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Portaria n.º 161/2016

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 161/2016 2016-06-09

Portaria n.º 161/2016

de 9 de junho

Em cumprimento do compromisso de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, no sentido da devolução de rendimentos aos agregados familiares, o XXI Governo Constitucional procedeu ao aumento do abono de família dos três primeiros escalões, através da Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de janeiro.

Entretanto, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prevê nos artigos 77.º e 78.º, respetivamente, uma atualização adicional de 0,5 % do montante do abono de família para crianças e jovens, correspondente aos 2.º e 3.º escalões e a atualização do valor da bonificação por deficiência em 3 %.

Por outro lado, conforme o compromisso assumido pelo Governo, procede-se à atualização do subsídio por assistência de terceira pessoa em 14,48 % de forma a harmonizar o seu valor com o valor do complemento por dependência do 1.º grau.

As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os novos valores fixados para o abono de família para crianças e jovens e para a bonificação por deficiência.

Assim

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e no artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte

Portaria 161/2016 2016-06-09

Objeto

1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.

2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Portaria 161/2016 2016-06-09

Abono de família para crianças e jovens

1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões, previstos na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes

a) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos

i) (euro) 120,26, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 30,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.

b) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos

i) (euro) 94,61, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) (euro) 27,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses.

2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes

a) (euro) 120,26, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 94,61, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Portaria 161/2016 2016-06-09

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

i) (euro) 30,07, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

ii) (euro) 27,21, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

i) (euro) 60,14, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

ii) (euro) 54,42, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Portaria 161/2016 2016-06-09

Bonificação por deficiência e subsídio por assistência de terceira pessoa

1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes

a) Bonificação por deficiência

i) (euro) 61,26, para titulares até aos 14 anos;

ii) (euro) 89,22, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) (euro) 119,44, para titulares dos 18 aos 24 anos.

b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 101,17.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Portaria 161/2016 2016-06-09

Norma revogatória

São revogadas

a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 511/2009, de 14 de maio;

b) As alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, e as subalíneas ii) e iii) das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de janeiro.

Portaria 161/2016 2016-06-09

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de abril de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de junho de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 29 de abril de 2016.

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