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Portaria n.º 158/2016

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 158/2016 2016-06-08

Portaria n.º 158/2016

de 8 de junho

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, passando a ser permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas.

Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no presente diploma são aprovadas, em cada ano, através de Portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte

Portaria 158/2016 2016-06-08

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

Portaria 158/2016 2016-06-08

Repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira a Segurança Social, I. P., são repartidas da seguinte forma

a) 7 % destinam-se a financiar os subsídios e apoios concedidos pelo Fundo de Socorro Social;

b) O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

2 - A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2016.

Portaria 158/2016 2016-06-08

Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social

Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no regulamento de gestão do Fundo de Socorro Social, publicado em anexo à Portaria n.º 428/2012, de 31 de dezembro.

Portaria 158/2016 2016-06-08

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de maio de 2016.

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