

Cada equipa local funciona sobre a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...].

Portaria 165/2016 2016-06-14

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 8 de junho de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 165/2016 2016-06-14

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profissionais de saúde, designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, da respetiva área de influência da instituição de saúde onde a UCP se encontra integrada.

Portaria 165/2016 2016-06-14

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profissionais de saúde designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados, da respetiva área de influência da instituição de saúde onde a EIHSCP se encontra integrada.

g) [...].

Portaria 165/2016 2016-06-14

[...]

1 - A ECSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de recursos específicos que pode estar integrada nos ACES ou nas estruturas das Unidades Locais de Saúde.

2 - [...].

3 - A ECSCP desenvolve a sua atividade de forma autónoma do ponto de vista técnico, em estreita articulação com as diferentes unidades e equipas de saúde e apoio social que prestam cuidados ao doente.

4 - A ECSP depende do Conselho Clínico e de Saúde do ACES onde se encontra integrada.

5 - [...].

6 - Nas situações em que os ACES não possuem capacidade para constituir uma ECSCP e até que a mesma se venha a constituir, as equipas de cuidados paliativos do hospital de referência do ACES podem prestar cuidados paliativos domiciliários em estreita articulação com os profissionais desse ACES, incluindo das ECCI.

Portaria 165/2016 2016-06-14

[...]

1 - A admissão de utentes nas equipas locais a RNCP, nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por referenciação do profissional de saúde que assiste o doente e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e prioridade clínica, a definir pela CNCP.

2 - [...].

3 - [Revogado].

Portaria 165/2016 2016-06-14

Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI

1 - Sempre que clinicamente seja considerado adequado, as equipas de cuidados paliativos podem solicitar a integração do utente numa unidade da RNCCI, mediante prévia autorização da Equipa Coordenadora Regional (ECR) da RNCCI.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa de cuidados paliativos apresenta proposta fundamentada à Equipa Coordenadora Local da RNCCI, para validação e envio à ECR, segundo as regras vigentes na RNCCI.

Portaria 165/2016 2016-06-14

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...].

2 - Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP, o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às unidades com internamento, constantes dos anexos III, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspondam a quartos individuais.

3 - [...].»

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