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Portaria n.º 131/2016

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 131/2016 2016-05-10

Portaria n.º 131/2016

de 10 de maio

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 409/2015, de 25 de novembro e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base (RPB), pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos à referida portaria. Por um lado, com o objetivo de reforçar o apoio aos pequenos agricultores consagrado no programa do XXI Governo Constitucional, considera-se adequado aumentar para 600 euros o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura, a partir de 1 de janeiro de 2017. Por outro, entende-se igualmente oportuno introduzir algumas alterações às regras de elegibilidade do RPB no que respeita às parcelas agrícolas com árvores, com o intuito de considerar elegíveis as superfícies ocupadas com prados e pastagens permanentes em sob coberto de oliveiras, nos casos em que estas não sejam exploradas para a produção de azeitonas.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para otimizar a margem permitida para alterações de uso de prados permanentes dentro das orientações comunitárias em vigor.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, o seguinte

Portaria 131/2016 2016-05-10

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

Portaria 131/2016 2016-05-10

Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 23.º, 24.º e 33.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes.

4 - [...]

5 - [...]

Portaria 131/2016 2016-05-10

Alteração ao anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

O anexo II do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação

«ANEXO II

[...]

[...]

(ver documento original)

[...]»

Portaria 131/2016 2016-05-10

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do disposto no artigo 33.º, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de abril de 2016.

Portaria 131/2016 2016-05-10

[...]

1 - Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da proporção de referência nacional de prados permanentes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Portaria 131/2016 2016-05-10

[...]

O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 600 (euro), em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.»

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